TJDFT - 0705347-41.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 31/07/2025 23:59.
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14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 15:36
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/07/2025 15:36
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE)
-
26/06/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:24
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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10/06/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0705347-41.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA EXECUTADO: JOSE LEOCADIO ASSUNCAO SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos o resultado da pesquisa realizada no INFOJUD.
Dessa forma, intimo a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
06/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 16:15
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:15
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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15/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:06
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
27/03/2025 19:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
25/03/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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19/03/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2025 01:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0705347-41.2023.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE LEOCADIO ASSUNCAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação de ID 219573726, apresentada pelo executado em face da consulta/bloqueio SISBAJUD de ID 220329621, no montante de R$ 189,47, constrito na conta bancária da Caixa Econômica Federal. 2.
Argumenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos e destinado aos cuidados de sua família. 3.
Oportunizou-se a manifestação ao exequente, o qual pleiteou a rejeição da impugnação à penhora (ID 224009954). 4.
Posteriormente, foi concedido prazo para que o executado se manifestasse acerca do bloqueio de ID 224801813, mas não apresentou impugnação (ID 226598307). É o breve relatório.
Decido.
Impugnação à Penhora 10. É cediço que, nos termos do que disposto no artigo 833 do codex processual, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 11.
Ademais, o inciso X do mesmo artigo estabelece que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, ressalvado o §2º, ou seja, a penhora para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 12.
Nesse sentido, o C.
STJ possui entendimento de que deve ser reconhecida interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, quanto à quantia depositada em caderneta de poupança, a fim de abarcar todo montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA.
COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.1.
A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira.
Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf.
REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2.
Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras.
Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3.
Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.100.162/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) Grifei 13.
Com efeito, o executado colacionou apenas o extrato bancário do bloqueio realizado na Caixa Econômica Federal (ID 219573737), o qual aponta apenas a constrição de R$ 59,01 e não constam as demais movimentações de sua conta bancária. 14.
Ademais, não houve impugnação em face das constrições de R$ 100,00 (cem reais), junto ao Banco do Brasil (ID 220329621) e R$ 100,56 (cem reais e cinquenta e seis centavos), realizada no BRB (ID 224801813). 15.
Sendo assim, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e converto em penhora o bloqueio judicial de R$ 290,03 (duzentos e noventa reais e três centavos), conforme ID 220329621 e ID 224801813 e determino a liberação do referido montante em favor da parte exequente. 16.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para transferência do valor constrito.
Prosseguimento do Feito 17.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens em nome da parte Executada, sob pena de suspensão do processo, na forma do artigo 921 do CPC. 18.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 14:36
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:35
Indeferido o pedido de JOSE LEOCADIO ASSUNCAO SILVA - CPF: *82.***.*62-91 (EXECUTADO)
-
02/03/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/02/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:33
Outras decisões
-
05/02/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
05/02/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LEOCADIO ASSUNCAO SILVA - CPF: *82.***.*62-91 (EXECUTADO).
-
24/10/2024 16:23
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:46
Recebidos os autos
-
26/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 11:46
Outras decisões
-
05/09/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/08/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE LEOCADIO ASSUNCAO SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:51
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
21/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
31/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:27
Outras decisões
-
17/11/2023 13:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
30/08/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
22/08/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 16:31
Outras decisões
-
21/06/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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