TJDFT - 0732870-85.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:48
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/09/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
07/08/2025 12:00
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
06/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CICERO JOSE ALENCAR SOARES em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CICERO JOSE ALENCAR SOARES em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732870-85.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: CÍCERO JOSÉ ALENCAR SOARES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
JULGAMENTO DO RECURSO QUE OBSTAVA A SUA CONTINUIDADE.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PROSSEGUIMENTO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA.
POSSIBILIDADE.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
PROCESSO 32.159/97.
ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO.
I.
Desprovido o agravo de instrumento em função do qual o cumprimento de sentença foi suspenso, deixa de existir óbice processual à sua continuidade.
II.
Em se tratando de impugnação parcial, concernente a excesso de execução, não há óbice à continuidade do cumprimento de sentença quanto à parte incontroversa, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil.
III.
De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.205.530, no regime da repercussão geral, “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.
IV.
O título judicial formado no Processo 32.159/97 contempla condenação ao pagamento do benefício alimentação de janeiro de 1996 (quando foi suspenso) a 28/04/1997 (data da impetração do Mandado de Segurança 7.253/97).
V.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1°, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando a ilegitimidade ativa do exequente, com a respectiva extinção da execução.
Defende que o objeto do IRDR 21 é diretamente relacionado ao presente caso, de tal sorte que a permanência da suspensão do presente feito seria medida necessária para assegurar a coerência e a estabilidade das decisões judiciais.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, § 1°, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Tampouco comporta seguimento o apelo especial lastreado no indicado malferimento ao artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF.
A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024).
Por fim, defiro o pedido de publicação, conforme requerido no ID 71964038.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 09:07
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 09:07
Recebidos os autos
-
17/06/2025 09:07
Recurso especial admitido
-
16/06/2025 14:29
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/06/2025 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:15
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/04/2025 13:07
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso especial
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28/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
I.
Não pode ser considerado omisso o acórdão que julgou o agravo de instrumento quanto à matéria alheia à decisão agravada que só foi suscitada no processo de origem após a sua prolação.
II.
Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo.
III.
O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
IV.
Recursos desprovidos. -
25/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 22:58
Conhecido o recurso de CICERO JOSE ALENCAR SOARES - CPF: *71.***.*29-20 (EMBARGANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
07/02/2025 22:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 22:55
Deliberado em Sessão - #Não preenchido#
-
07/02/2025 22:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 15:32
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de impugnação
-
20/06/2024 15:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/06/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 13:02
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
03/06/2024 15:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
02/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:52
Publicado Ementa em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:23
Conhecido o recurso de CICERO JOSE ALENCAR SOARES - CPF: *71.***.*29-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
12/04/2024 21:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CICERO JOSE ALENCAR SOARES em 11/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:08
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:55
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 09:06
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 16:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/08/2023 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
10/08/2023 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/08/2023 20:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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