TJDFT - 0737331-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 21:38
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:44
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/04/2025 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 16:29
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE SERAFIM DA COSTA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:56
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:56
Extinto o processo por desistência
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03/04/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0737331-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SERAFIM DA COSTA REU: EASY SERVICOS INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO LTDA DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por José Serafim da Costa em face de Easy Serviços Intermediação e Agenciamento Ltda., com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor alega que, após identificar a oferta de um veículo automotor anunciado pela ré, estabeleceu contato com a empresa e foi induzido a acreditar que a aquisição seria concretizada mediante pagamento de entrada no valor de R$ 1.500,00 e aprovação de financiamento bancário.
Narra que o vendedor assegurou que o financiamento havia sido aprovado, sem, no entanto, indicar o banco responsável.
Após o pagamento e a assinatura contratual, o financiamento não foi efetivado, e o autor não recebeu o veículo prometido, caracterizando falha na prestação de serviços.
Alega, ainda, que a ré adotou conduta abusiva ao transmitir informações falsas e contraditórias, causando transtornos que extrapolam o mero aborrecimento, motivo pelo qual pleiteia a rescisão do contrato, com a devolução do valor pago, devidamente atualizado, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00.
O autor também requer a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a concessão da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, comprovada por declaração anexa.
O valor da causa foi atribuído em R$ 11.500,00, correspondendo à soma dos danos materiais e morais pretendidos.
O autor optou por ajuizar a demanda no foro de domicílio da ré, abrindo mão do foro de seu próprio domicílio, e destacou tratar-se de relação de consumo.
Não há pedido de tutela de urgência nos autos.
DECIDO.
Como cediço, a declaração de hipossuficiência estabelece uma presunção meramente relativa de que o interessado não dispõe de recursos para custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sob pena de se desnaturar a sua finalidade última, que é justamente possibilitar o pleno acesso à jurisdição pela parcela menos abastada da população.
Ademais, a própria Constituição Federal exige que haja prova da condição econômica do beneficiário, nos termos de seu artigo 5º, inciso LXXIV.
No presente caso, embora oportunizada a comprovação, o autor juntou extrato bancário em que consta que, além do valor de sua aposentadoria, o autor recebeu quase trinta mil reais a título de proventos (ID. 226633608.
Assim, não se pode admitir a incapacidade do requerente para recolher as custas judiciais, as quais, no Distrito Federal, estão entre as mais baixas do país.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas de ingresso sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
18/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:10
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE SERAFIM DA COSTA - CPF: *82.***.*85-49 (AUTOR).
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19/02/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 11:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/12/2024 22:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/12/2024 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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