TJDFT - 0714322-60.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
22/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:11
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 22:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
24/03/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSPLA 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número dos autos: 0714322-60.2024.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GUSTAVO WERNER DA SILVA ANTONIUS REQUERIDO: GERT WOLFGANG ANTONIUS JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais de admissibilidade.
No mérito, verifico que assiste razão ao embargante.
Com efeito, na peça inicial foi requerida a gratuidade de justiça, cuja declaração de hipossuficiência veio acostada sob o ID 214901556 acompanhada dos documentos anexos ao ID 215862953.
Contudo, com o regular processamento do feito, não houve apreciação judicial desse pedido, restando omissa a sentença de ID 225533247 nesse tocante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos, para deferir ao requerido ora embargante os benefícios da justiça gratuita, impingindo efeito modificativo à sentença de ID 225533247 para suspender a cobrança das custas judiciais – exclusivamente quanto a ela, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
No mais, permanece incólume a sentença recorrida.
Operado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
17/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 23:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
19/02/2025 10:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
02/02/2025 00:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:04
Outras decisões
-
09/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:56
Outras decisões
-
02/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
27/10/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INVENTÁRIO (39)
-
22/10/2024 15:09
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:09
Outras decisões
-
17/10/2024 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004270-82.2016.8.07.0019
Elmar Magalhaes
Contil Construcao e Incorporacao de Imov...
Advogado: Felipe Fernandes Macedo Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:11
Processo nº 0709864-02.2021.8.07.0006
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Juraci Matias Serpa
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 17:57
Processo nº 0705497-08.2025.8.07.0001
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Naelman Silva da Luz Nogueira
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 11:27
Processo nº 0704019-62.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Aragao Martins Santos
Advogado: Anthony Vieira Lavalle
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 23:00
Processo nº 0705347-41.2023.8.07.0019
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Jose Leocadio Assuncao Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:19