TJDFT - 0707071-60.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 14:25
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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15/09/2025 02:57
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:25
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/09/2025 06:37
Recebidos os autos
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29/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707071-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO PRATA JUNIOR REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 239075006), bem como da apresentação das CONTRARRAZÕES de ID 240114166, por parte da requerente, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
24/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/06/2025 17:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO PRATA JUNIOR - CPF: *43.***.*94-84 (AUTOR) em 09/06/2025.
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20/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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10/06/2025 22:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO PRATA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:57
Recebidos os autos
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26/05/2025 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 21:29
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/04/2025 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 02:30
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/03/2025 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/03/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707071-60.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS VINICIUS DA CONCEICAO PRATA JUNIOR REQUERIDO: EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DESPACHO A análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização da parte adversa também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
07/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/03/2025 10:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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