TJDFT - 0709472-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 13:19
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:19
Outras decisões
-
06/05/2025 00:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709472-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI REU: MARIA REGINA DE MENEZES GONCALVES SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 230252113.
Alega a ocorrência de vícios, visto que houve o indeferimento da petição inicial.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
03/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
03/04/2025 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/04/2025 00:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:55
Indeferida a petição inicial
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25/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/03/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:45
Juntada de Petição de certidão
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27/02/2025 12:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:57
Recebidos os autos
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25/02/2025 11:57
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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