TJDFT - 0720335-69.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de ERICO CURT HOEPER em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:45
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/07/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 19:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:46
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/06/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
01/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 16:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2025 11:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 17:30
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:30
Deferido o pedido de ROBERTO DANTE RIBEIRO - CPF: *05.***.*66-15 (REQUERENTE).
-
30/05/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 20:30
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720335-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO DANTE RIBEIRO REU: ERICO CURT HOEPER CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/04/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 20:01
Recebidos os autos
-
14/04/2025 20:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
14/04/2025 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ERICO CURT HOEPER em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ROBERTO DANTE RIBEIRO em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:10
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720335-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBERTO DANTE RIBEIRO REU: ERICO CURT HOEPER SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por ROBERTO DANTE RIBEIRO em face de ERICO CURT HOEPER, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em suma, que detinha a posse e propriedade do veículo de placa RNU5G60-DF até o data de 02/12/2022, tendo-o alienado ao réu, por intermédio do Parque dos Leilões, e entregue o ATPV preenchido e com reconhecimento de firma, e o réu teria se comprometido a assinar o documento e reconhecer sua firma a fim de que fosse realizado o comunicado de venda perante o Detran/DF, compromisso que não realizou.
Defende que até o momento não foi efetivada a transferência de propriedade do veículo, tendi sido protestado pela falta de pagamento do IPVA de 2023, razão pela qual pagou o valor de R$ 4.032,70 a fim de evitar a negativação de seu nome.
Aduz que resta pendente o pagamento das taxas de licenciamento de 2023 e 2024, o IPVA de 2024 e multa de trânsito.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) a condenação do réu a ressarcir o valor pago pelo protesto, R$ 4.032,70, que atualizado até a data de ajuizamento da ação chega ao valor de R$ 4.291,35; b) a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00; c) a condenação do réu a pagar todos os tributos, débitos, multas e encargos do veículo, no valor total de R$ 3.044,86; d) a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em providenciar a transferência do veículo junto ao Detran/DF; d) caso o réu não cumpra com a obrigação, que sejam expedidos ofícios para a Secretaria de Economia do DF para transferir o débito de IPVA de 2024 e ao Detran/DF para transferir a propriedade do veículo de placa RNU5G60-DF para o réu.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 216240782.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID 218860625.
No mérito, aduz que adquiriu o veículo em leilão, mas que o bem apresenta diversos defeitos ocultos, sendo certo que precisou realizar diversos reparos no veículo, inclusive sendo necessária a troca do câmbio, tendo tudo lhe custado R$ 9.276,22.
Defende que não se opõe aos pedidos da inicial, com exceção do pedido de dano moral, que entende indevido.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos e a concessão de gratuidade de justiça.
Réplica, ID 222875945, reiterando os argumentos da inicial e impugnando o pedido de gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
DECIDO. É hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois não são necessárias outras provas além das constantes dos autos.
Passo à análise das preliminares.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte requerida não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento, sendo certo que a declaração de imposto de renda de ID 227675523 faz prova da hipossuficiência.
Defiro o sigilo oposto ao documento de ID 227675523, liberando sua visualizando somente ao patrono da parte autora.
No que tange ao mérito, verifico que o réu concorda com os pedidos de indenização em danos materiais e de obrigação de fazer formulados pelo autor, motivo pelo qual não se faz necessário grande aprofundamento na matéria.
A relação jurídica entre as partes é confessada pelo réu, que admite ter adquirido o veículo em leilão e ser responsável pelos débitos.
Em que pese ter tecido argumentação sobre vício oculto do veículo, o próprio réu argumenta não ser de seu interesse discutir o assunto nesta lide, motivo pelo qual deixo de adentrar neste mérito.
As dívidas são confessadas, o que faz surgir a obrigação de indenizar.
Do mesmo modo, a obrigação de transferir o veículo para sua titularidade é inquestionável, afinal o réu o adquiriu e é por ele responsável.
O único ponto em que há divergência entre as partes é em relação à indenização por danos morais, a qual entendo indevida, uma vez que o simples inadimplemento de obrigação jurídico-contratual não é apto, por si só, a ensejar a condenação por danos morais, sob pena de banalização do instituto jurídico.
O autor fundamenta seu pedido ao argumento de uma remota possibilidade de ter seu nome negativado, mas restou comprovado que o próprio autor realizou o pagamento da dívida com a finalidade de evitar que a situação ocorresse, o que, por si só, afasta qualquer pretensão de reparação de danos morais.
Afinal, não teve nenhum direito da personalidade violado por conduta do réu, sendo certo que os únicos danos suportados foram patrimoniais.
No mais, o dano moral não é presumido, fazendo-se necessária a comprovação do prejuízo, o que não vislumbro no presente caso.
Em abono: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
A ação - Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais, para que o réu realize a transferência de titularidade de veículo automotor, com o pagamento de todas as dívidas incidentes sobre o bem, e repare os danos morais. 2.
Decisão anterior - Sentença rejeitou o pedido de indenização por dano moral e julgou parcialmente procedentes os pedidos para, tornando definitiva a tutela provisória, condenar o réu a realizar a transferência do veículo descrito nos autos, para o seu nome ou de terceiro, com respectivo pagamento de todos os débitos e multas, desde a tradição (21/03/2013), no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado.
II.
Questão em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar o (i) termo inicial da condenação do réu ao pagamento dos débitos do veículo e (ii) a ocorrência de danos morais.
III.
Razões de decidir 4.
A autora não provou a estipulação contratual de que o réu procederia à quitação de débitos anteriores à tradição do bem, art. 373, inc.
I, do CPC.
Mantido o termo inicial da condenação estabelecido na r. sentença. 5.
O descumprimento contratual que não lesiona direitos de personalidade, não é suficiente para causar dano moral. 6.
A autora, ao deixar de comunicar a alienação do bem ao órgão de trânsito, art. 134 do CTB, assumiu, com seu comportamento passivo, o risco de eventuais transtornos e aborrecimentos em razão do adquirente não ter efetuado a imediata transferência do veículo.
Ademais, já existiam débitos inscritos na dívida anteriores à tradição do veículo ao réu.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 85, §2º; CTB, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1290726, 07023802620188070010, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 7/10/2020; TJDFT, Acórdão 1281964, 07082730220178070020, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, 7ª Turma Cível, j. 9/9/2020. (Acórdão 1967375, 0716852-26.2023.8.07.0020, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 18/02/2025.) DISPOSITIVO Por tais razões, julgo o pedido parcialmente procedente para condenar o réu a: a) ressarcir o autor pelo valor do protesto no valor de R$ 4.032,70, a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora desde a citação; b) quitar, perante a autoridade competente, todos os débitos existentes sobre o veículo até a data de sua efetiva transferência; c) proceder à transferência do veículo para sua titularidade perante o Detran/DF no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.
Em razão da sucumbência parcial e não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser pago 2/3 pelo réu e 1/3 pelo autor.
A exigibilidade do pagamento pelo réu resta suspensa em razão de litigar amparado pela gratuidade de justiça.
Extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
19/03/2025 13:53
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2025 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2025 06:52
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 22:45
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2025 23:57
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/10/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/10/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 02:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERICO CURT HOEPER em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ERICO CURT HOEPER em 14/10/2024 23:59.
-
22/09/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 14:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:23
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERTO DANTE RIBEIRO - CPF: *05.***.*66-15 (REQUERENTE).
-
10/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/09/2024 05:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 20:17
Juntada de Petição de certidão
-
30/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:54
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 04:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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