TJDFT - 0721283-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 12:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:55
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721283-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pleiteia providência estatal relacionada ao direito fundamental à saúde, a saber, a disponibilização do(s) procedimento(s) de CONSULTA EM CIRURGIA GERAL.
Dispensado o relatório.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
O requerido suscita preliminar de impugnação ao valor da causa, sustentando que nas ações que tenham por objeto prestações de serviço de saúde, a fixação do valor da causa não seguirá critérios de proveito econômico ou do valor do serviço pleiteado, com base na ratio decidenci do IRDR 2016.00.2.024562-9 (0026387-27.2016.8.07.0000) que fixou teses a serem aplicadas às ações ajuizadas em busca de serviço prestado pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Contudo, a parte autora atribuiu à causa valor estimativo, tal qual alegado pelo ente distrital, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
O requerido suscita, ainda, preliminar de ausência de interesse processual, alegando que inexiste recusa, mora ou omissão do Distrito Federal no que tange ao tratamento vindicado.
Sem razão.
A partir da afirmações lançadas pelo autor na petição inicial, à luz da teoria da asserção, verifica-se, em uma análise puramente abstrata, a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, uma vez que há mora não razoável do ente distrital no fornecimento de serviço em saúde.
Em sendo assim, rechaço a preliminar suscitada.
Sem mais questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Os documentos que instruem a petição inicial, sobretudo os relatórios médicos apresentados, comprovam a utilidade do procedimento vindicado para o correto tratamento da saúde da parte autora.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico urgente ao cidadão hipossuficiente, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II, da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento pretendido deve ser realizado.
No que se refere à fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer, registro que o Poder Judiciário deve se ater às circunstâncias fáticas existentes no momento da decisão e mesmo em posterior sede de cumprimento, em analogia ao que prescreve o artigo 493 do CPC.
Não obstante o dever que tem o Estado de promover as ações necessárias à proteção da saúde e da vida, não se desconhece a importância de seguir os critérios técnicos para avaliar o quadro do requerente em comparação com os demais que aguardam na lista de espera.
Por outro lado, não é razoável impor ao paciente aguardar indefinidamente pelo tratamento necessário, sobretudo porque a situação configura urgência, razão pela qual a demora pode resultar em agravamento do seu quadro clínico.
Nesse viés, foi editado o Enunciado 93 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, estabelecendo que “Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.”.
Conforme documento de ID 228222751 – Pág. 12, a solicitação da parte autora foi inserida no SISREG em 21/09/2023, sob a classificação de risco AMARELO – Urgência.
Como se vê, o prazo estabelecido como razoável pelo Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça já se exauriu.
Tal situação, por certo, não pode ser tida por razoável e tampouco por consentânea com a Constituição Federal.
No mais, a parte autora é idosa com mais de 80 anos e possui prioridade especial para atendimento pelo Poder Público, sendo dever do Estado assegurar aos idosos acesso à rede de serviços de saúde com absoluta prioridade.
Nesse sentido é o que dispõe o Estatuto do Idoso (Lei n.º 14.741/2003) em seu artigo 15.
Posto isso, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida em sede recursal e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR ao DISTRITO FEDERAL que providencie a submissão da parte autora a CONSULTA EM CIRURGIA GERAL.
Considerando: i) a notória existência de outros pacientes na fila para o mesmo procedimento e com igual classificação de risco; ii) a condição pessoal da parte autora e os princípios da isonomia e da razoabilidade; iii) os prazos tidos por razoáveis no Enunciado n.º 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ; iv) o lapso de tempo transcorrido desde a inserção da demanda no SISREG; v) a classificação de risco procedida pela Central de Regulação, fixo o razoável prazo de até 30 (trinta) dias corridos para o cumprimento da medida, sob pena de sequestro do numerário necessário à efetivação da tutela específica pleiteada, observado o valor do menor orçamento oportunamente apresentado, sem prejuízo de eventuais responsabilidades pelo descumprimento da presente decisão.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, conforme preleciona o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Oficie-se na forma do artigo 12 da Lei n.º 12.153/2009.
Na ausência de mais requerimentos, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Confiro força de ofício à presente sentença.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 19:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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27/03/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 22:01
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 11:41
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:41
Recebida a emenda à inicial
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11/03/2025 11:41
Não Concedida a tutela provisória
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10/03/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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10/03/2025 19:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721283-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MANOEL PEREIRA PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO A parte autora postula pela concessão de tutela de urgência, a fim de compelir o requerido a lhe fornecer “consulta com Médico Especialista cirurgias de hérnia para que após isso, seja MARCADA SUA CIRURGIA, junto ao SUS em caráter emergencial”.
Ainda, no mérito, postula a condenação do requerido “à obrigação de fazer ali descrita, de forma que seja realizada com urgência, A CONSULTA COM CIRURGIÃO, para que possa ser realizado CIRURGIA no Autor/Paciente”.
Frisa-se que prescrito qualquer tipo de tratamento a parte autora entrará em uma fila diversa para o procedimento próprio eventualmente prescrito, pois cada procedimento na SES-DF possui a sua fila própria que é observada de acordo com os critérios médicos de regulação.
Evidente que a questão não é simples, por força do estado de colapso que assola o sistema público, fato público, notório e noticiado, à exaustão, na mídia.
Se por força dos limitados recursos públicos a análise dos atendimentos é geralmente adstrita aos critérios técnicos de prioridade clínica do corpo médico (matéria interna corporis, frente às urgências médicas), não há como se referendar o posicionamento de que seja determinado qualquer tratamento que sequer está prescrito pelo médico e inscrito na fila da regulação (SISREG).
Existe uma fila de urgências e prioridades, de forma que o atendimento, como dito, obedece a critérios médicos.
A mesma urgência da parte autora é de CENTENAS, quiçá MILHARES, de outras pessoas, muitas das quais com quadros tão ou mais graves do que o da parte.
Portanto, não há que se falar em posterior marcação/realização de cirurgia em caráter emergencial, pois já é possível se determinar a delimitação do objeto da causa à CONSULTA pretendida e, na forma requerida pela parte autora, equivaleria a tornar o requerido segurador universal da saúde da parte, inclusive quanto a evento futuro e incerto, o que não pode ser admitido.
Ademais, a rigor, os procedimentos do SUS devem seguir as solicitações médicas próprias e inseridas no sistema SISREG[1] e no documento de ID 228222751 – pág. 12 consta apenas a pendência de CONSULTA EM CIRURGIA GERAL.
Portanto, à parte requerente para: - adequar os pedidos iniciais (liminar e principal) - que devem ser certos e determinados - única e exclusivamente à(s) solicitação(ões) registrada(s) no SISREG que ainda esteja(m) pendente(s), conforme já mencionado anteriormente.
Ademais, deverá a parte autora adequar o polo passivo, visto que a SES-DF se trata de mero órgão do DISTRITO FEDERAL.
A nova petição inicial deverá ser apresentada na íntegra, com todas as correções acima apontadas, no escopo de facilitar o contraditório e a ampla defesa.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. [1] Sistema on-line criado para o gerenciamento de todo complexo regulatório indo da rede básica à internação hospitalar, visando a humanização dos serviços, maior controle do fluxo e otimização na utilização dos recursos (https://sisregiii.saude.gov.br/cgi-bin/index) -
07/03/2025 18:56
Recebidos os autos
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07/03/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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07/03/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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