TJDFT - 0700710-09.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 11:45
Juntada de Informações prestadas
-
30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 11:29
Juntada de Informações prestadas
-
26/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 21:00
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 21:00
Expedição de Ofício.
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24/08/2025 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Processo n.º 0700710-09.2025.8.07.0009 Número do processo: 0700710-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: KAUA DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
PAULO MARQUES DA SILVA, designo o dia 16/10/2025 10:00, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), por videoconferência.
Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a3d2d104829484a438ccbb5c8492852fd%40thread.tacv2/1661952951320?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22b9ac6a0d-df63-405e-bccc-1e1cfa10a6d7%22%7d BRASÍLIA, 20/08/2025 09:55 JOSAFA MOTA FELIX Servidor Geral -
20/08/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 10:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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14/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/08/2025 16:22
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/08/2025 16:14
Desmembrado o feito
-
06/08/2025 22:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 22:49
Outras decisões
-
05/08/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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04/08/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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28/07/2025 14:18
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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28/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 19:43
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:24
Recebidos os autos
-
23/07/2025 15:24
Outras decisões
-
22/07/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
22/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 20:03
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/07/2025 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 22:42
Mandado devolvido redistribuido
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16/07/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 23:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:23
Mantida a prisão preventida
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14/07/2025 23:23
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada, comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar da Comarca, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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14/07/2025 23:23
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
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14/07/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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14/07/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:09
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 18:43
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:40
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:25
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 17:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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18/06/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 03:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:09
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
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26/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2025 14:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo.
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15/04/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700710-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO I.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou KAUÃ DA SILVA RODRIGUES, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia e a citação do acusado, veio a resposta à acusação com pedido de declaração de nulidade do ato de reconhecimento, por infringência ao artigo 226 do CPP e Resolução/CNJ n. 484/2022 e, consequente, desentranhamento dos autos.
Requereu, ainda, a expedição de ofício à OLX.
Arrolou testemunhas (ID 231129565).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID 231509888).
DECIDO.
O artigo 226 do Código de Processo Penal regula o procedimento para reconhecimento de pessoa.
Esse reconhecimento é meio de prova usado para identificar o autor de crime.
A defesa alega que o reconhecimento realizado na delegacia de polícia não cumpriu os parâmetros fixados pela resolução n. 484/2022 do CNJ.
Aduz que não houve formação da fila de reconhecimento, ou seja, não foram colocadas ao lado do réu pessoas com características semelhantes, além de as características físicas fornecidas pela vítima terem sido vagas, o ato do reconhecimento não foi gravado em áudio e vídeo e não há qualquer menção da vítima ter indagada anteriormente ao reconhecimento sobre a apresentação de alguma pessoa ou fotografia.
A Resolução n. 484/2022 do CNJ tem caráter normativo e recomenda boas práticas para a realização do reconhecimento pessoal.
No entanto, a simples alegação de descumprimento das orientações não é suficiente para invalidar o ato, especialmente quando não há comprovação de prejuízo ao acusado ou de violação direta de direitos fundamentais.
As normas da Resolução devem ser observadas para garantir a idoneidade do ato, mas não se pode desconsiderar a presunção de validade dos atos processuais realizados de boa-fé.
A defesa argumenta que não foi formada a fila de reconhecimento, o que, segundo ela, violaria o procedimento adequado.
A Resolução/CNJ n. 484/2022 prevê a formação de uma fila com pessoas semelhantes fisicamente ao acusado, a fim de evitar a sugestividade durante o reconhecimento.
Sem embargo de a resolução recomendar a formação da fila, a ausência desta não implica, por si só, a nulidade do reconhecimento.
Caso haja elementos suficientes para atestar a boa-fé do procedimento e a ausência de sugestividade, o reconhecimento pode ser validado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que o reconhecimento pode ser válido mesmo na ausência da formação da fila, desde que não haja elementos que comprometam a segurança e a confiabilidade do ato.
Nesse sentido, por ocasião do depoimento prestado na delegacia, a vítima descreveu os assaltantes com as seguintes características “(...) o autor que estava armado como sendo estatura média, pele morena, cabelo curto, enquanto o seu comparsa seria mais alto, pele morena, magro, sendo que ambos estavam de bermuda.” A defesa afirma que as características físicas fornecidas pela vítima foram vagas.
No entanto, as características fornecidas pelas vítimas podem, em alguns casos, ser imprecisas, especialmente se o incidente ocorreu em circunstâncias de estresse ou sem grande visibilidade do agressor.
O artigo 226 do Código de Processo Penal (CPP) não exige que as características físicas sejam exatas ou detalhadas para que o reconhecimento ocorra, sendo suficiente que o reconhecimento seja realizado dentro de contexto de razoabilidade e sem indicativo de falha no procedimento.
Conforme consta no termo de ID 222967938 - p.5, a vítima, ao manifestar-se quanto ao reconhecimento, disse que “reconheceu com absoluta certeza o individuo nr. l KAUAN DA SILVO RODRIGUES, como sendo o homem que o abordou portando a arma de fogo, sendo o de estatura mediana.” É o entendimento firme deste e.
TJDFT: 1.
O reconhecimento pessoal do réu, realizado sem observância integral do disposto no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal, não resulta em nulidade, haja vista que a formalidade de ser colocado ao lado de outras pessoas que tenham fisionomia assemelhada não é obrigatória, devendo ser realizada quando possível.
Acórdão 1422193, 07060654820218070006, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no PJe: 20/5/2022.
Quanto à alegação da falta de gravação em áudio e vídeo do reconhecimento, embora seja exigência prevista pela Resolução n. 484/2022, a ausência de gravação não resulta, por si só, na nulidade do reconhecimento, desde que não haja dúvidas quanto à regularidade do ato.
O reconhecimento pode ser validado, principalmente se houver outros elementos que corroborem a veracidade e a confiabilidade do ato.
A ausência de gravação deve ser analisada em conjunto com outros elementos do processo para verificar se houve ou não prejuízo ao acusado.
Igualmente, não há falar em nulidade do ato de reconhecimento por inexistir menção sobre o fato de a vítima ter sido indagada previamente sobre a apresentação de pessoas ou fotografias.
A ausência dessa indagação não implica, por si só, a nulidade do reconhecimento, desde que o procedimento tenha sido conduzido de forma isenta e sem sugestividade.
A jurisprudência tem entendimento firme de que a ausência não acarreta nulidade automática, principalmente quando a vítima não apresentou dificuldades ou dúvidas quanto à identidade do reconhecido.
Quanto ao pedido de expedição de ofício à plataforma OLX, o réu deverá apresentar as conversas que comprovam o alegado para posterior avaliação da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de nulidade do ato de reconhecimento pessoal e de ofício a OLX formulados pela defesa na resposta à acusação.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual.
Intimem-se as partes para que se manifestem quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução do CNJ n. 345, de 9/10/2020, devendo a defesa fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular do denunciado para permitir a prática dos atos processuais, se o caso.
Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Juízo 100% Digital".
Oficie-se à Intimem-se.
Cumpra-se.
II.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Nos termos do parágrafo único, do artigo 316, do CPP, com a dicção da Lei n. 13.964/2019, reviso, de ofício, a necessidade de manutenção das prisões preventivas de KAUÃ DA SILVA RODRIGUES.
O réu foi preso em 17/1/2025 pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal.
Não há qualquer circunstância fática ou jurídica superveniente para infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva.
Os fundamentos permanecem intactos.
Com efeito, o r.
Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia, em decisão prolatada em 19/1/2025, assim embasou o acautelamento corporal (ID 222984996): O crime doloso supostamente cometido pelo conduzido possui pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos e o art. 313, I, do CPP admite a prisão preventiva em hipóteses tais.
O Auto de Prisão em flagrante traz a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, consistentes nas declarações da vítima e testemunhas, reunindo, assim, o fumus comissi delicti (art. 311, CPP) que atua como pressuposto de adoção da custódia cautelar.
Nesse ponto, registro que a vítima reconheceu pessoalmente o autuado como sendo um dos autores do crime de roubo, mais especificamente o que portava a arma de fogo, sendo certo que os produtos roubados foram encontrados no quarto do conduzido.
Presente, ademais, o fundamento da garantia da ordem pública (ar312, CPP), a revelar a imprescindibilidade da prisão preventiva do autuado.
Isso porque a forma como o crime teria sido praticado pelo autuado revela circunstâncias concretamente graves, como o roubo cometido em concurso de agentes e com o emprego de arma.
Tais elementos evidenciam, ao menos em análise preliminar, a especial periculosidade do agente, fornecendo base empírica sólida para concluir que sua liberdade representaria risco à ordem pública.
O crime em apuração foi praticado em plena luz do dia, por volta das 16h30, com grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, e em concursos de pessoas.
Os fatos evidenciam a periculosidade do agente e caracterizam situação de acentuado risco à incolumidade pública (periculum libertatis), suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seus ímpetos delitivos.
Outras medidas cautelares são insuficientes.
As circunstâncias fáticas evidenciam que as medidas cautelares alternativas à prisão (artigo 319 do CPP) não são, por ora, suficientes, eficazes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I do artigo 282 do Código Processual, de modo que é recomendável a manutenção da segregação como único instrumento para atender às peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA de KAUÃ DA SILVA RODRIGUES, por permanecerem incólumes os requisitos ensejadores do decreto prisional, nos termos do artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Após o prazo de 90 (noventa) dias façam-se os autos novamente conclusos para reanálise, ex officio, da prisão do acusado, se o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 7 de abril de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/04/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:37
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:37
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
07/04/2025 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0700710-09.2025.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: KAUA DA SILVA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, DR.
PAULO MARQUES DA SILVA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para apresentar(em) a RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 18 de março de 2025.
JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
18/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 12:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/03/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:57
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
31/01/2025 15:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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30/01/2025 18:24
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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30/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:20
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
30/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:29
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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22/01/2025 14:25
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 07:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 18:18
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:18
Acolhida a exceção de Incompetência
-
21/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
21/01/2025 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
20/01/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2025 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Criminal de Santa Maria
-
19/01/2025 21:46
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/01/2025 17:12
Juntada de mandado de prisão
-
19/01/2025 16:15
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
19/01/2025 16:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
19/01/2025 16:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
19/01/2025 16:13
Homologada a Prisão em Flagrante
-
19/01/2025 10:07
Juntada de gravação de audiência
-
18/01/2025 22:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 19:12
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/01/2025 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2025 17:35
Juntada de laudo
-
18/01/2025 10:53
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
18/01/2025 10:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/01/2025 23:22
Expedição de Notificação.
-
17/01/2025 23:22
Expedição de Notificação.
-
17/01/2025 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/01/2025 23:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 23:22
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
17/01/2025 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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