TJDFT - 0747444-76.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COISA JULGADA FORMAL E EFEITO PRECLUSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada formada em ação anterior entre as mesmas partes. 2.
O autor sustenta que teria superado o vício de ilegitimidade passiva que motivou a extinção da ação anterior e que não haveria identidade entre as causas de pedir, pois invocados fundamentos jurídicos diversos.
II.
Questão em Discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a extinção anterior por ilegitimidade passiva, sem resolução de mérito, impede o ajuizamento de nova ação com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir, em razão do efeito preclusivo da coisa julgada formal.
III.
Razões de Decidir 4.
A extinção de processo por ilegitimidade passiva, embora sem resolução de mérito, produz coisa julgada formal com eficácia preclusiva quanto aos fundamentos da decisão. 5.
A rediscussão de questão já enfrentada em decisão transitada em julgado, ainda que sob o pretexto de correção de vício, é vedada pelo sistema jurídico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6.
No caso concreto, a nova ação repete fundamentos e pedidos já deduzidos em ação anterior, cujo julgamento reconheceu a ilegitimidade da ré, sendo incabível o reexame da mesma controvérsia sem, conforme o caso e na via adequada, a desconstituição formal da sentença anterior.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, § 2º; 485, V; 486, caput e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 160.850/SP, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, j. 17.10.2000, DJ 05.03.2001, p. 167; STJ, AgInt no REsp nº 1.587.423/MG, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26.09.2017, DJe 10.10.2017. -
12/09/2025 17:54
Conhecido o recurso de LUIS FERNANDO LACERDA ARAO - CPF: *90.***.*40-00 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 19:03
Indeferido o pedido de LUIS FERNANDO LACERDA ARAO - CPF: *90.***.*40-00 (APELANTE)
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03/09/2025 18:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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03/09/2025 14:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2025 18:58
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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28/07/2025 09:10
Recebidos os autos
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28/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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25/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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