TJDFT - 0025808-47.2014.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de FABRICIA ANGELICA RAMIRO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FABRICIA ANGELICA RAMIRO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 15:23
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:23
Outras decisões
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21/07/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/07/2025 08:54
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 16:22
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 02:32
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025808-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: FABRICIA ANGELICA RAMIRO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id. 31897355).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 29/06/2018, data de disponibilização da decisão de id. 31897392 no DJe.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar sobre a prescrição (id. 231807822). É o relatório.
Decido.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966).
Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, em 29/06/2022, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 .
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso Especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
A corroborar esse entendimento, também é nesse sentido a seguinte ementa, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
CPC/73.
REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL.
ART. 1.056 DO CPC/2015.
TRANSCURSO DO PRAZO DE IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO (INTERCORRENTE) DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
OCORRÊNCIA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 924, V, CPC.
CORREÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O CPC de 2015 prevê que, em relação às execuções em curso até o início da sua vigência, vigora a regra de direito intertemporal prevista no seu art. 1056, segundo a qual o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente é a data da vigência do referido Diploma, qual seja, 18 de março de 2016. 2.
A análise do art. 924, inc.
V, do CPC, permite inferir que a declaração da prescrição intercorrente atinge a pretensão executiva, sem prejudicar a pretensão originária, que pode ser exercida pelas vias ordinárias, acaso ainda seja possível. 3.
No caso, o credor (Bradesco) propôs execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em 2010, mas, embora citados, não localizou bens dos devedores.
Em 2014 foi determinado, por sentença, o arquivamento do processo, com fundamento em Portaria do Tribunal.
Em 18/03/2016 entrou em vigor o CPC/2015, que prevê no art. 1.056 (regra de direito intertemporal) essa data como termo inicial do prazo prescricional disposto no inciso V do art. 924 (prescrição intercorrente). 4.
O credor se manifestar nos autos após a suspensão em 2014 somente em 22/05/2019, para pedir a expedição de mandado de penhora no rosto dos autos de processo em que um dos devedores possui crédito a receber, quando já havia sido ultrapassado o prazo trienal (março/2016 a março de 2019) há pelo menos 02 (dois meses), razão por que a i. sentença declarou, corretamente, a prescrição da pretensão executiva. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida íntegra. (Acórdão 1225864, 00484254020108070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e observância das cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
28/06/2025 09:22
Recebidos os autos
-
28/06/2025 09:22
Declarada decadência ou prescrição
-
09/05/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:14
Decorrido prazo de FABRICIA ANGELICA RAMIRO DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0025808-47.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A EXECUTADO: FABRICIA ANGELICA RAMIRO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista o tempo decorrido desde a decisão que suspendeu o processo por ausência de bens no id. 31897392, digam as partes sobre a eventual consumação da prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
05/04/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 22:17
Expedição de Petição.
-
14/11/2022 07:22
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2022 00:13
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 11/11/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 20:40
Recebidos os autos
-
25/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 20:40
Indeferido o pedido de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
18/10/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/10/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 17:08
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
11/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 11:31
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 14:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/04/2021 17:50
Recebidos os autos
-
07/04/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/04/2021 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/04/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:01
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/03/2021 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 15:45
Recebidos os autos
-
12/02/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:45
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/02/2021 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/02/2021 18:47
Processo Desarquivado
-
11/02/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 17:14
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 14:42
Recebidos os autos
-
22/08/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2019 14:42
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
22/08/2019 14:42
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/08/2019 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2019 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 18:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2019 04:49
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/05/2019 23:59:59.
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11/05/2019 04:49
Decorrido prazo de FABRICIA ANGELICA RAMIRO DA SILVA em 09/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 02:33
Publicado Despacho em 12/04/2019.
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11/04/2019 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/04/2019 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2019 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 13:27
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2019 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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