TJDFT - 0053079-07.2009.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de G3 MARKETING PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA - ME em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:59
Decorrido prazo de MARCELO DIAS GODOY em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:23
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0053079-07.2009.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: G3 MARKETING PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA - ME, MARCELO DIAS GODOY, GEORGE LEAL SCHAFFLOR MELLO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) MARCELO DIAS GODOY - CPF/CNPJ: *79.***.*60-06, no valor de R$ 150.875,73, via sistema Sisbajud.
Fica deferida a penhora de valor inferior caso, na data do protocolo no Sisbajud, seja certificada a redução da dívida.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Tendo em vista que a CDA pela qual GEORGE LEAL SCHAFFLOR MELLO - CPF/CNPJ: *96.***.*80-04 era responsável foi quitada, extingo o processo apenas em relação a ele, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Exclua-se a referida parte do polo passivo.
Intime-se o Distrito Federal para que traga endereço de G3 MARKETING PROMOCOES E PUBLICIDADE LTDA - ME - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-85.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
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24/03/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/02/2025 13:48
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 15:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 19:24
Juntada de Certidão
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16/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:03
Juntada de Certidão
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22/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 14:26
Juntada de Petição de certidão
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20/10/2021 10:54
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2021 16:51
Juntada de Petição de certidão
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01/06/2021 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 07:43
Juntada de Certidão
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29/05/2020 14:10
Publicado Certidão em 29/05/2020.
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29/05/2020 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 14:32
Juntada de Certidão
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04/05/2018 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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