TJDFT - 0716365-64.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA TURIAL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716365-64.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTINA MARIA DE SOUZA, DEBORA DE SOUZA TURIAL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CRISTINA MARIA DE SOUZA e DEBORA DE SOUZA TURIAL em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
As autoras narram que adquiriram passagens aéreas junto à requerida.
Informam que o voo sofreu atraso.
Argumentam que a conduta da ré é ilícita, de modo que deverão ser indenizadas em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Realizada a audiência de conciliação, não foi possível o acordo. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de relação de consumo, tendo em vista que as partes estão inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC (arts. 2º e 3º do CDC).
O CDC prevalece sobre as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica, haja vista se tratar de lei especial e posterior.
Aplicam-se ao caso em comento as regras pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços, eis que fundada no risco da atividade econômica (art. 14 do CDC).
Ipsis verbis, o fornecedor deve arcar não somente com o lucro, mas também com o prejuízo advindo da atividade.
Dispõe o art. 373, inciso I, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Assim, ainda que se trate de relação jurídica de consumo e a despeito da possibilidade de inversão do ônus da prova, a parte autora deve apresentar prova mínima de suas alegações, o que não se vislumbra no caso dos autos.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DE FRAUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
O autor deixou de produzir a mínima evidência probatória capaz de guardar verossimilhança aos fatos articulados na exordial, no sentido de que teria sido vítima de fraude perpetrada por funcionário do banco recorrido; a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, ocorrendo a critério do julgador segundo as peculiaridades de cada caso, não possuindo o condão de eximir a parte demandante de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial. 2.
Descabe repetição em dobro de valor já restituído pelo réu, notadamente ante a não caracterização de má-fé. 3.
A boa-fé objetiva é presumida nas relações jurídicas, razão pela qual a má-fé reclama prova cabal. 4.
Ante a inexistência de prova de ato ilícito por parte do fornecedor, não há que se falar em compensação por dano moral, o qual, igualmente, não restou caracterizado. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça. (Acórdão 1669038, 07016724020228070008, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
No caso, a parte autora alega que o voo sofreu atraso, porém, os poucos documentos por ela juntados não comprovam qualquer atraso.
Além disso, não foi informado o tempo de duração desse suposto atraso, o que impede a verificação da veracidade da alegação e da mensuração de eventual prejuízo.
Por outro lado, a requerida comprovou documentalmente que o voo sofreu um atraso de apenas 6 (seis) minutos, circunstância que não justifica a indenização pretendida, seja material ou moral.
Destarte, não havendo prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado pela autora, consistente na falha da prestação do serviço, resta inviabilizado o acolhimento dos pedidos autorais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
18/02/2025 18:27
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:27
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2025 00:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2025 19:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 06:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/02/2025 06:50
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA - CPF: *14.***.*83-49 (AUTOR), DEBORA DE SOUZA TURIAL - CPF: *58.***.*84-45 (AUTOR) em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA TURIAL em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2025 08:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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24/01/2025 08:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2025 03:21
Recebidos os autos
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22/01/2025 03:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:39
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:39
Outras decisões
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06/12/2024 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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06/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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07/11/2024 20:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2024 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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