TJDFT - 0701169-05.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 12:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/08/2025 06:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/08/2025 06:33
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO MENDES RIBEIRO LESSA em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 10:14
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2025 03:23
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 07:28
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701169-05.2025.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BEATRIZ HELENA MENDES RIBEIRO LESSA, CLAUDIA LESSA GUIMARAES, CARLOS ANTONIO MENDES RIBEIRO LESSA REQUERIDO: CARLOS FREDERICO MENDES RIBEIRO LESSA SENTENÇA Cuida-se de pedido de substituição de curatela por meio da qual BEATRIZ HELENA MENDES RIBEIRO LESSA, CARLOS ANTONIO MENDES RIBEIRO LESSA e CLAUDIA LESSA GUIMARAES, pretendem ser nomeados novos curadores do irmão CARLOS FREDERICO MENDES RIBEIRO LESSA, eis que o então curador, Carlos Eduardo, faleceu em 09/12/2024, conforme certidão de óbito de ID. 228500089.
Custas recolhidas.
O Ministério Público pediu esclarecimentos, prestados pela petição id. 231183999.
Em parecer final, manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento do pedido, id. 231405574. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de substituição de curador em virtude de óbito do curador anterior, o que ensejou que o interditado ficasse desassistido de qualquer responsável, o que não pode ser admitido, eis que o interditado necessita que lhe sejam prestados os cuidados necessários da vida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para nomear BEATRIZ HELENA MENDES RIBEIRO LESSA, CARLOS ANTONIO MENDES RIBEIRO LESSA e CLAUDIA LESSA GUIMARAES curadores (curatela compartilhada) de CARLOS FREDERICO MENDES RIBEIRO LESSA, em substituição à Carlos Eduardo Mendes Ribeiro Lessa, o qual ficará isento do encargo de prestar contas.
Oficie-se ao Juízo da interdição para informar-lhe acerca da presente substituição.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelo(a) requerente, respeitada eventual gratuidade de justiça.
Sem honorários.
Comunique-se, via sistema, ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75), a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), e a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0701169-05.2025.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BEATRIZ HELENA MENDES RIBEIRO LESSA, CLAUDIA LESSA GUIMARAES, CARLOS ANTONIO MENDES RIBEIRO LESSA REQUERIDO: CARLOS FREDERICO MENDES RIBEIRO LESSA Aos ___/___/___, às ________, o(a) Sr(a).
BEATRIZ HELENA MENDES RIBEIRO LESSA, brasileira, solteira, que declara não conviver em união estável, portadora do RG nº MG – 4.008.452, inscrita no CPF/MF sob o nº *24.***.*59-72, residente e domiciliada na Rua Universo n.º 132, apto 301, bairro Santa Lucia, Belo Horizonte, MG, CEP 30.350-480; CLAUDIA MENDES RIBEIRO LESSA, brasileira, portadora do RG n.º MG - 1113.809, inscrita no CPF/MF nº *01.***.*30-06, casada pelo regime de comunhão parcial de bens como Ruy Guimarães Junior, ambos residentes e domiciliados na Rua Olga Fratezzi nº 746, CT, Enseada das Garças, Belo Horizonte, MG, CEP 31.370-060 e CARLOS ANTÔNIO MENDES RIBEIRO LESSA, brasileiro, advogado, divorciado, portador do RG nº 924113, expedido pelo SSP/MG, inscrito no CPF/MF sob o nº 300.049.006- 00, residente e domiciliado no SMPW, quadra 12, conjunto 02, lote 5, fração C, Núcleo Bandeirante, DF, CEP 71.741-202 prestam o presente compromisso, por terem sido nomeados CURADORES DEFINITIVOS de CARLOS FREDERICO MENDES RIBEIRO LESSA - solteiro, incapaz, portador do RG nº 043.524.194-8, inscrito no CPF/MF sob o n.º *54.***.*34-34, domiciliado no SMPW, quadra 12, conjunto 02, lote 5, fração C, Núcleo Bandeirante, DF, CEP 71.741-202, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Núcleo Bandeirante/DF INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) ________________________________________________ REQUERENTE: BEATRIZ HELENA MENDES RIBEIRO LESSA, CLAUDIA LESSA GUIMARAES, CARLOS ANTONIO MENDES RIBEIRO LESSA (Curadores) -
25/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:29
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
03/04/2025 09:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/04/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 22:08
Juntada de Petição de certidão
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20/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701169-05.2025.8.07.0011 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: BEATRIZ HELENA MENDES RIBEIRO LESSA, CLAUDIA LESSA GUIMARAES, CARLOS ANTONIO MENDES RIBEIRO LESSA REQUERIDO: CARLOS FREDERICO MENDES RIBEIRO LESSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atendendo a solicitação do Ministério Público, intimo os autores para que esclareçam a necessidade/utilidade/conveniência de as requerentes BEATRIZ e CLÁUDIA, que moram em outro estado da federação, o que, naturalmente, dificulta atender às necessidades do incapaz, pretendem compartilhar a Curatela com o irmão CARLOS ANTÕNIO que, pelo que consta, mora no mesmo endereço do requerido.
Também, deverão juntar e planilha simplificada das receitas e despesas do curatelado, eventual patrimônio deste e qual (is) dos irmãos, se o caso, ficará (ão) responsável (is) pela gestão da renda e patrimônio do Sr.
Carlos Frederico.
Prazo de 15 dias.
Com a juntada, vistas ao MPDFT.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
18/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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18/03/2025 16:00
Outras decisões
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17/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/03/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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