TJDFT - 0714967-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:26
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CIRURGIASS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde ré contra decisão que, nos autos de ação de conhecimento, homologou o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de honorários pericial. 2.
Decisão desta Relatoria indeferiu a medida liminar (ID 70914251).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a redução da verba honorária pericial fixada na origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Código de Processo Civil não disciplinou os critérios para a fixação dos honorários periciais, de modo que o art. 10 da Lei n. 9.289/96 pode ser utilizado como parâmetro.
O dimensionamento dos honorários periciais deverá considerar a complexidade da perícia, o local da prestação do serviço, a natureza, bem como o tempo estimado para a sua execução. 5.
O valor dos honorários periciais fixado na origem remunera de maneira adequada o médico nomeado, sobretudo se observada a complexidade e o objeto do exame técnico a ser realizado na origem, que visa a analisar a pertinência e necessidade de 4 (quatro) cirurgias plásticas reparadoras indicadas à paciente, que possui histórico de realização de cirurgia bariátrica.
Precedentes.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/06/2025 18:46
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 14:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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19/05/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0714967-66.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: STEPHANE MUSTAFA CATARINA D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Nacional – Cooperativa Central contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Stephane Mustafa Catarina (processo n. 0701815-22.2024.8.07.0020), homologou os honorários periciais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
Em suas razões recursais (ID 70909082), a agravante sustenta, em suma, que o valor da verba honorária homologada na origem seria excessivo.
Diz que o trabalho a ser desempenhado pelo perito seria incompatível com a referida remuneração.
Assevera que “exames periciais como o que será realizado na parte recorrida, consistirá na realização de anamnese e em exames físicos dirigidos, com análise de laudos médico, sem a necessidade de submissão a aparelhos muito menos em ministrar medicamentos/cirurgias, não justificando, com isso, o valor fixado, posto que não haverá gasto com material”.
Enumera precedentes em pretenso amparo aos seus argumentos.
Afirma que “a justificativa apresentada pelo perito baseia-se exclusivamente numa suposta carga horária que irá despender nos autos sem, contudo, carrear elementos que demonstrem efetivamente a absorção desse tempo ou mesmo que justifique a adoção dessas medidas e a sua correlação com o valor sugerido em sua proposta”.
Requer, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo, para que seja reformada a r. decisão agravada e minorado o valor dos honorários periciais ao patamar de R$1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais).
Preparo recolhido (ID 70909083). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
O art. 300 do CPC não autoriza a concessão da tutela de urgência sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos.
Isso porque não verificado, de plano, excesso no valor homologado na origem a título de honorários periciais.
No ponto, cumpre anotar que a perícia a ser realizada na origem é de natureza médica e envolve a análise técnica quanto à pertinência de realização de cirurgias reparadoras decorrentes da anterior realização de cirurgia bariátrica.
Ressalte-se que a avaliação quanto ao eventual caráter excessivo dessa remuneração demanda aprofundado estudo dos autos de origem e do objeto da perícia a ser realizada nos autos de referência, com cotejo das circunstâncias específicas do caso, o que se afigura incompatível com o presente instante processual.
Para além, cumpre frisar que não se verifica, ao menos neste instante, perigo de dano grave ou de difícil reparação, tampouco risco ao resultado útil do processo, considerando-se a possibilidade de custeio do referido valor homologado na origem pela parte agravante.
Tal cenário indica, ao menos neste juízo de cognição inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro, por ora, a medida liminar vindicada.
Publique-se.
Comunique-se com urgência o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
15/04/2025 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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15/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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