TJDFT - 0715812-08.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:42
Mandado devolvido redistribuido
-
11/08/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:55
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:55
Deferido o pedido de LEONARDO LAURINDO DA SILVA - CPF: *37.***.*74-52 (EXEQUENTE).
-
10/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:35
Deferido em parte o pedido de LEONARDO LAURINDO DA SILVA - CPF: *37.***.*74-52 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/07/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715812-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO LAURINDO DA SILVA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, tendo em vista que as diligências retro restaram infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025 17:02:17. -
03/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 16:41
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:41
Deferido o pedido de LEONARDO LAURINDO DA SILVA - CPF: *37.***.*74-52 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2025 15:47
Desentranhado o documento
-
08/04/2025 23:28
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 14:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
02/04/2025 19:46
Deferido o pedido de LEONARDO LAURINDO DA SILVA - CPF: *37.***.*74-52 (REQUERENTE).
-
02/04/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 16:58
Desentranhado o documento
-
02/04/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/04/2025 14:46
Recebidos os autos
-
31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:38
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715812-08.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO LAURINDO DA SILVA REQUERIDO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO A parte ré carreou certidão de óbito aos autos, oportunidade em que informa que o Sr.
Maryel Matos Rodrigues, único sócio Administrador da IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA., faleceu.
Diante disso, argumenta que a parte requerida não mais subsiste e, portanto, o presente feito não pode continuar sem as devidas providências para regularizar a representação processual, bem como resta impossível no presente momento obter procuração a fim de representar a pessoa jurídica, uma vez que o Sr.
Maryel Matos Rodrigues era o único sócio da empresa.
Pretende a requerida em razão do falecimento do requerido e da necessidade de regularização da representação processual, com base no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias até que sejam tomadas as providências necessárias à habilitação dos sucessores do falecido, e ainda, a regularização da representação processual.
O requerente, por sua vez, alega que a empresa ré continua ativa e em pleno funcionamento.
Aduz que, caso a empresa alegue impossibilidade de representação, que seja determinada a nomeação de um administrador judicial, para que a ré continue a responder pelo presente feito.
Requereu ainda que seja mantida a intimação realizada em 08/01/2025, cuja ciência foi registrada em 31/01/2025, como válida para fins processuais, bem como que seja expedida ordem à ré para que esclareça quais hospitais foram removidos da rede credenciada nos últimos 12 meses, e se houve comunicação prévia aos beneficiários.
Pretende, ao final, que seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada hospital retirado da rede credenciada sem comunicação prévia mínima de 30 dias aos beneficiários, a fim de evitar novas práticas abusivas e garantir a previsibilidade dos serviços contratados.
Requer ainda que seja determinada a imediata reativação do atendimento do plano Ideal Saúde no Hospital São Francisco (atualmente Anchieta), sob pena de multa por descumprimento. É o relato necessário.
DECIDO Registre-se que os advogados da ré renunciaram ao mandato em 07/01/2025, razão porque foi encaminhada intimação pessoal para a ré para manifestação sobre a renúncia, a qual foi recebida em 31/01/2025.
Sem prejuízo, foi encaminhado mandado para intimação pessoal da sentença para a requerida.
Por fim, foi anexada petição pelo advogado Idelcio Ramos Magalhães Filho, OAB/DF 32.129, sem contudo anexar procuração, vício este sanável que poderá ser suprido com apresentação de procuração, o que não impede a análise do pedido, considerada a urgência do caso.
A requerida foi devidamente intimada para regularizar sua representação processual, conforme certidão do oficial de id. 225249384, entretanto, deixou transcorrer o prazo concedido, sem constituir novo advogado no processo, contudo anexou petição, sem procuração, como já explanado.
Em consulta ao quadro societário da ré, constata-se que a Administração da sociedade cabe a dois sócios, Ludimila Maria Ferreira e Maryel Matos Rodrigues, conforme informação anexada do quadro societário.
Extrai-se que Maryel Matos Rodrigues não era o único sócio da empresa.
Há de se ressaltar ainda que a empresa ré tinha conhecimento da renúncia ao mandato e, nem regularmente intimada, regularizou sua situação.
Assim, a ré permanece irregular na sua representação.
Diante disso, rejeito o pedido de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias, pedido este formulado para que se aguardasse até que sejam tomadas as providências necessárias à habilitação dos sucessores do falecido, e ainda, a regularização da representação processual.
Isso porque consta outra sócia no quadro societário da empresa.
Consulta Quadro de Sócios e Administradores - QSA CNPJ: 26.***.***/0001-40 NOME EMPRESARIAL: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CAPITAL SOCIAL: R$15.523.000,00 (Quinze milhões, quinhentos e vinte e tres mil reais) O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte: Nome/Nome Empresarial: MARYEL MATOS RODRIGUES Qualificação: 49-Sócio-Administrador Nome/Nome Empresarial: WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS Qualificação: 22-Sócio Quanto aos demais pedidos do exequente ao id. 227294543, indefiro-os, porquanto sequer certificado o trânsito em julgado da sentença e, por consequência, não deflagrado o cumprimento de sentença a justificar a aplicação de multa ou nomeação administrador judicial que, desde já, resta rechaçada em face do rito dos Juizados Especiais.
Indefiro, portanto, o pedido de suspensão da ré.
Intimem-se.
Intime-se a ré para regularizar sua representação, no derradeiro prazo de dois dias.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, aguarde-se o autor para que requeira o que entender de direito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
17/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:06
Indeferido o pedido de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
06/03/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/02/2025 21:21
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:29
Juntada de Petição de impugnação
-
25/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
07/01/2025 17:34
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/01/2025 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:24
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/11/2024 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:31
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/11/2024 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 22:19
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
30/09/2024 22:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/09/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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