TJDFT - 0770311-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0770311-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELEN LUCI LOBAO RAMOS DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A.
 
 SENTENÇA ELEN LUCI LOBAO RAMOS DA SILVA ajuíza ação contra BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A.
 
 A parte autora objetiva a repactuação de suas dívidas, de acordo com as diretrizes estabelecidas no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Foi determinado à autora a emenda à petição inicial para apresentação do plano de pagamento em observância ao disposto na Lei do Superendividamento.
 
 A parte autora presenta planilha.
 
 Os autos vieram conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A petição inicial deve ser indeferida ante a ausência de condição de procedibilidade.
 
 O pedido de repactuação de dívidas com fundamento no superendividamento exige que o plano de pagamento apresentado observe os requisitos estabelecidos no art. 104-A do CDC.
 
 Determina o art. 104-A do CDC: Art. 104-A.
 
 A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O art. 4º do Decreto n. 11.150/2022 exclui as seguintes dívidas da repactuação: “Art. 4º.
 
 Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
 
 Parágrafo único.
 
 Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.” O plano de pagamento de Id 239934007, não atende aos requisitos estabelecidos na Lei.
 
 O plano de pagamentos apresentado indica que a dívida, na data de sua elaboração, corresponde a R$ 358.682,88.
 
 As dividas foram elencadas sem ser especificada a sua natureza, se consignadas ou não em folha de pagamento.
 
 A parte autora formula proposta para pagar o valor devido em 60 parcelas de 3.076,66, o que totaliza R$ 184.599,60.
 
 A diferença entre o valor devido e o valor proposto é de R$ 174.083,28.
 
 Não foi especificado na planilha se o valor proposto contempla o valor originalmente tomado, mais acrescrisos de de ao menos correção monetária.
 
 Dessa forma, não é possível aferir que ao ménos a dívida original estaria sendo paga.
 
 O plano de pagamento ainda é falho no que toca ao mínimo existencial.
 
 A parte estabelece como critério para fixar o mínimo existencial despesas com edução e combustível (R$2.500,00), sem justificar em que consistiria a essencialidade de tais despess.
 
 Além disso, os gastos com moradia são significativos, R$ 3.900,00, sem que seja justificada a razão pela qual os credores da parte devem deixar de receber o seu crédito para garantir o custeio dessa despesa.
 
 Além disso, verifica-se que a parte considera como mínimo existencial 70% de seus rendimentos, sem qualquer respaldo.
 
 A apresentação de plano de pagamento em observância ao estabelecido no art. 104-A do CDC é condição específica de procedibilidade do pedido de revisão de contratos com fundamento na Lei do Superendividamento.
 
 A não apresentação de plano em observância às diretrizes legais impede o processamento da ação.
 
 Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de condição específica de procedibilidade, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Suspendo a exigibilidade das custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
 
 Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
 
 Oportunamente, arquivem-se.
 
 Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
 
 Sobradinho, DF, 12 de setembro de 2025 17:43:00.
 
 LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
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                                            15/09/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2025 17:55 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2025 17:55 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            18/08/2025 17:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            14/08/2025 03:28 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 16:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/08/2025 03:27 Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 06/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 03:27 Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/08/2025 23:59. 
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                                            22/07/2025 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 02:59 Publicado Decisão em 22/07/2025. 
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                                            22/07/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
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                                            15/07/2025 18:11 Recebidos os autos 
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                                            15/07/2025 18:11 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/07/2025 16:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            18/06/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2025 02:59 Publicado Despacho em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0770311-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELEN LUCI LOBAO RAMOS DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A.
 
 DESPACHO Defiro prazo de 15 dias para a apresentação do plano de pagamento.
 
 Documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            05/06/2025 19:43 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 19:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 17:50 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            14/05/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/05/2025 00:45 Decorrido prazo de ELEN LUCI LOBAO RAMOS DA SILVA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            11/04/2025 02:43 Publicado Decisão em 11/04/2025. 
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                                            11/04/2025 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            09/04/2025 10:37 Recebidos os autos 
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                                            09/04/2025 10:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            09/04/2025 10:37 Concedida a gratuidade da justiça a ELEN LUCI LOBAO RAMOS DA SILVA - CPF: *52.***.*99-20 (AUTOR). 
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                                            09/04/2025 10:33 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 
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                                            21/03/2025 16:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS 
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                                            21/03/2025 16:34 Juntada de Certidão 
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                                            20/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0770311-18.2024.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECLAMANTE: ELEN LUCI LOBAO RAMOS DA SILVA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum, por meio da qual pretende a parte requerente pretende discutir relação de consumo bancária.
 
 A parte autora reside em Sobradinho e a agência bancária em que se travaram as relações de consumo com o BRB também se situam em Sobradinho.
 
 Já os demais requeridos são sediados em Águas Claras (CAESB) e São Paulo (CIB e PORTOSEG S/A), sendo relação de consumo também originadas em Sobradinho (Id. 221916565).
 
 De início, o feito atrai a incidência da legislação consumerista, pois as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do CDC.
 
 Nesse ponto, a jurisprudência do Eg.
 
 STJ tem se posicionado pela possibilidade de escolha dentre o domicílio do autor, o domínio do réu, o local do cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, como no julgamento abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
 
 Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
 
 Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
 
 Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
 
 Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 967020 MG 2016/0213205-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2018 - negritei) Dessa forma, muito embora não se negue a faculdade de o consumidor escolher entre o seu domicílio, o domicílio do réu, o local do cumprimento da obrigação ou o foro de eleição, essa escolha não pode ser elastecida a ponto de admitir o ajuizamento em qualquer local, ainda que desprovido de ligação com a relação de consumo em análise.
 
 Quanto ao domicílio do réu, as grandes instituições financeiras, como é o caso da parte ré, dispõe de unidades em todas as unidades da federação.
 
 Admitir o manejo desse fato para seleção da comarca de ajuizamento é desvirtuar a faculdade conferida pela legislação consumerista em abuso de direito.
 
 Nem se diga que a sede principal da parte requerida fica em Brasília.
 
 Isso porque as agências bancárias operam de modo totalmente independente.
 
 Como salientado, o estabelecimento em que se deu a relação consumerista não se encontra nesta Capital.
 
 Além disso, os estabelecimentos aqui localizados sequer dispõem da documentação relativa aos fatos descritos na inicial.
 
 Entendimento contrário tornaria Brasília juízo universal de todas as demandas bancárias, com evidente assoberbamento das unidades judiciárias desta circunscrição.
 
 No mais, quanto à competência delimitada do CPC relativa ao foro da agência ou sucursal quanto às obrigações contraídas pelas pessoas jurídicas (art. 53, III, “b” do CPC), há de se aplicar entendimento restritivo, teleológico, embasado no princípio do juízo natural e na boa-fé objetiva processual, a fim de evitar inúmeras possibilidades de escolha de foros pela parte, repelindo o denominado “fórum shopping” e assegurando a boa-fé objetiva processual.
 
 Nesse sentido, cumpre expor que o CPC, logo em sua exposição de motivos, deixa claro que o norte do novo sistema processual é a unificação da jurisprudência por meio da criação de mecanismos diversos, visando integrar o diploma com a Constituição Federal.
 
 Ou seja, diversos mecanismos processuais foram criados para que não se permita condutas como a escolha de qualquer foro a fim de se obter benefício diante de posicionamentos eventualmente divergentes, considerando a existência de 27 unidades da federação.
 
 A respeito, versa o CPC em sua exposição de motivos: (...) Criou-se o incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas, a que adiante se fará referência.
 
 Por enquanto, é oportuno ressaltar que levam a um processo mais célere as medidas cujo objetivo seja o julgamento conjunto de demandas que gravitam em torno da mesma questão de direito, por dois ângulos: a) o relativo àqueles processos, em si mesmos considerados, que, serão decididos conjuntamente; b) no que concerne à atenuação do excesso de carga de trabalho do Poder Judiciário – já que o tempo usado para decidir aqueles processos poderá ser mais eficazmente aproveitado em todos os outros, em cujo trâmite serão evidentemente menores os ditos “tempos mortos” (= períodos em que nada acontece no processo).
 
 Por outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompatíveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, leva a que jurisdicionados que estejam em situações idênticas, tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos.
 
 Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranqüilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade.
 
 Prestigiou-se, seguindo-se direção já abertamente seguida pelo ordenamento jurídico brasileiro, expressado na criação da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do regime de julgamento conjunto de recursos especiais e extraordinários repetitivos (que foi mantido e aperfeiçoado) tendência a criar estímulos para que a jurisprudência se uniformize, à luz do que venham a decidir tribunais superiores e até de segundo grau, e se estabilize.
 
 Essa é a função e a razão de ser dos tribunais superiores: proferir decisões que moldem o ordenamento jurídico, objetivamente considerado.
 
 A função paradigmática que devem desempenhar é inerente ao sistema.
 
 Por isso é que esses princípios foram expressamente formulados.
 
 Veja-se, por exemplo, o que diz o novo Código, no Livro IV: “A jurisprudência do STF e dos Tribunais Superiores deve nortear as decisões de todos os Tribunais e Juízos singulares do país, de modo a concretizar plenamente os princípios da legalidade e da isonomia”.
 
 Evidentemente, porém, para que tenha eficácia a recomendação no sentido de que seja a jurisprudência do STF e dos Tribunais superiores, efetivamente, norte para os demais órgãos integrantes do Poder Judiciário, é necessário que aqueles Tribunais mantenham jurisprudência razoavelmente estável.
 
 A segurança jurídica fica comprometida com a brusca e integral alteração do entendimento dos tribunais sobre questões de direito.[13] Encampou-se, por isso, expressamente princípio no sentido de que, uma vez firmada jurisprudência em certo sentido, esta deve, como norma, ser mantida, salvo se houver relevantes razões recomendando sua alteração.
 
 Trata-se, na verdade, de um outro viés do princípio da segurança jurídica,[14] que recomendaria que a jurisprudência, uma vez pacificada ou sumulada, tendesse a ser mais estável. (...)” Assim, fica claro o norte da norma, ante a insegurança jurídica gerada em uma abertura ampla interpretativa quanto à competência para determinado fato ou ato.
 
 Ou seja, tal abertura deve ser repelida, sendo que as hipóteses ampliativas excepcionais devem guardar justificativa funcional, como por exemplo, o acesso próximo à justiça, nas relações de consumo.
 
 Alinhados a esse entendimento, seguem os percucientes precedentes deste Eg.
 
 Tribunal de Justiça, em Acórdãos assim ementados: PROCESSADA NA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 AGÊNCIA.
 
 LOCAL DO CONTRATO.
 
 LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
 
 FORO ALEATÓRIO.
 
 PROIBIÇÃO. 1.
 
 O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE no 1.101.937 (Tema 1075), sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei no 7.347/1985 e afastou a imposição de limites territoriais da sentença proferida em ação civil pública.
 
 Por maioria, os Ministros entenderam que os efeitos subjetivos da decisão judicial abrangem todos os potenciais beneficiários. 2.
 
 Os processos judiciais que envolvem a ação civil pública coletiva no 94.0008514-1, tanto individuais quanto coletivos, devem retomar seu curso processual após a deliberação pelo Plenário do STF. 3.
 
 Configurada relação de consumo, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
 
 Precedentes do STJ. 4.
 
 O Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem se transformado em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
 
 A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 5.
 
 A título de "distinguishing" (CPC, art. 489, §1o, VI), observa-se que a Súmula no 33 do STJ foi editada em outro contexto, há quase 30 (trinta) anos, quando não havia processo judicial eletrônico, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União.
 
 Além disso, não se admite, com base nessa Súmula, a competência sem critérios, ou seja, aleatória. 6.
 
 O foro da agência onde foi firmado o contrato e o do local onde a obrigação deve ser cumprida é competente para processar as demandas em que a pessoa jurídica for parte ré (CPC, art. 53, III, "b" e "d"). 7.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1398130, 07318486020218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO,8a Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
 
 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 PROPOSITURA.
 
 FORO.
 
 SEDE.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
 
 FORO COMPETENTE.
 
 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, inexiste correlação do ponto de vista probatório e técnico e o local onde a instituição financeira mantém sua administração, apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
 
 Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com o espírito do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (artigo 8o), permite ao Juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
 
 Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do País, bem como sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
 
 Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
 
 Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicílio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do artigo 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1414943, 07380782120218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO,8a Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 BANCO DO BRASIL S/A.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
 
 AJUIZAMENTO.
 
 LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
 
 CPC, ART. 53, III, b e d.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
 
 NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
 
 DECLÍNIO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 33, STJ.
 
 INAPLICABILIDADE. 1.
 
 A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
 
 O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
 
 A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
 
 O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
 
 O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
 
 Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5a Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.).
 
 Desta feita, cuidando-se de obrigação contratual, o foro do lugar da celebração do negócio jurídico deve prevalecer sobre a sede da pessoa jurídica, inclusive pela facilidade de produção das provas.
 
 Não olvido do entendimento jurisprudencial, cristalizada na Súmula 33 do STJ (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”), contudo, há de se observar temperamento em sua aplicação, sobretudo nos casos em que não se observa nenhum dos critérios legais que firmam a competência.
 
 Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória escolha do Juízo, assim se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por meio de suas Câmaras Cíveis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 REVISÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 DEMANDA PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
 
 COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
 
 CRITÉRIO RELATIVO.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA DO JUÍZO.
 
 NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS DEFINIDORAS DA COMPETÊNCIA RELATIVA.
 
 OFENSA À LEGALIDADE E AO JUÍZO NATURAL.
 
 DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA/CONSUMIDORA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 KOMPETENZ-KOMPETENZ.
 
 DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
 
 O juízo validamente exerce a faculdade conferida pelo ordenamento jurídico ao apreciar a própria competência para declarar-se incompetente para a causa, consoante o princípio kompetenz-kompetenz. 2.
 
 As regras fixadoras das situações de competência territorial são relativas, porque passíveis de disposição pelo interesse das partes, mas a disponibilidade encontra limite nas próprias normas regentes, e justamente por isso o juízo pode validamente verificar a observância dessas normas pelas partes, notadamente pelo autor, e declinar de ofício da competência, quando a escolha do juízo para a propositura da demanda não observar as regras fixadoras da competência relativa, porque ao fazê-lo tem por escopo assegurar a observância dos princípios da legalidade e do juiz natural, consagrados pela Constituição Federal. 3.
 
 O legítimo exercício do dever-poder de controlar a própria competência pelo juízo mesmo em casos de competência relativa, para preservar a vigência das normas que a regem, não tem por escopo atender ao interesse das partes, mas o de preservar a vigência do ordenamento jurídico e, nesse sentido, não contraria a orientação do enunciado sumular n. 33 do c.
 
 STJ, porque a aplicação dessa enunciação se faz para evitar a atuação por iniciativa própria do juízo para atender exclusivamente o interesse privado das partes. 4.
 
 Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitante, a da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1423581, 07049073920228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA,1a Câmara Cível, data de julgamento: 16/5/2022, publicado no PJe: 25/5/2022.
 
 Pág.:Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DUPLICATAS.
 
 LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES E DO LOCAL DE SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FORO DE ELEIÇÃO.
 
 SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
 
 ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
 
 REGRAS DE COMPETÊNCIA.
 
 IRREGULARIDADE MANIFESTA.
 
 DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
 
 CABIMENTO.
 
 DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
 
 Ainda que se cuide de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido à parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
 
 Tendo a ré sede em região administrativa abarcada pela Circunscrição Judiciária de Brasília, sem constar foro de eleição, não se verificando razões plausíveis para o ajuizamento da execução de título extrajudicial na Circunscrição Judiciária do Guará, correta a decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio da ré, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 3.
 
 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1300051, 07401138520208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2a Câmara Cível, data de julgamento: 9/11/2020, publicado no DJE: 20/11/2020.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). [negritei] Assim, a legislação e a jurisprudência não admitem a escolha aleatória de foro para ajuizamento de demandas, sob pena de desvirtuamento da repartição de competências jurisdicionais.
 
 Nota-se que os diversos precedentes não só vêm observando a importância da proximidade do juízo, bem como a distorção gerada na eventual má distribuição das competências jurisdicionais caso não interpretada a norma disposta no art. 53, III, “b” do CPC de forma justa e adequada.
 
 A abertura do ajuizamento de quase totalidade das causas envolvendo as diversas pessoas jurídicas nacionais na Capital Federal geraria um desequilíbrio extremamente iníquo na distribuição da competência territorial, inevitavelmente gerando uma sobrecarga do Distrito Federal.
 
 Especialmente diante da criação do PJE, que ampliou o acesso ao Poder Judiciário, unificou procedimentos e criou uma proximidade aos diversos tribunais, que pode gerar distorções não previstas quando da criação das normas processuais anteriores.
 
 Por fim, o Código de Processo Civil é expresso ao determinar que é competente o lugar onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu (art. 53, III, "b"), o que afasta eventual alegação de que a Capital seria o domicílio da parte ré.
 
 Nesse contexto, uma vez caracterizada a escolha aleatória e abusiva do foro, matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, porquanto ofende norma interesse público, mister declarar a incompetência do Juízo.
 
 Como se trata de matéria de interesse público, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição.
 
 Ante o exposto, declaro, de ofício, a preliminar de incompetência do Juízo, e, determino independentemente de preclusão, sejam os autos encaminhados para o juízo cível de Sobradinho, com as homenagens de estilo.
 
 Redistribua-se, independentemente de preclusão. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            19/03/2025 21:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 15:38 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            19/03/2025 15:33 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
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                                            18/03/2025 17:25 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 17:25 Declarada incompetência 
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                                            18/03/2025 16:31 Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            18/03/2025 16:19 Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            18/03/2025 16:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/03/2025 16:06 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2025 16:06 Declarada incompetência 
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                                            18/03/2025 16:06 Outras decisões 
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                                            12/03/2025 13:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            12/03/2025 02:40 Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 11/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 20:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/02/2025 13:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/02/2025 17:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 17:23 Expedição de Petição. 
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                                            13/02/2025 02:37 Decorrido prazo de ELEN LUCI LOBAO RAMOS DA SILVA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/02/2025 02:35 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 04:04 Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 04:04 Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 04:04 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 04:04 Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL em 28/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 04:04 Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 28/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 10:27 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2025 03:12 Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 03:12 Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59. 
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                                            24/01/2025 03:12 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 23/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 10:48 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2025 10:48 Outras decisões 
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                                            22/01/2025 10:36 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            22/01/2025 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 10:07 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 10:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 10:07 Outras decisões 
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                                            21/01/2025 13:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            21/01/2025 13:13 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 13:13 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 14:30 Recebidos os autos 
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                                            20/01/2025 14:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/01/2025 15:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            16/01/2025 20:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/01/2025 20:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/01/2025 15:03 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2025 17:38 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2025 17:38 Outras decisões 
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                                            07/01/2025 14:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            31/12/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2024 05:13 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/12/2024 04:55 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            26/12/2024 08:08 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            26/12/2024 07:56 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            13/12/2024 15:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2024 15:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 15:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 15:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2024 15:01 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/12/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 14:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 14:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 14:41 Juntada de Ofício 
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                                            13/12/2024 14:32 Juntada de Ofício 
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                                            12/12/2024 16:31 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 16:31 Outras decisões 
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                                            11/12/2024 13:56 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            11/12/2024 02:41 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 11:07 Juntada de Certidão 
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                                            05/12/2024 13:22 Recebidos os autos 
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                                            05/12/2024 13:22 Outras decisões 
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                                            05/12/2024 09:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            05/12/2024 09:47 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            02/12/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 12:44 Recebidos os autos 
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                                            02/12/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 12:44 Outras decisões 
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                                            27/11/2024 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            27/11/2024 10:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            27/11/2024 10:00 Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE. 
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                                            27/11/2024 02:37 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/11/2024 23:59. 
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                                            27/11/2024 02:37 Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/11/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/11/2024 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            23/11/2024 13:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 02:37 Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 02:37 Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 02:37 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/11/2024 23:59. 
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                                            21/11/2024 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            15/11/2024 02:34 Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59. 
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                                            14/11/2024 12:21 Recebidos os autos 
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                                            14/11/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 12:21 Outras decisões 
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                                            11/11/2024 22:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            11/11/2024 22:04 Juntada de Certidão 
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                                            07/11/2024 03:48 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            29/10/2024 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 14:26 Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 09:00, CEJUSC-SUPER-PRE. 
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                                            29/10/2024 14:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/10/2024 14:20 Juntada de Ofício 
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                                            29/10/2024 13:51 Recebidos os autos 
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                                            29/10/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 13:51 Outras decisões 
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                                            28/10/2024 15:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            24/10/2024 10:17 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2024 10:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 10:17 Outras decisões 
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                                            22/10/2024 14:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            22/10/2024 13:59 Juntada de Certidão 
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                                            22/10/2024 02:29 Decorrido prazo de CIB CONSULTORIA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A. em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:29 Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 02:29 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 17:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 02:23 Decorrido prazo de ELEN LUCI LOBAO RAMOS DA SILVA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            16/10/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2024 11:46 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 11:46 Outras decisões 
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                                            27/09/2024 10:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            27/09/2024 10:27 Desentranhado o documento 
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                                            26/09/2024 15:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            26/09/2024 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            25/09/2024 17:55 Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 17:00, CEJUSC-SUPER-PRE. 
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                                            25/09/2024 17:51 Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 17:00, CEJUSC-SUPER-PRE. 
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                                            17/09/2024 02:20 Decorrido prazo de ELEN LUCI LOBAO RAMOS DA SILVA em 16/09/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2024 16:09 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2024 16:07 Outras decisões 
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                                            06/09/2024 14:31 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            06/09/2024 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 18:42 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2024 15:17 Recebidos os autos 
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                                            26/08/2024 15:17 Outras decisões 
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                                            20/08/2024 14:43 Decorrido prazo de ELEN LUCI LOBAO RAMOS DA SILVA em 19/08/2024 23:59. 
- 
                                            14/08/2024 18:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA 
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                                            14/08/2024 18:25 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 12:54 Juntada de Certidão 
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                                            12/08/2024 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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