TJDFT - 0713551-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 18:46
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:32
Recebidos os autos
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05/08/2025 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/08/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 12:45
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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01/08/2025 03:34
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA RAMOS BARBOSA em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MATEUS ALFREDO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA RAMOS BARBOSA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/06/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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27/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA RAMOS BARBOSA em 30/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de GEORGIA MARIA RAMOS BARBOSA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 18:00
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:00
Deferido o pedido de GEORGIA MARIA RAMOS BARBOSA - CPF: *20.***.*34-34 (AUTOR).
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29/04/2025 03:24
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 02:47
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 03:28
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:46
Concedida a Medida Liminar
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713551-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: GEORGIA MARIA RAMOS BARBOSA REU: MATEUS ALFREDO DE SOUZA DECISÃO Ambas as partes são domiciliadas em Taguatinga e o objeto da demanda é despejo de contrato de locação de imóvel também situado em Taguatinga.
Não bastasse, há cláusula com foro de eleição em Taguatinga (Id. 2299334104, fl. 05).
A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão.
Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses.
Além disso, não se deve olvidar que a matéria não pode ficar subordinada à leitura superficial da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça e se pretender que, porque aparentemente competência territorial e, portanto, relativa não pode ser declinada de ofício.
A questão apresenta-se mais complexa do que isso.
Em verdade, quando se admite que a parte autora proponha a demanda em foro diverso de quaisquer das hipóteses legais, está criando regra de competência sui generis, não prevista no Código de Processo Civil.
Ora, se o Código de Processo Civil estabelece numerus clausus os domicílios competentes para o ajuizamento das ações, a relatividade da competência territorial deve ser apreciada dentre as expressas previsões legais, sendo vedado ao cidadão criar competência diversa das previstas, sob pena de ferir o próprio art. 22, I, da CF, segundo o qual compete à União Federal, privativamente, legislar sobre direito processual.
Dessa forma, não havendo qualquer pertinência do foro eleito com o domicílio das partes ou o local da obrigação, forçoso reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Assim sendo, em face da incompetência absoluta deste Juízo, remetam-se os autos para o juízo cível de Taguatinga.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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19/03/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:22
Declarada incompetência
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17/03/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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