TJDFT - 0726516-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/09/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 06:20
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726516-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLESIO DE DEUS SANTOS Decisão O executado compareceu pessoalmente em Cartório, deixou dados pessoais e contato, declarou estar desempregado desde junho de 2021 e solicitou a nomeação de advogado dativo em seu favor, por não ter logrado ser atendido pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica de universidade (IDs 239006923 e 234574213).
Sucintamente relatados, decido.
Primeiramente, o comparecimento em Cartório da parte supera a citação editalícia (ID 215270932), motivo pelo qual procedo ao descadastramento da Curadoria Especial.
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu no Distrito Federal o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal.
Estabelece o art. 11 da Lei em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”.
Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º).
A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022.
Em 17/11/2022 este TJDFT firmou um Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) visando regulamentar no âmbito do TJDFT os procedimentos necessários para implementação do programa.
No caso em tela, considerando que a parte executada disse estar desempregada desde junho de 2021 e solicitou a nomeação de advogado dativo em seu favor, por não ter logrado ser atendido pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica de universidade (IDs 239006923 e 234574213), na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022, convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em defesa do executado.
Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022).
O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia.
Esclareço que a nomeação do patrono se dá para atuação em todo o processo e que sua remuneração se dará de acordo com os atos processuais praticados, nos termos do anexo ao Decreto Distrital n.º 43.821/2022. À Secretaria: 1.
Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se ainda o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2.
Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 (um) dia.
A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima.
Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte, independentemente de nova conclusão.
Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2025 10:13
Recebidos os autos
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24/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:13
Nomeado defensor dativo
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10/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/05/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:34
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:04
Desentranhado o documento
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09/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726516-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: CLESIO DE DEUS SANTOS Decisão A Curadoria Especial diz que o executado compareceu aos autos 0741833-45.2024.8.07.0001 e afirmou residir na QNM 36, Conjunto B, casa 12, Taguatinga norte, CEP 72145-602, fone/WhatsApp 98577-8490 (ID 223671555).
Requer tentativa de citação, nesse endereço.
A fim de evitar possível nulidade da citação por edital, determino a realização de diligências para citação da parte executada, no logradouro supra, consignando-se, inclusive, o contato telefônico declinado, para facilitar o êxito do ato.
Após, se o caso, expeça-se mandado a ser cumprido por meio de oficial de justiça.
Caso haja a citação da parte executada, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução.
E, se infrutíferas as diligências, encaminhem-se os autos a Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC, ficando convalida a citação ficta.
Retornando os autos da Curadoria, façam-se as pesquisas de bens já autorizadas, haja vista já se ter declaro não ver elementos para apresentar embargos do devedor (ID 223671555).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2025 17:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 17:04
Deferido o pedido de CLESIO DE DEUS SANTOS (EXECUTADO).
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17/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de CLESIO DE DEUS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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28/10/2024 02:26
Publicado Edital em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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22/10/2024 13:45
Expedição de Edital.
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18/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:04
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:15
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2024 13:34
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:23
Outras decisões
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28/06/2024 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/06/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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