TJDFT - 0722863-15.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para determinar ao requerido que se abstenha de efetuar o desconto de 1,5% na remuneração do autor, relativa à contribuição previdenciária militar prevista no texto original da Lei nº 3.765/1960, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, e condeno o réu a restituir ao requerente todos os valores descontados em sua remuneração a este título desde a data do pedido administrativo, ocorrido em 04/03/2024, até a data em que efetivamente cessarem os descontos.
Sobre o valor deverá incidir correção monetária pela Taxa SELIC, a partir de 01/06/2018, não cumulada com outros índices; e a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Os juros de mora, devidos a partir do trânsito do julgado, estão incluídos na taxa SELIC.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Atribuo força de ofício à presente sentença.
Considerando, ainda, a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, também após o trânsito em julgado, à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 21:30
Recebidos os autos
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10/09/2025 21:30
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/06/2025 18:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/06/2025 10:56
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 23:08
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 03:07
Decorrido prazo de MIZAEL FELIX DE SOUSA JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722863-15.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MIZAEL FELIX DE SOUSA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A despeito da probabilidade do direito, não se me afigura presente o perigo de dano.
Quanto a isso, alega a parte autora: “Excelência, os prejuízos impostos ao Autor e a sua família estão sendo irreparáveis, tendo em vista que seus proventos tem natureza alimentar e, está sendo comprometida com o desconto totalmente ilegal e contraditório por culpa da Administração.
Deste modo, o periculum im mora encontra-se devidamente presente e demonstrado no fato de que o Autor vem sofrendo, indevidamente e mensalmente, o referido desconto em sua remuneração de forma ilegal e inconstitucional, uma vez que não tem interesse em continuar contribuindo.” O perigo de dano que justifica a tutela de urgência deve ser concreto e não está provado que o desconto de 1,5% dos proventos da parte autora tenha qualquer impacto na subsistência do autor e de sua família.
Indefiro a tutela de urgência.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:11
Recebidos os autos
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18/03/2025 13:11
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 13:11
Outras decisões
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12/03/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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