TJDFT - 0753031-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753031-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP, WILTON REIS DE LIMA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido retro, uma vez que, em pesquisa recente ao RenaJud, foram relacionados os veículos de propriedade da parte executada na certidão de ID 225799677.
Mantenha-se a suspensão pelo art. 921, III e §1º do CPC, determinada na decisão de ID 233618436 (25/4/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 17:04
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:48
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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09/09/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:22
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:22
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
08/09/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 14:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:02
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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01/09/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753031-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP, WILTON REIS DE LIMA DECISÃO Diligências junto ao PrevJud, CAGED ou Ministério do Trabalho Indefiro o pleito de diligências tendentes a identificar vínculos trabalhistas da parte executada, como a consulta ao sistema PrevJud (Sistema de Informação e Automação Previdenciária), ofício ao CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) ou ofício ao Ministério do Trabalho, pois são diligências que não podem gerar resultado útil ao processo.
O art. 833, inc.
IV, do CPC estabelece que: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” Vê-se assim que, nos termos da lei, os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, razão pela qual seria inócua a informação de ter a parte executada vínculos trabalhistas, já que seus rendimentos não poderiam ser penhorados.
A exceção legal à impenhorabilidade do salário diz respeito ao pagamento de pensão alimentícia ou rendimentos superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos (art. 833, §2º, do CPC).
O débito executado não se origina em pensão alimentícia e é infinitamente remota a possibilidade de haver vínculo trabalhista que remunere o devedor com valor superior a 50 salários mínimos, já que remunerações desta monta não costumam se submeter à legislação trabalhista.
Em outro cotejo, muito embora a Corte Especial do egrégio STJ tenha relativizado a impenhorabilidade da verba salarial, vê-se claramente do julgado que se trata de medida a ser adotada somente em caráter excepcional, quando inviabilizados outros meios executórios e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares, in verbis: “2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No caso em tela, mormente diante das buscas patrimoniais já realizadas, não se encontra demonstrado que a subsistência digna do devedor e de sua família não será comprometida com a penhora, mas pelo contrário, diante da ausência de outros bens, vê-se a essencialidade do salário para a manutenção da subsistência do credor.
Assim, considerando a impenhorabilidade do salário e a ausência de demonstração da possibilidade de aplicação da medida excepcional de penhora de percentual do salário sem comprometer a subsistência do credor, tenho que as diligências requeridas devem ser indeferidas. À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Mantenha-se a suspensão determinada na decisão de ID 233618436 (25/4/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:22
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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17/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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17/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2025 07:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/08/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/08/2025 06:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:34
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:34
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:26
Recebidos os autos
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24/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753031-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP, WILTON REIS DE LIMA DECISÃO Em atenção ao pedido de penhora ativos financeiros junto às "Fintechs" (ID59825463), com fundamento no art. 835, inc.
I, do CPC, defiro a penhora de dos ativos dos executados - MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP CNPJ 05.***.***/0001-10 e WILTON REIS DE LIMA, CPF *84.***.*46-53.
Oficiem-se às empresas Cielo, Paypal e Pagseguro para que informem a existência de valores existentes em nome dos executados e, em havendo, para que depositem em juízo valores existentes em conta judicial vinculada aos presentes autos, observado o limite do saldo devedor - R$ 238.663,15 (ID 242940165).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Confiro força de ofício à presente decisão para envio às empresas indicadas acima, nos endereços indicados no ID 242940164.
Retornando os ofícios sem informação de saldo, remeta o processo à suspensão determinada na decisão de ID 233618436 (25/4/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2025 17:00
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:00
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/07/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:28
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 11:25
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:25
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
03/07/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:56
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
25/06/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:43
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:32
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:31
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/06/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0753031-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP, WILTON REIS DE LIMA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
Retorne o processo à suspensão determinada na decisão de ID 233618436 (25/4/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 13:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:13
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
09/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:52
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
29/05/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753031-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP, WILTON REIS DE LIMA DESPACHO Fica a parte autora intimada a indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, retorne o processo à suspensão determinada na decisão de ID 233618436 (25/4/2025).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/05/2025 08:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 19:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/04/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0753031-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP, WILTON REIS DE LIMA DESPACHO Ao CJU: Junte o extrato da conta judicial vinculada ao feito.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade, ou de procurador com poderes para dar e receber quitação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 19:45
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de WILTON REIS DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MEG DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRONICOS DE BRASILIA LTDA - EPP em 04/02/2025 23:59.
-
13/11/2024 02:25
Publicado Edital em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 01:36
Expedição de Edital.
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16/10/2024 15:28
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:28
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/10/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
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03/10/2024 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:34
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:26
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:26
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 11:43
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 07:04
Recebidos os autos
-
10/01/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 07:04
Determinada a emenda à inicial
-
02/01/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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