TJDFT - 0701470-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:14
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 03:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 15:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0701470-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JHONAT GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO DECISÃO Trata-se de DEFESA PRÉVIA apresentada por JHONAT GONÇALVES DOS SANTOS ARAÚJO, na qual tece comentários acerca do emoldurado fático argumentando, em síntese: a) inexistência de provas do crime denunciado, sobretudo em razão da quantidade de droga apreendida; b) existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita.
Ao final, requer: a) rejeição da denúncia por ausência de justa causa; e b) desclassificação para o crime de posse de entorpecente para uso próprio.
Remetidos os autos ao Ministério Público, destacou a regularidade do feito e oficiou contrariamente aos pedidos da Defesa.
Decido.
Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório, sobretudo elementos subjetivos relacionados à intenção do agente no cometimento do ato criminoso, confundem-se com o próprio mérito da causa e dependem de produção de provas para melhor análise no momento da prolação da sentença.
Ademais, não há de se confundir os requisitos necessários para a condenação do Acusado com os suficientes para o recebimento da denúncia, este regido pelo fumus commissi delicti.
O recebimento da denúncia é ato de cognição sumária que, por consequência lógica, não se baseia na mesma certeza necessária e inerente ao julgamento do feito.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória.
Assim, tenho como presente a justa causa para o prosseguimento da lide penal em face da existência do fumus comissi delicti, uma vez que a conduta, tida por punível, imputada ao Denunciado, não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP.
Ressalte-se, igualmente, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas, o que, por ora, não foi produzido pela Defesa.
De todo modo, para o esclarecimento dos fatos e a formação da convicção do Juízo, é imprescindível a realização da instrução, sendo impossível interpretação oposta.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de rejeição da denúncia, bem como de desclassificação da conduta.
No mais, presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 184561529.
Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
Cite-se o Réu.
Na oportunidade, requisitem-se os policiais.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 29 de maio de 2025 11:06:14.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:17
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/05/2025 23:40
Recebidos os autos
-
29/05/2025 23:40
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/05/2025 23:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/05/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
28/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
15/04/2025 13:13
Recebidos os autos
-
15/04/2025 13:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/04/2025 22:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0701470-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JHONAT GONCALVES DOS SANTOS ARAUJO DESPACHO Embora já vencido o prazo para a apresentação da peça defensiva do Acusado, em prestígio à escolha de habilitar advogado particular para representá-lo em juízo, intime-se, por publicação, a defesa constituída para apresentar a Defesa Prévia, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação do art. 55, § 3º da Lei 11343/2006.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 31 de março de 2025 13:19:04.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
01/04/2025 21:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 21:40
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 21:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 05:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:16
Expedição de Carta.
-
26/03/2024 08:45
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
19/03/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:04
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/03/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
14/02/2024 14:53
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
14/02/2024 14:53
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/02/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
26/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 19:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/01/2024 07:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
18/01/2024 16:25
Expedição de Alvará de Soltura .
-
17/01/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 18:17
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/01/2024 18:17
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/01/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 09:30
Juntada de gravação de audiência
-
17/01/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 07:13
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 07:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/01/2024 04:13
Juntada de laudo
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17/01/2024 03:56
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
16/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 20:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/01/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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