TJDFT - 0720084-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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17/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de SUELI AUXILIADORA DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0720084-09.2023.8.07.0000 RECORRENTE: SUELI AUXILIADORA DE SOUZA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO Nº 32.159/97.
LIMITE TEMPORAL.
ATÉ A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.253/97.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
ART. 489, § 3º, DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Embora os proventos de aposentadoria da agravada sejam pagos pelo Distrito Federal, o título judicial que pretende executar abrange somente os servidores que, no período coberto pela condenação – janeiro de 1996 a abril de 1997 – já eram integrantes da administração direta.
Contudo, no referido período, a recorrida integrava o quadro de pessoa jurídica autônoma, que não foi abarcada pelo título executivo – Fundação do Serviço Social do Distrito Federal.
Assim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da ora agravada para o ajuizamento do cumprimento de sentença. 2.
Na ação coletiva nº 32.159/97, o acórdão nº 730.893, desta egrégia 4ª Turma Cível (autos nº 0000491-52.2011.8.07.0001 – 20.***.***/0049-15), limitou a condenação ao período que antecede a impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, ajuizado em 28/04/97.
Com efeito, não há como negar que o trecho transcrito acima integra a fundamentação do acórdão, de modo que não se pode desconsiderá-lo. 3.
Ademais, de acordo com o art. 489, § 3º, do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”. 4.
Agravo de instrumento provido.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa, porquanto desproporcional; c) artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, 489, §3º, 502, 503, 504 e 506, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o decreto executivo que extrapolou os limites da regulamentação, contrariando e revogando texto expresso da lei, bem como determinando a suspensão do pagamento do benefício alimentação, atingiu todos os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Por essa razão, destaca que tanto os servidores vinculados a administração direta, quanto à administração indireta do Distrito Federal, inclusive as suas fundações, como no caso da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, sofreram os efeitos lesivos originários do ato praticado à época pelo Governador do Distrito Federal, razão pela qual mostra-se evidente a legitimidade da parte recorrente ao recebimento das diferenças executadas e do Distrito Federal para suportar os efeitos da condenação.
Assevera, ainda, que a sentença estabelecida na Ação Ordinária nº 32159/97, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício, e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo tribunal, não havendo falar-se em limitação do período executivo à impetração do citado remédio constitucional.
No extraordinário, após afirmar a existência de repercussão geral da matéria, aponta ofensa ao artigo 37, § 6º, todos da Constituição Federal, defendendo que deve ser reconhecida a legitimidade da parte recorrente para o recebimento do pagamento do benefício alimentação.
Requer a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR 21 e a concessão da gratuidade de justiça.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a fixação dos honorários advocatícios recursais.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 43, 186, 884 e 927, todos do Código Civil, 489, §3º, 502, 503, 504 e 506, todos do Código de Processo Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Pelos mesmos motivos, também cabe dar curso ao apelo extraordinário, para que o Supremo Tribunal Federal profira decisão final a respeito do tema.
Indefiro o pedido de sobrestamento do feito até que o trânsito em julgado do IRDR nº 21, pois o STJ decidiu que “a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem” (EDcl no AgInt no REsp n. 2.107.483/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002 -
23/06/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:13
Recurso especial admitido
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18/06/2025 17:13
Recurso extraordinário admitido
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17/06/2025 12:05
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/06/2025 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
08/04/2025 18:48
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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08/04/2025 18:03
Juntada de Petição de recurso especial
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18/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
14/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:55
Conhecido o recurso de SUELI AUXILIADORA DE SOUZA - CPF: *86.***.*32-91 (EMBARGANTE) e não-provido
-
13/03/2025 20:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 15:32
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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17/10/2024 17:07
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/10/2024 16:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/10/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de SUELI AUXILIADORA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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24/01/2024 20:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/01/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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10/11/2023 14:31
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/11/2023 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/11/2023 02:15
Publicado Ementa em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 14:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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23/10/2023 22:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 10:00
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
02/06/2023 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2023 00:05
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 18:45
Expedição de Ofício.
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24/05/2023 17:59
Recebidos os autos
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24/05/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 17:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/05/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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24/05/2023 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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