TJDFT - 0703385-76.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINIO DE COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 20:24
Juntada de Certidão
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703385-76.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao requerido quando afirma que, no presente caso, há necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, considerando que a parte autora também se insurge contra os índices aplicados pelo Banco do Brasil na mera condição de depositário das quantias, alegando que "deveriam ser utilizados os índices plenos de inflação" nos períodos de 1988 a 1990, ao invés dos oficiais aplicados, expurgados (ID n. 188321086).
O STJ firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, considerando que a discussão extrapola a mera análise quanto à existência de erro na aplicação dos índices então estabelecidos e abrange a legalidade dos índices aplicados, determino a inclusão da União no polo passivo da demanda e, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar processos em que a União seja parte, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Redistribua-se de forma imediata.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
17/02/2025 21:01
Recebidos os autos
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17/02/2025 21:01
Declarada incompetência
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17/02/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/02/2025 12:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOMES DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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14/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 21:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:05
Recebidos os autos
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10/12/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 23:05
Outras decisões
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10/12/2024 23:05
em cooperação judiciária
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24/06/2024 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2024 08:52
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 07:27
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:17
Outras decisões
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29/02/2024 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/02/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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