TJDFT - 0710971-64.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0710971-64.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE DE SOUZA COSTA GUSMAO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o presente feito foi recebido da Eg.
Turma Recursal.
De ordem, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para tomar(em) ciência da devolução do processo, devendo requerer o que for de direito no prazo de 05 (cinco) dias, pena de arquivamento.
Santa Maria-DF, 15 de setembro de 2025. -
15/09/2025 20:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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15/04/2025 16:47
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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01/04/2025 03:22
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUZA COSTA GUSMAO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 20:38
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 09:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710971-64.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANE DE SOUZA COSTA GUSMAO REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir deduzida em razão da ausência de pretensão resistida não se respalda, uma vez que o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento da ação, por força do art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição Federal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca do contrato firmado entre as partes e do débito dele oriundo.
Tampouco, acerca do desconto realizado na conta da autora no dia 28 de outubro de 2024 no importe de R$3.139,91, correspondendo a quase 100% do valor creditado pela empresa empregadora da consumidora.
O cerne da questão consiste em saber se houve abuso de direito do réu ao liquidar a dívida mediante débito automático na conta da autora, bem como se há dano moral passível de reparação.
Pois bem,.
Da análise dos autos, tenho que parcial razão assiste à autora.
Pelo contrato firmado entre as partes (id 224492301, pág.1), não especificamente impugnado pela demandante, a consumidora anuiu ao débito em conta corrente em caso de inadimplemento (ponto incontroverso).
Por si só, tendo em vista a regular contratação, com respeito à autonomia da vontade e liberdade contratual, essa prática não é abusiva.
Lembro que a súmula n. 603/STJ está cancelada desde 22/8/18.
Sobrelevo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1085), firmou o seguinte posicionamento: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. [...]". (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
O julgamento do REsp 1.863.973/SP em que foi definida a tese do tema em referência, o STJ ressaltou a diferença entre a autorização para o desconto das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento e a autorização do desconto das parcelas em conta corrente.
No caso do empréstimo consignado, a lei estabeleceu que a autorização concedida para que os descontos ocorram diretamente na folha de pagamento é irrevogável, e exatamente por isso, impôs um limite para o desconto, de modo a não comprometer a remuneração do devedor.
Doutra banda, a cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente é passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário, motivo pelo qual não há limitação legal de desconto.
Na hipótese dos autos, não consta expressa revogação à autorização dada legitimamente pela consumidora.
No entanto, "(...) muito embora se reconheça a importância dos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, não se pode perder de vista que os contratos também devem observância aos postulados da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da justiça (equilíbrio) contratual, consoante determinado nos arts. 421 e 422, do CC. 5.
A autonomia da vontade também pode ser relativizada para resguardar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma que o cumprimento contratual não pode ocasionar a privação de patrimônio mínimo suficiente à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar. (...)" (0746619-69.2023.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024).
Assim, considerando-se a necessidade de que a correntista consumidora retire o mínimo necessário a sua sobrevivência e dos que dela dependam, os descontos referentes ao débito em comento e diretamente em sua conta salário devem alcançar, no máximo, 40% da remuneração líquida depositada.
O referido limite teve como parâmetro precedente jurisprudencial (acórdão de nº 1894324).
Nesse passo e tomando por base o valor creditado à época na conta da autora (R$3.146,09 em 28/10/2024), bem como sendo o débito legítimo e já transcorridos mais de 05 (cinco) meses daquela data, neste momento a restituição já não é mais devida, pois, considerando o percentual acima mencionado, faria jus o demandado à retenção mensal de R$1.258,43 (40% de R$3.146,09), o que totalizaria R$6.292,18, valor aquém do descontado e do debito atualizado.
De rigor, portanto, a improcedência do pedido de restituição.
Ressalto, ainda, que, tendo em vista não se tratar de cobrança indevida, não há se falar na aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que prospera.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
In casu, em que pese as anotações no cadastro de proteção ao crédito e o disposto na Súmula 385/STJ, tenho que a indenização se legitima pois o repentino desconto da integralidade dos proventos recebidos na conta da autora causou a ela descontrole financeiro, assim como prejuízo para sua digna sobrevivência.
Por mais que a consumidora tivesse ciência da dívida a ser paga, foi surpreendida com o desconto de praticamente 100% do valor de seu salário, provocando grave penúria financeira.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Destarte, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$1.000,00 (mil reais), a título de reparação pelos danos morais experimentados pela requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos.
Condeno a requerida na obrigação de não descontar valor superior a 40% dos proventos recebidos em conta corrente pela autora, a cada mês, para liquidação de eventual dívida remanescente objeto dos presentes autos, sob pena de restituição em dobro do valor debitado indevidamente.
Condeno o requerido a pagar à autora o importe de R$1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais, valor a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da Taxa Selic a partir da citação (19/11/2024), com a dedução do índice de correção monetária do período (art. 406, §§ 1º e 2º, CC).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC), bem assim a cumprir a obrigação de fazer ou não fazer no prazo estipulado, se o caso.
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
07/03/2025 15:28
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2025 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUZA COSTA GUSMAO em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de TATIANE DE SOUZA COSTA GUSMAO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/02/2025 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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07/02/2025 18:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:21
Recebidos os autos
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06/02/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:16
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 16:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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