TJDFT - 0706805-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) Ré intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais (ID 249210910) no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte juntar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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08/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 18:04
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:25
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de LEANDRO DE MORAIS GUIMARAES em 02/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 02:55
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706805-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE MORAIS GUIMARAES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
LEANDRO DE MORAIS GUIMARAES ingressou com ação pelo procedimento comum em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que, em 23/01/2025, requereu ao réu o cancelamento dos débitos automáticos em sua conta corrente, referentes ao pagamento de contratos de empréstimo, mas não foi atendido.
Requereu a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos débitos dos contratos nº 0168494094, 0169260186, 0176663959 e 0204152321, em sua conta corrente.
Requereu, ao final, a procedência do pedido, com a confirmação de tutela de urgência e a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
Apresentada emenda à inicial para juntar os contratos objeto da lide (ID 227205416).
Deferido o benefício da gratuita de justiça e parcialmente a tutela de urgência para determinar que a suspensão do desconto na conta bancária da autora, relativo aos contratos de empréstimo nºs 0168494094, 0169260186 e 0176663959 (ID 228440916).
Citado, o réu apresentou contestação (ID 230330138), na qual impugnou o valor atribuído à causa, sob argumento que deve ser observado apenas o valor controvertido, ou seja, a quantia de R$ 4.754,92.
No mérito, aduziu, em síntese, que a efetivação de débito em conta corrente confere vantagens ao consumidor, considerando que os juros remuneratórios se afiguram mais atrativos em face da forma de amortização pactuada, razão pela qual a alteração desta afeta o contrato, pois o consumidor obtém crédito mais barato.
Afirmou que havendo cláusula contratual expressa, acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não se afigura possível o cancelamento da sobredita autorização.
Requereu a improcedência dos pedidos e anexou documentos.
A autora apresentou réplica (ID 233274812).
O réu apresentou o contrato nº 0204152321 celebrado entre as partes (ID 239953860), em relação ao qual a parte autora teve ciência (ID 242061450). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à impugnação ao valor da causa, o valor atribuído à causa corresponde ao valor total contratos, cuja suspensão dos descontos em conta corrente é pretendida, não havendo, portanto, qualquer incorreção, visto que não se discute o valor da parcela, mas a forma de pagamento dos débitos.
Rejeito a impugnação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica existente entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO A lide existente entre as partes restringe-se à possibilidade de a autora cancelar a autorização prevista em contrato que permite o desconto das parcelas em conta bancária.
A Resolução nº. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN) faculta ao correntista o direito de cancelamento da autorização de débito previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira.
Nesse sentido, dispõe o art. 6º da referida resolução que: “É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”.
Ressalta-se que a possibilidade de o correntista promover o cancelamento da autorização para desconto de prestações em conta referentes a transações cujo débito automático não caracteriza dirigismo contratual contra legem ou violação do pacta sunt servanda, devendo-se observar, diante da regulamentação individualizada, o princípio da autonomia privada de cada um dos contratantes, sendo assim possível o cancelamento, a qualquer tempo, da autorização conferida às instituições financeiras para a realização de débitos em contas de pagamento.
Além disso, o STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser lícita a realização de descontos, por parte das instituições financeiras mutuantes, diretamente da conta corrente do consumidor mutuário, de valores suficientes para a satisfação dos créditos contratados, desde que haja expressa autorização do correntista e enquanto perdurar a referida autorização.
Desta forma, não havendo mais autorização, os descontos devem ser suspensos.
Igualmente insubsistente o argumento do réu de que ao alterar, unilateralmente, o sistema de cobrança pactuado, a parte acaba por receber vantagem indevida, já que recebeu taxa de juros mais benéfica, porque notadamente as instituições financeiras não podem vincular o pagamento das parcelas de empréstimo em débito automático contra a vontade do cliente, pois tal conduta viola as normas bancárias que regem a matéria.
A autora comprovou que em 25/07/2024 notificou o réu, extrajudicialmente, para que cessasse as cobranças automáticas (ID 225510605), não havendo justificativa para a denegação do direito do consumidor, considerando a disposição legal e jurisprudencial.
Evidente, todavia, que caso o consumidor não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, arcará com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência.
Importante destacar que em relação aos contratos que contêm expressa previsão de que foram contratadas taxas de juros menores das usualmente utilizadas pela instituição financeira, em razão da reciprocidade e, ainda, previsão de que, cancelada a autorização para desconto em conta, arcaria a autora com a modificação da taxa de juros, tal fato deverá ser observado pela parte autora por ocasião dos pagamentos das parcelas vincendas.
Em relação aos contratos em que há previsão de consignação em folha de pagamento, mas tal consignação não foi possível em virtude do comprometimento da margem consignável, a ré está desde já autorizada a reincluir em folha, quando liberada a margem, pois a ação visa, somente, o não desconto em conta corrente.
Por fim, conforme observado na tutela de urgência parcialmente deferida, os contratos vinculados ao décimo terceiro não são passíveis de revogação da autorização pretendida, pois são antecipações de valores que a parte autora irá receber, com garantia própria, havendo verba específica destinada à quitação de tais empréstimos.
Assim, uma vez depositados esses valores, eles pertencem ao credor como forma de contraprestação da obrigação contraída, sendo inviável a revogação pretendida.
Desta forma, demonstrado que a autora requereu administrativamente a revogação da autorização, é cabível a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em suspender os descontos automáticos em conta corrente exclusivamente aos contratos de empréstimos nº 0168494094, 0169260186 e 0176663959. 3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu a se abster de realizar qualquer débito referente aos contratos de empréstimos nº 0168494094, 0169260186 e 0176663959, na conta corrente/salário do autor sem sua autorização, no prazo de 05 dias, a partir de sua intimação, sob pena de multa fr R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevidamente realizado.
Diante do certificado no ID 229539619, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% para cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
07/08/2025 17:07
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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31/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:48
Deferido em parte o pedido de LEANDRO DE MORAIS GUIMARAES - CPF: *47.***.*62-14 (AUTOR)
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29/05/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:53
Outras decisões
-
20/05/2025 03:14
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
14/05/2025 17:21
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:21
Outras decisões
-
30/04/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte autora acerca da contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:11
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:11
Outras decisões
-
10/03/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/03/2025 12:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:46
Declarada incompetência
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07/03/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/03/2025 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2025 11:51
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:51
Outras decisões
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06/03/2025 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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25/02/2025 13:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:47
Recebidos os autos
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11/02/2025 17:47
Outras decisões
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11/02/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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