TJDFT - 0704531-39.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 22:50
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:44
Determinada a citação de KAMILA DA CONCEICAO GOMES MELO - CPF: *17.***.*90-86 (EXECUTADO)
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19/08/2025 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2025 03:03
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 13:05
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:05
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 17:55
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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10/04/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/04/2025 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704531-39.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: KAMILA DA CONCEICAO GOMES MELO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de KAMILA DA CONCEICAO GOMES MELO, fundada em nota promissória (ID 225825920).
Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - embora o título seja abstrato e autônomo (ID 225825920), as circunstâncias específicas do caso, aliadas à grande quantidade de ações similares recentemente ajuizadas perante este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, levantam a necessidade de maior rigor na análise preliminar, com o objetivo de evitar eventual mau uso da máquina judiciária.
Assim, a parte exequente deverá esclarecer o negócio jurídico subjacente, conforme orientação do Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com o propósito de detectar e evitar a tramitação de processos de execução anômalos.
Nesse sentido, sendo empresa do ramo de eventos e serviços fotográficos, presume-se que possua documentos comprobatórios, como contratos, notas fiscais ou outros elementos que atestem a efetiva prestação do serviço contratado.
Tais documentos são indispensáveis para reforçar a demonstração do cumprimento da obrigação assumida pela autora, legitimando, assim, a exigibilidade da contraprestação pretendida.
Portanto, intime-se a parte exequente para apresentar cópia do contrato de prestação de serviços, bem como prova efetiva da prestação de serviços, como comprovante da entrega dos produtos, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
Mi -
18/03/2025 16:10
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:10
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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28/02/2025 17:32
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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