TJDFT - 0754009-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754009-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença prolatada sob o ID nº 23867452, ao argumento de que houve omissões, contradições e obscuridades no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
Argumenta o embargante que há omissão e contradição quanto à análise do conjunto probatório e requerimento de produção de provas; omissão quanto à ilegitimidade de Valmir Campelo e do 'caso seguros'; omissão à análise de conflito de interesse e da imparcialidade da CGE; bem como omissão quanto à fragilidade do processo eleitoral.
Em resposta a entidade embargada, sustenta a ausência de vícios na sentença e pugna pela sua rejeição.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
A questão do julgamento direto dos pedidos, sem necessidade de prova adicional (oral) foi devidamente enfrentada na sentença e com a fundamentação adequada.
Confira-se: "É caso de julgamento direto dos pedidos (art. 355 do CPC), porquanto não há necessidade de se produzir outras provas em audiência, sendo suficientes os documentos acostados aos autos para propiciar o desate das questões controvertidas.
Para melhor organização do processo e análise dos requerimentos de prova, a decisão de ID 229059979 facultou a especificação das provas, sendo que pelo princípio da cooperação, bem como advertiu da necessidade de anexar o rol de testemunhas, não atendendo o autor à regular intimação, porquanto não o apresentou.
Não obstante a preclusão, a produção de prova em audiência é contraproducente e desnecessária, pois o teor das manifestações do autor no processo eleitoral consubstancia prova documental (publicações em rede social), não se fazendo necessário ouvir testemunhas sobre tal questão.
De outro vértice, as eleições de 2019 não são objeto desta lide, inclusive foi analisado em outro processo já com trânsito em julgado, tema que será analisado com mais profundidade na análise do mérito.
Eventual descumprimento do regulamento da eleição em foco é atividade cognitiva que prescinde de oitiva de testemunhas, mas sim análise de regras jurídicas pelos sujeitos do processo.
Assim, a produção de prova oral em audiência é desnecessária para o julgamento da causa, de modo que sua designação atentaria contra a celeridade processual e necessidade de julgar em tempo razoável, não havendo que se falar em cerceio de defesa." Logo, não se divisa os vícios alegados pelo embargante, pois a sentença analisou especificamente a desnecessidade de produção de prova oral, assim como as teses das partes e exerceu cognição sobre o acervo probatório, sem omissões, contradições e obscuridades.
No que tange à alegação de ilegitimidade de Valmir Campelo e do 'caso seguros', à análise de conflito de interesse e tese de parcialidade da CGE; bem como quanto à fragilidade do processo eleitoral, todos os pontos relevantes foram analisados na sentença, inclusive com apoio em acórdão da Corte Revisora, à luz do voto condutor do Desembargador Alfeu Machado.
Veja-se: "A extensa prova documental destes autos eletrônicos evidencia que não houve ilegalidade na exclusão do autor no processo eleitoral da associação civil demandada.
A entidade ré no ID 233669676 impugnou adequada e suficientemente os documentos anexados pelo autor, sobretudo porque a alegação de fraude ocorrido nas eleições de 2019 foi objeto de questionamento judicial autos 0736548-47.2019.8.07.001, cuja conclusão foi pela ausência de fraude eleitoral, estando superado tal matéria, inclusive sob o manto da coisa julgada, fato inclusive abordado pela Corte Revisora no julgamento do agravo interposto pelo demandante.
A questão da fragilidade do processo eleitoral resta afastada, diante da prova documental produzida pelo demandado, o qual conseguiu demonstrar a higidez do sistema de votação, o qual foi ratifica a por empresa de auditoria, conforme relatório juntado aos autos (ID’s 224289797, 224289798, 224289799, 224289800, 224289801 e 224289802).Portanto, não se divisa qualquer vício ou irregularidade nos atos praticados, a ensejar a improcedência dos pedidos do autor, pois atendida a ampla publicidade e a garantia do contraditório, consoante eficácia horizontal dos direitos fundamentais." Não obstante o esforço argumentativo da parte embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Ao contrário do alegado pela embargante, o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Deveras, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
02/09/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
02/09/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:01
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 08:09
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
08/08/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 19:43
Recebidos os autos
-
28/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:43
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 23:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754009-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO REQUERIDO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à ré (art. 437, §1º, do CPC). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/03/2025 05:55
Recebidos os autos
-
27/03/2025 05:55
Outras decisões
-
26/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:45
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:44
Outras decisões
-
27/02/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
27/02/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
01/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 08:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
17/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 17:42
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:42
Indeferido o pedido de ANTONIO JOSE DE CARVALHO - CPF: *33.***.*16-53 (REQUERENTE)
-
12/12/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
12/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 10:23
Recebidos os autos
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10/12/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/12/2024 08:46
Recebidos os autos
-
10/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:46
em cooperação judiciária
-
09/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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