TJDFT - 0703247-75.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de YURY GARGARI ROCHA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:12
Decorrido prazo de ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703247-75.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE, YURY GARGARI ROCHA REQUERIDO: THAIS NOGUEIRA DE ANDRADE, TUANY APARECIDA DA SILVA VIANA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A regra contida no artigo 4º, I, da Lei nº 9.099/95 define como foro geral o do domicílio do réu, e como os autos informam ser o das partes executadas em outra cidade (CEILÂNDIA-DF e ÁGUAS LINDAS-GO), a ação não poderia ser proposta neste Juízo, mesmo porque se trata de mera execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços advocatícios).
Ainda, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) aprovou o Enunciado 89, com a seguinte redação: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.”.
Destarte, a competência em sede desta Justiça Especial está totalmente contida na referida norma cogente (art. 4º).
Logo, toda a matéria tratada a respeito da arguição da incompetência no CPC deverá se adequar ao primeiro diploma legal mencionado, por ser especial.
Outrossim, desarrazoada se mostra a propositura do feito nesta Circunscricional, pois isso redunda em flagrante prejuízo ao exercício da ampla defesa (lato sensu), e a Lei de regência dos Juizados disponibiliza um processo menos oneroso tanto para as partes como para o Estado (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Como os endereços das partes executadas situam-se em CEILÂNDIA-DF e ÁGUAS LINDAS-GO, onde há Juizado Especial Cível, obviamente que a ação deve ser ajuizada perante tais Juízos, mas no procedimento da Lei nº 9.099/95 não há como declinar para o juízo competente, impondo-se a extinção do processo, reforçando, assim, o caráter absoluto das regras de competência do art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Desse modo, hei por bem extinguir o processo, com a faculdade de a parte autora propor o feito perante o Juízo competente.
Com essas razões, EXTINGO o processo, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, "caput" da LJE).
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
07/03/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 18:56
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/03/2025 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/03/2025 22:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2025 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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