TJDFT - 0813596-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
28/05/2025 00:54
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
26/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/05/2025 21:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/05/2025 21:25
Determinado o arquivamento
 - 
                                            
12/05/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
08/05/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
08/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/05/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
 - 
                                            
06/05/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2025 05:29
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/05/2025 00:47
Transitado em Julgado em 30/04/2025
 - 
                                            
25/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2025 03:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de HENRIQUE REINERT LOPES DIAS em 23/04/2025 23:59.
 - 
                                            
09/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/04/2025.
 - 
                                            
09/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
 - 
                                            
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813596-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE REINERT LOPES DIAS, ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por HENRIQUE REINERT LOPES DIAS e ISABELA ANDRADE RODRIGUES DE PAULA em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 229,55; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Preliminarmente a requerida alega ilegitimidade ativa.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito as preliminares de ilegitimidade ativa da 2ª requerente, eis que se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narram os autores que adquiriram junto a requerida passagens aéreas para o trecho Brasília – Belo Horizonte, de modo a participarem do casamento de amigos.
Ocorre que ao desembarcarem os autores verificaram que suas bagagens haviam sido extraviadas.
Os autores conseguiram reaver suas bagagens no dia seguinte ao desembarque, e dia do casamento, pois amigos que chegaram ao aeroporto de Belo Horizonte foram ao setor de extravio e pegaram as malas.
Em sede de contestação a requerida alega que a mala extraviada pertencia apenas ao 1ª requerente, e, portanto, não teria gerado danos a 2ª requerente.
Ademais, alegam que a mala foi devolvida no dia seguinte, o que não gerou danos aos autores.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico que houve falha na prestação de serviço da ré, a qual faltou com o seu dever de embarcar e desembarcar ao mesmo tempo, passageiros e bagagens, de modo a evitar problemas como o enfrentado pelos autores.
Entendo que como casal, os pertences da 2ª requerida e do 1º requerido estavam misturados, desta forma, o extravio da bagagem atinge a ambos.
Desta forma, condeno a requerida a título de danos materiais, no valor pleiteado de R$ 229,55, referente ao valor pago para que um amigo pegasse as malas, bem como os medicamentos adquiridos para que a 2ª requerente conseguisse participar do casamento.
No que tange ao pedido de danos morais, tenho por procedente, eis que houve quebra da confiança deposita pelos autores, no serviço fornecido pela ré.
Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor dos danos morais em R$ 5.000,00, sendo R$ 2.500,00 para cada autor, o qual atende às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto do dano moral, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos e sem representar fonte de renda indevida.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) CONDENAR a ré a pagar aos requerentes a importância de R$ 229,55 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data do desembarque 06/12/2024, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; 2) CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.500,00 para cada autor, a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) - 
                                            
04/04/2025 18:42
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
03/04/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/04/2025.
 - 
                                            
03/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
 - 
                                            
31/03/2025 14:42
Recebidos os autos
 - 
                                            
31/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/03/2025 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
24/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
 - 
                                            
21/03/2025 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
28/02/2025 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
28/02/2025 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
 - 
                                            
28/02/2025 19:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
27/02/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/02/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/01/2025 09:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
 - 
                                            
17/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 17/12/2024.
 - 
                                            
17/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
 - 
                                            
13/12/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/12/2024 20:40
Recebidos os autos
 - 
                                            
12/12/2024 18:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
12/12/2024 18:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
12/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710898-22.2024.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Turismo Central LTDA
Advogado: Maria Cristina Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2024 11:15
Processo nº 0703603-88.2025.8.07.0003
Mario Jose de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Sara Oliveira Guedes Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 12:05
Processo nº 0734563-61.2024.8.07.0003
Wesley Ferreira Adorno
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Janaina dos Santos Alvarenga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 19:33
Processo nº 0734563-61.2024.8.07.0003
Wesley Ferreira Adorno
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 17:58
Processo nº 0737050-10.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Alison Conceicao Krominski
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2024 10:14