TJDFT - 0707610-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO PEREIRA CHANES em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 19:00
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO PEREIRA CHANES em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 17:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/04/2025 16:59
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO PEREIRA CHANES em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707610-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO RAMOS DO NASCIMENTO, LUCAS ROBERTO PEREIRA CHANES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Defiro parcialmente o pedido da parte exequente (ID. 230940624).
Isto, pois, a extensão de prazo pretendida é incompatível com o princípio da celeridade (art. 2º da lei 9.099/95).
Ademais, a emenda indicada não requer extenso lapso temporal para seu cumprimento.
Assim, defiro o prazo de mais 5 dias, sob pena de extinção, para emendar à inicial, nos termos do item "1" e "2" da decisão de ID. 229404250.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2025 14:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de VICTOR HUGO RAMOS DO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de LUCAS ROBERTO PEREIRA CHANES em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 22:55
Recebidos os autos
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18/03/2025 22:55
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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