TJDFT - 0706256-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706256-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IONE DO CARMO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência movida por IONE VERONICA DA SILVA CARMO DE PAULA em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e de CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
A parte autora alega que tem dívidas com os requeridos; que lhe parecia possível honrar o pagamento mensal das parcelas ajustadas; que as parcelas passaram a onerar demasiadamente sua vida financeira; que o sustento de sua família tem sido prejudicado em razão da grande incidência de juros e demais encargos.
Defende ter direito à limitação de desconto e à repactuação obrigatória das dívidas e finaliza com os seguintes pedidos: V.
DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer à Vossa Excelência: A.
Requer seja concedida TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro nos artigos 300 e 497 do CPC, para o fim de que sejam limitados, previamente, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais do Autor, de acordo a proposta de renegociação apresentada no cálculo e parecer técnico em anexo, o que deve ser reconhecido por este juízo, tendo em vista, principalmente os documentos anexos que comprovam a verossimilhança dos fatos declinados nesta peça processual, bem como os requisitos necessários para a concessão desta, sob pena de multa diária a ser fixada; B.
Requer que seja o(s) Réu(s) citado(s) para que, querendo, conteste a presente ação no momento processual oportuno, sob pena de revelia e confissão; C.
Requer a inversão do ônus da prova em favor do Autor, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação de consumo, onde fica, por consequência, evidenciada a vulnerabilidade deste; D.
Requer a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente a prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante do(s) Réu(s), sob pena de confissão ficta, reiterando, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do preceituado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; E.
A total Procedência da presente ação, para: 1) reconhecer o superendividamento do autor, e limitar a dívida aqui discutida ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor; 2) Confirmar a antecipação de tutela; F.
A condenação do(s) Réu(s) ao pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive em honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser arbitrados por este Juízo, conforme norma do artigo 85 do CPC; G.
A concessão do benefício da justiça gratuita, por ser a parte autora pessoa sem condições de arcar com as custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, ademais neste momento, sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família consoante declaração anexa.
H.
Em homenagem ao princípio da razoável duração do processo, o Autor opta pela não realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc.
VII), haja vista a escassa possibilidade de transação judicial entre os litigantes.
Gratuidade judiciária não concedida – id 228133048.
Custas recolhidas.
Pedido de antecipação de tutela indeferido – id 230731099.
BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação de 240118738, impugnando o valor da causa e aduzindo que a requerente não apresentou plano de pagamento nos moldes legais para quitação dos débitos com todos os requisitos dos termos do art. 104-A da Lei n. 14.181/2021; que a autora manifestou livremente sua vontade; que o contrato faz lei entre as partes e deve ser respeitado; que não pode ser responsabilizado pela conduta da autora.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF contestou os pedidos aduzindo que a autora não se encontra em situação de superendividado, recebendo valor superior ao mínimo existencial; que não é admissível transformar uma demanda de superendividamento, que se assemelha a uma recuperação judicial de empresas, em demandas de natureza revisional de descontos; que a Justiça Estadual é incompetente para o julgamento de pedidos que visam simplesmente ao exame do negócio jurídico e que não analisam o complexo de dívidas.
A conciliação restou infrutífera – id 240407901.
Banco Santander S/A não apresentou defesa – id 243366471.
Intimada, a autora não apresentou réplica – id 246709935.
Relatado o necessário, decido.
Há preliminar pendente de apreciação.
A CEF argui a incompetência do Juízo para o processamento julgamento do processo.
Em 22/03/2023, a Segunda Seção do STJ decidiu, no julgamento do Conflito de Competência 193066/DF, que compete à Justiça Comum julgar ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, mesmo quando há interesse de ente federal.
Esse entendimento tem prevalecido ante a natureza concursal da ação que visa à repactuação de dívidas.
Rejeito a preliminar.
A impugnação ao valor da causa não prospera, uma vez que a autora deu à causa valor da soma dos débitos somados, o que está em consonância com a regra do art. 295, inciso II, CPC.
Rejeito a impugnação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a instauração de procedimento de revisão e integração de contratos e repactuação de dívidas.
Sustenta que firmou contratos de mútuo e encontra-se em situação econômica precária que a impossibilita de cumprir as obrigações de pagamento devidas sem sério prejuízo à sua manutenção.
A novidadeira Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Para tanto, alterou o Código de Defesa do Consumidor e regulou o tratamento judicial do superendividamento a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial.
O procedimento comporta duas fases.
Na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A CDC.
Na segunda fase, que pode ser iniciada se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – art. 104-B CDC.
Assim, realizada a audiência de conciliação e sendo essa infrutífera em relação a quaisquer dos credores, a pedido do consumidor, os autos vão ao Juiz para que esse decida sobre a instauração do processo por superendividamento, com vistas à revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B CDC.
A instauração do processo por superendividamento não é automática.
Para que seja instaurado, há de se verificar se estão presentes os requisitos legais, quais sejam: 1.
Comprometimento do mínimo existencial; 2.
Não se tratar de dívidas relacionadas a produtos e serviços de luxo de alto valor; 3.
Ausência de prévia e adequada informação sobre a dívida e seus encargos; O processo por superendividamento não é instaurado se não estiverem presentes esses requisitos legais.
Na forma do art. 104-B CDC, a instauração é feita para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Ou seja, constatado o superendividamento, passa-se à segunda fase estabelecida na norma, que visa à elaboração de plano de pagamento judicial compulsório compreendendo medidas de temporização ou de atenuação dos encargos, na forma do art. 104-B, § 3º, CDC.
Para tanto, é autorizada, inclusive, a nomeação de administrador.
A Lei não estabeleceu o que seria o mínimo existencial, o que foi objeto de regulamentação.
Na forma do art. 3º do Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00. É de se observar ainda que as regras estabelecidas na referida lei, por tratarem de direito material, não se aplicam aos atos jurídicos estabelecidos antes de sua entrada em vigor.
Conforme estabelecido na Constituição Federal e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei n° 4.657/1.942, a lei em vigor não se aplica ao ato jurídico perfeito, que é aquele que se consumou segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Confira-se a Constituição Federal: Art. 5. ... (...) XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada; E a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Assim, os contratos estabelecidos antes da entrada em vigor da Lei n° 14.181/2021, nos termos do Constituição Federal e da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, são atos jurídicos perfeitos e não podem ser por ela alterados.
O respeito ao ato jurídico perfeito é reforçado pela Lei n° 14.181/2021, que assim estabelece em seu art. 3º: Art. 3º A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos.
A aplicação de seus preceitos aos efeitos produzidos após sua entrada em vigor, conforme previsto na parte final do dispositivo, ocorrerá somente nos casos em que não houver ofensa ao ato jurídico perfeito, como a instauração do processo de repactuação de dívidas estabelecido no art. 104-A CDC.
A realização de audiência conciliatória não viola o ato jurídico perfeito e pode ser realizada, uma vez que não há interferência estatal na livre manifestação de vontade das partes.
Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DEVER LEGAL DE PRÉVIA E CLARA INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NULIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA.
REPETIÇÃO SIMPLES DE EVENTUAL INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
I - As partes celebraram contrato de empréstimo, portanto, para resolução da lide, incidem as normas do CDC e, de forma suplementar, as do Código Civil.
II - As disposições dos arts. 54-A a 54-G do CDC, que tratam da prevenção e do tratamento do superendividamento, somente serão aplicáveis aos negócios jurídicos celebrados após a vigência da Lei 14.181/21, art. 3º.
III - O Banco-apelante não cumpriu com os deveres de lealdade, transparência e informação ao consumidor, pois não foram explicitadas, clara e previamente, a natureza do contrato, as condições de pagamento (número de parcelas, periodicidade e valor para quitação) nem os reais encargos incidentes sobre o montante creditado na conta-corrente, por isso, o desconto no contracheque do valor mínimo da fatura, e não de uma prestação mensal característica do empréstimo consignado, evidencia a onerosidade excessiva e a violação ao princípio da boa-fé objetiva, e resulta na nulidade das referidas estipulações contratuais.
IV - Declarada a nulidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado e evidenciada a modalidade contratual que o apelante-autor de fato pretendia celebrar, notadamente diante da disponibilização do montante em sua conta e dos descontos em folha de pagamento, mantém-se o ajuste como empréstimo consignado em folha de pagamento, consoante autoriza o princípio da conservação dos negócios jurídicos, art. 170 do CC.
V - O precedente constante do EREsp 1413542/RS, quanto à repetição do indébito, somente se aplica às cobranças indevidas realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/3/21, conforme modulação de seus efeitos.
VI - A repetição de eventual indébito será simples, art. 42, parágrafo único, do CDC, pois o Banco-réu efetuava as cobranças do apelanteautor amparado em cláusula do contrato, cuja nulidade foi reconhecida no presente julgamento.
VII - O aborrecimento e o transtorno decorrentes de relação negocial cotidiana não violam os direitos de personalidade do consumidor.
Improcedência do pedido de compensação moral.
VIII - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1392280, 07313551720208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 14/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, é de se analisar se a autora preenche os requisitos legais para instauração do processo por superendividamento, o qual deve ser calculado na forma do Decreto n° 11.150/2022.
Empréstimo consignado A autora sofre descontos em sua folha de pagamento em razão de empréstimos consignados feitos junto ao requerido BRB – id 225099393.
O empréstimo consignado é expressamente excluído do cálculo do superendividamento pelo Decreto nº 11.150/2022, nos seguintes termos: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: (...) h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; De modos que os empréstimos contraídos com o requerido Banco de Brasília não podem ser objeto de repactuação de dívidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO NÃO DEMONSTRADO.
EMPRÉSTIMOS.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO.
I - Estão excluídas da aferição da preservação do mínimo existencial as parcelas de dívidas contratadas em operação de crédito consignado, inclusive porque se trata de contratação que possui regulamentação específica, art. 4º, parágrafo único, inc.
I, alínea "h", do Decreto 11.150/2022.
II - Ausente a comprovação do superendividamento da consumidora, não se aplica o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-C e seguintes do CDC, introduzidos pela Lei 14.181/2021.
III - O débito das parcelas consignadas na folha de pagamento deve obedecer ao limite legal de 30%, art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital 28.195/2007.
IV - O desconto efetuado em conta corrente, para pagamento de prestação de empréstimo constituído validamente, salvo abuso por parte da instituição financeira, tem respaldo na livre disposição de seu titular.
V - Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
Sentença parcialmente reformada.
VI - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1836215, 07011698020228070020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Mínimo existencial Como visto, o mínimo existencial foi fixado pelo Decreto 11.150, de 26 de julho de 2022, no valor de R$ 600,00.
O valor recebido pela autora, após o desconto de todos os compromissos firmados com a instituição financeira, e decotados aqueles que não podem ser objeto de repactuação obrigatória, é muito superior a esse valor fixado como mínimo existencial.
Após a análise dos autos, conclui-se que a autora não preenche os requisitos legais que autorizam a instauração do procedimento de superendividamento.
No que toca ao pedido de limitação de descontos, é de se observar o que decidiu o STJ: Tema Repetitivo 1085): São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em contacorrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Neste esteio, não há limitação do percentual a ser descontado diretamente na conta corrente da requerente.
Além do mais, os descontos efetuados diretamente na folha de pagamento não ultrapassam o limite legal, haja vista constar no contracheque da autora margem consignável mínima: De modos que não prospera a pretensão de limitar os descontos feitos pela instituição financeira diretamente em sua conta corrente.
A improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de instauração do processo por superendividamento e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial da autora.
Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 11:52:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
13/09/2025 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/09/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
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11/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:56
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706256-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: IONE DO CARMO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO Dispõe o CPC: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (...) Art. 336.
Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
Nada obstante o CPC determinar que o autor deve especificar as provas em sua petição inicial e o réu, em sua contestação, as partes não especificaram as provas que pretendem produzir, fazendo pedidos genéricos de produção de todos os meios de prova permitidos em direito.
Assim, ficam as partes intimadas a indicar as provas que pretendem produzir, o que devem fazer de forma fundamentada.
Caso requeiram a produção de prova oral, deverão, desde já apresentar o rol de testemunhas.
Sem prejuízo, deverão as partes, no prazo assinalado, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação para solução do conflito.
Após, venham os autos conclusos para os fins do art. 357 CPC.
Nada sendo requerido, anote-se conclusão para sentença.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:36:40.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/08/2025 17:53
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/08/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de IONE DO CARMO em 18/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:26
Decretada a revelia
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19/07/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:14
Recebidos os autos
-
04/07/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
26/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:53
Outras decisões
-
24/06/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
24/06/2025 10:27
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:11
Decorrido prazo de IONE DO CARMO em 06/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/04/2025 14:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte solicitante, para ela que promova o preenchimento adequado do formulário socioeconômico, promovendo sua juntada aos autos, e participe da oficina de educação financeira.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
03/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:48
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:45
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2025 10:00, CEJUSC-SUPER.
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03/04/2025 10:39
Recebidos os autos
-
03/04/2025 10:39
Outras decisões
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02/04/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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01/04/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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01/04/2025 15:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:45
Não Concedida a tutela provisória
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27/03/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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26/03/2025 20:53
Juntada de Petição de comprovante
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12/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:12
Gratuidade da justiça não concedida a IONE DO CARMO - CPF: *81.***.*30-49 (REQUERENTE).
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07/03/2025 16:12
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 12:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
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07/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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06/03/2025 22:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 17:39
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 15:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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