TJDFT - 0717787-74.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:08
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:30
Decorrido prazo de HEVELYN VITORIA DA COSTA PINHEIRO - CPF: *56.***.*18-00 (EXECUTADO) em 11/09/2025.
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12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de HEVELYN VITORIA DA COSTA PINHEIRO em 11/09/2025 23:59.
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05/09/2025 19:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/07/2025 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2025 08:23
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:16
Indeferido o pedido de HEVELYN VITORIA DA COSTA PINHEIRO - CPF: *56.***.*18-00 (EXECUTADO)
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03/07/2025 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717787-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA PEREIRA EXECUTADO: HEVELYN VITORIA DA COSTA PINHEIRO DECISÃO Considerando a resposta ao protocolo SISBAJUD, mantenho o bloqueio de R$ 350,25 (trezentos reais e vinte e cinco centavos) em conta da parte executada e deixo de transferir, por ora, para conta à disposição do Juízo.
Manifeste-se, o exequente, sobre as petições de ID 236968259 e ID 236947064, no prazo de 5 (cinco) dias. -
23/06/2025 14:22
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:22
Outras decisões
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23/06/2025 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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16/05/2025 13:41
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:18
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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13/05/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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13/05/2025 11:13
Decorrido prazo de HEVELYN VITORIA DA COSTA PINHEIRO - CPF: *56.***.*18-00 (EXECUTADO) em 09/05/2025.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de HEVELYN VITORIA DA COSTA PINHEIRO em 09/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:30
Outras decisões
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03/04/2025 06:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
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03/04/2025 05:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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02/04/2025 12:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/03/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:22
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de HEVELYN VITORIA DA COSTA PINHEIRO em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717787-74.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON DA SILVA PEREIRA REU: HEVELYN VITORIA DA COSTA PINHEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por JEFFERSON DA SILVA PEREIRA contra HEVELYN VITORIA DA COSTA PINHEIRO, partes qualificadas nos autos, em que o autor pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte requerida, regularmente citada e intimada, não participou da audiência de conciliação por videoconferência, nem juntou contestação escrita. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Assim, deve-se analisar se o autor cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Não há controvérsia quanto ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes em 09/11/2024, tendo como objeto um cão da raça Spitz Alemão, no valor de R$2.220,00, tampouco em relação ao falecimento do animal em 16/11/2024.
No caso, concluo que a doença apresentada pelo filhote já existia no momento da celebração do negócio jurídico e era oculta, especialmente diante da ausência de provas apresentadas pela requerida sobre o estado de saúde do animal no ato da venda, bem como do curto intervalo entre a aquisição e o óbito.
Logo, por se tratar de vício oculto, o autor deverá ser ressarcido da quantia de R$2.220,00, valor pago pelo animal, além das despesas veterinárias, as quais somaram R$1600,00, totalizando R$3.820,00.
Quanto aos danos morais, entendo que, apesar do breve período de convivência, o falecimento precoce do animal, decorrente de uma doença preexistente, é suficiente para justificar a indenização por gerar uma situação de sofrimento e angústia que supera o mero aborrecimento.
No entanto, o curto tempo de vínculo entre o autor e o animal deve ser considerado na quantificação do valor indenizatório, de forma a refletir adequadamente a extensão do abalo emocional sofrido.
Assim, tenho que a indenização no valor de R$1.000,00 (mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à situação econômica da requerida e ao abalo suportado pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar ao autor a quantia de R$3.820,00 (três mil, oitocentos e vinte reais), a título de danos materiais, devidamente atualizada pelo IPCA a contar do desembolso (17/11/2024) e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, contados da data da citação.
Condeno ainda a requerida a pagar ao autor a quantia de R$1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada exclusivamente pela taxa SELIC, que já abrange juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento.
Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
07/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:00
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 07:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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14/02/2025 12:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/02/2025 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/02/2025 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 02:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/12/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 15:38
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:18
Recebidos os autos
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09/12/2024 18:18
Outras decisões
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09/12/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:17
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:17
Outras decisões
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02/12/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/12/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/12/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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