TJDFT - 0704448-36.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:42
Baixa Definitiva
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08/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:36
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 02:17
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
ESPÓLIO.
BEM IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial no valor de R$ 104.797,65, condenando o espólio ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com concessão de gratuidade de justiça. 2.
O apelante sustenta que o espólio possui patrimônio suficiente para arcar com os encargos processuais, requerendo a revogação do benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao espólio, diante da alegação de existência de patrimônio suficiente para suportar os encargos processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação de hipossuficiência, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF/1988 e dos arts. 98 e 99 do CPC. 5.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada por elementos que demonstrem capacidade financeira. 6.
No caso de espólio, a análise da hipossuficiência deve considerar o acervo hereditário e sua liquidez, sendo irrelevante a condição financeira dos herdeiros. 7.
O espólio demonstrou ausência de liquidez imediata, sendo composto por bem imóvel ainda em processo de inventário, o que justifica a suspensão da exigibilidade das custas. 8.
A jurisprudência do TJDFT reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça ao espólio quando não há liquidez no patrimônio, com recolhimento diferido das custas ao final do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: " 1.
A concessão da gratuidade de justiça ao espólio deve considerar a liquidez do acervo hereditário, sendo irrelevante a condição financeira dos herdeiros. 2.
A ausência de liquidez imediata justifica a suspensão da exigibilidade das custas processuais até a efetiva disponibilidade patrimonial." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 700, 701, 355, 487, 85.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1655357/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 06/04/2017; TJDFT, Acórdão 1626882, 07216684820228070000, Rel.
DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, j. 5/10/2022; TJDFT, Acórdão 1622564, 07108121020188070018, Rel.
LEILA ARLANCH, j. 28/9/2022; TJDFT, Acórdão 1872350, 07144361420248070000, Rel.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, j. 29/5/2024; TJDFT, Acórdão 1872007, 07055009720248070000, Rel.
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, j. 29/5/2024; TJDFT, Acórdão 1902926, 07265906420248070000, Rel.
CARMEN BITTENCOURT, j. 6/8/2024. -
07/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-88 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/07/2025 16:05
Juntada de Certidão de julgamento
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09/07/2025 16:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2025 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 12:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/06/2025 07:42
Recebidos os autos
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10/06/2025 07:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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