TJDFT - 0705431-59.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
15/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:00
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:00
Outras decisões
-
14/03/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705431-59.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA GERALDA DA SILVA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA S E N T E N Ç A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No entanto, no mérito, verifico que não há nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença atacada.
Todos os fundamentos apresentados pela parte embargante dizem respeito à discordância com a sentença e não contradição.
Importante destacar, na oportunidade, que a contradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte.
Em outros dizeres, "a contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis.
A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos.
Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos.
A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração”. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et. al.].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.467).
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do CPC, pretende a parte embargante, na verdade, alterar o resultado da demanda.
Assim, no caso, inexiste qualquer contradição, omissão ou outro vício que macule a sentença, de modo que os embargos declaratórios visam apenas rediscussão de matéria já apreciada e julgada, razão pela qual não merecem acolhimento.
Isto posto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho na íntegra a sentença embargada.
Intimem-se.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 2 -
18/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/02/2025 08:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/02/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/02/2025.
-
17/02/2025 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
13/02/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 06:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/02/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 22:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 19:35
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
18/01/2025 00:24
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 00:17
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
19/12/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
18/12/2024 11:18
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
-
17/12/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
11/12/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
11/12/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
-
29/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:13
Outras decisões
-
28/11/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
27/11/2024 10:45
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
21/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:38
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:21
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 11:00, CEJUSC-SUPER.
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07/11/2024 11:41
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:41
Outras decisões
-
29/10/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
28/10/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
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28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 20:41
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 20:41
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA GERALDA DA SILVA - CPF: *25.***.*30-68 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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