TJDFT - 0720574-67.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:43
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
30/05/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:36
Homologada a Transação
-
26/05/2025 14:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:12
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 03:15
Decorrido prazo de FABIO DE FARIA LEAO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:27
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/04/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
08/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
08/04/2025 23:07
Deferido o pedido de RICARDO NOGUEIRA VILLA REAL - CPF: *36.***.*43-20 (REQUERIDO).
-
08/04/2025 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 12:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:06
Decorrido prazo de FABIO DE FARIA LEAO em 28/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:20
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720574-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DE FARIA LEAO REQUERIDO: RICARDO NOGUEIRA VILLA REAL DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que, em meados de 2013, alienou para o requerido um veículo FIAT/MAREA EX, ano 2005/2006, cor cinza, placa JJB 3400/DF, chassi 9BD18521667068268 e RENAVAM *08.***.*82-88.
Informa que, na ocasião, o requerido recebeu em mãos o DUT pelo requerente, que o possibilitaria a transferência imediata do veículo, tendo em vista que este não possuía nenhum óbice quanto à mudança de propriedade.
Relata que, em razão de ambos serem policiais civis e trabalharem juntos, toda a negociação ficou na palavra, na confiança e no compromisso verbal firmado entre os servidores que, na época, trabalhavam na mesma unidade.
Sustenta que, por ocasião da transação comercial, o requerido foi cientificado da necessidade da transferência do veículo para a sua titularidade, mas alegou problemas pessoais que não lhe permitiam a transferência do bem para seu nome, protelando a transferência da titularidade do bem adquirido.
Afirma que, em meados de 2020, em razão do não pagamento de IPVA, afeto ao veículo, teve seu nome inscrito na dívida ativa, conforme processo 07441657620208070016, 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Conta que, apesar de diversas tentativas de resolver o problema junto ao requerido, este novamente se esquivou, culminando com a execução fiscal dos débitos do veículo e subsequente bloqueio das contas bancárias vinculadas ao requerente, fato este que ocasionou lhe transtornos.
Pretende que o requerido seja condenado na obrigação de promover a transferência do veículo FIAT/MAREA EX, ano 2005/2006, cor cinza, placa JJB 3400/DF, chassi 9BD18521667068268 e RENAVAM *08.***.*82-88, para o seu nome, sob pena de multa diária; a condenação do requerido ao pagamento de todos os valores em aberto, incluindo as multas, IPVA e demais encargos do veículo, totalizando o valor de R$9.534,86, além dos que eventualmente ocorrerem no decorrer do processo, sob pena de multa diária; além de indenização a título de danos morais.
Ao ID 227335099, o requerente assim se manifestou: “01.O Requerido começou a pagar os débitos existentes do carro no dia 24/02/2025, sendo que o pagamento foi realizado antes de começar a audiência, mas as pontuações certamente continuarão no nome do Requerente, causando danos e prejuízos; 02.Os protestos em nome do Requerente, em razão das dívidas realizadas pelo Requerido, no valor de R$814,31.”.
Em sua defesa, a parte requerida suscita, em preliminar, inépcia da petição inicial, além de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não há comprovação dos danos morais.
Diz que enfrentou momentos extremamente difíceis nos últimos anos, tendo que lidar com sua avó acamada e sua mãe diagnosticada com câncer, o que lhe trouxe inúmeros desafios emocionais e financeiros, que impactaram diretamente sua vida cotidiana.
Aduz que todos os débitos questionados pelo requerente já foram quitados, não havendo qualquer pendência financeira entre as partes.
Relata que o requerente possui atualmente 17 protestos registrados em seu nome, sendo apenas 3, referentes ao FIAT/MAREA, além disso, na dívida ativa há outras pendências do requerente, o que demonstra um histórico de inadimplência recorrente e reforça que a situação narrada na inicial não pode ser atribuída exclusivamente ao requerido.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Relato do necessário.
Diante da informação do requerido de que já quitou todos os débitos do veículo, converto o feito em diligência, para que, no prazo de 5 dias, o autor confirme a este Juízo se todos os débitos do veículo já foram quitados.
Sem prejuízo, em igual prazo, intime-se o requerido para que esclareça se já procedeu com a transferência do veículo FIAT/MAREA EX, ano 2005/2006, cor cinza, placa JJB 3400/DF, chassi 9BD18521667068268 e RENAVAM *08.***.*82-88, para o seu nome.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
19/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720574-67.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO DE FARIA LEAO REQUERIDO: RICARDO NOGUEIRA VILLA REAL DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que, em meados de 2013, alienou para o requerido um veículo FIAT/MAREA EX, ano 2005/2006, cor cinza, placa JJB 3400/DF, chassi 9BD18521667068268 e RENAVAM *08.***.*82-88.
Informa que, na ocasião, o requerido recebeu em mãos o DUT pelo requerente, que o possibilitaria a transferência imediata do veículo, tendo em vista que este não possuía nenhum óbice quanto à mudança de propriedade.
Relata que, em razão de ambos serem policiais civis e trabalharem juntos, toda a negociação ficou na palavra, na confiança e no compromisso verbal firmado entre os servidores que, na época, trabalhavam na mesma unidade.
Sustenta que, por ocasião da transação comercial, o requerido foi cientificado da necessidade da transferência do veículo para a sua titularidade, mas alegou problemas pessoais que não lhe permitiam a transferência do bem para seu nome, protelando a transferência da titularidade do bem adquirido.
Afirma que, em meados de 2020, em razão do não pagamento de IPVA, afeto ao veículo, teve seu nome inscrito na dívida ativa, conforme processo 07441657620208070016, 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Conta que, apesar de diversas tentativas de resolver o problema junto ao requerido, este novamente se esquivou, culminando com a execução fiscal dos débitos do veículo e subsequente bloqueio das contas bancárias vinculadas ao requerente, fato este que ocasionou lhe transtornos.
Pretende que o requerido seja condenado na obrigação de promover a transferência do veículo FIAT/MAREA EX, ano 2005/2006, cor cinza, placa JJB 3400/DF, chassi 9BD18521667068268 e RENAVAM *08.***.*82-88, para o seu nome, sob pena de multa diária; a condenação do requerido ao pagamento de todos os valores em aberto, incluindo as multas, IPVA e demais encargos do veículo, totalizando o valor de R$9.534,86, além dos que eventualmente ocorrerem no decorrer do processo, sob pena de multa diária; além de indenização a título de danos morais.
Ao ID 227335099, o requerente assim se manifestou: “01.O Requerido começou a pagar os débitos existentes do carro no dia 24/02/2025, sendo que o pagamento foi realizado antes de começar a audiência, mas as pontuações certamente continuarão no nome do Requerente, causando danos e prejuízos; 02.Os protestos em nome do Requerente, em razão das dívidas realizadas pelo Requerido, no valor de R$814,31.”.
Em sua defesa, a parte requerida suscita, em preliminar, inépcia da petição inicial, além de falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não há comprovação dos danos morais.
Diz que enfrentou momentos extremamente difíceis nos últimos anos, tendo que lidar com sua avó acamada e sua mãe diagnosticada com câncer, o que lhe trouxe inúmeros desafios emocionais e financeiros, que impactaram diretamente sua vida cotidiana.
Aduz que todos os débitos questionados pelo requerente já foram quitados, não havendo qualquer pendência financeira entre as partes.
Relata que o requerente possui atualmente 17 protestos registrados em seu nome, sendo apenas 3, referentes ao FIAT/MAREA, além disso, na dívida ativa há outras pendências do requerente, o que demonstra um histórico de inadimplência recorrente e reforça que a situação narrada na inicial não pode ser atribuída exclusivamente ao requerido.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Relato do necessário.
Diante da informação do requerido de que já quitou todos os débitos do veículo, converto o feito em diligência, para que, no prazo de 5 dias, o autor confirme a este Juízo se todos os débitos do veículo já foram quitados.
Sem prejuízo, em igual prazo, intime-se o requerido para que esclareça se já procedeu com a transferência do veículo FIAT/MAREA EX, ano 2005/2006, cor cinza, placa JJB 3400/DF, chassi 9BD18521667068268 e RENAVAM *08.***.*82-88, para o seu nome.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
14/03/2025 18:40
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
13/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2025 14:05
Decorrido prazo de FABIO DE FARIA LEAO - CPF: *85.***.*12-15 (REQUERENTE) em 12/03/2025.
-
07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/03/2025 14:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/02/2025 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
24/02/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/02/2025 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:56
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:56
Deferido o pedido de FABIO DE FARIA LEAO - CPF: *85.***.*12-15 (REQUERENTE).
-
11/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 23:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 23:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2025 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 19:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/02/2025 19:09
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
01/02/2025 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2025 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/01/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2025 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/12/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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