TJDFT - 0738666-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:43
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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06/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738666-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BATISTA FERREIRA REU: MORADOR (APELIDO- BOMBADO) SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora postula a condenação da parte ré na obrigação de transferir a propriedade do imóvel localizado no SHSN Quadra 86, Conjunto E, lote16, CEP: 72243-160 (ID. 224108437), bem como outros débitos vinculados ao bem.
Ocorre que os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para as causas cujo valor exceda a quarenta vezes o salário mínimo (Lei n. 9.099/95, art. 3.º, inciso I).
Além disso, é notório que os imóveis situados no Distrito Federal possuem valor superior a quarenta vezes o salário mínimo, ainda que supostamente em área irregular (artigo 3.º, inciso I, da Lei 9.099,95).
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO ONDE SE BUSCA A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
IMÓVEIS NO DISTRITO FEDERAL EXCEDEM O VALOR DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 3º, INCISO IV DA Lei 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.No caso, o autor requer a declaração do seu direito de posse frente ao imóvel objeto da ação, alegando que possui direito à metade do referido imóvel. 2.Evidente a inadmissibilidade de processamento, sob o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n.º 9.099/95, de demanda que vise a manutenção de posse ao possuidor sob turbação, ou que vise a reintegração de posse àquele que sofre esbulho (art. 926 CPC), ou, ainda, onde se pretenda a defesa da posse contra ameaça iminente, por meio de interdito proibitório (art. 932 CPC), sobretudo porque no Distrito Federal é notório que os imóveis possuem valor considerável, presumindo-se que o valor do imóvel em questão extrapola o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, em evidente contrariedade ao artigo 3º, inciso IV da Lei nº 9.099/95. 3.O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, que no caso corresponde ao valor do imóvel. 4.Na hipótese, apesar de ter nomeado a ação como "declaratória", o que pretende o autor/recorrente é a proteção de sua suposta posse.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis para processar e julgar a demanda de nítida natureza possessória, devendo ser observado o procedimento especial das ações possessórias estabelecido no Código de Processo Civil. 5.Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Custas e honorários pela parte Recorrente, estes fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que lhe foi deferida pela decisão de fl. 127. 7.A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95 e ainda por força dos artigos 12, inciso IX, 98, parágrafo único e 99, do Regimento Interno das Turmas Recursais. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0233-58, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 26/05/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015 .
Pág.: 456) Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, c/c o artigo 3.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 18 de fevereiro de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
18/02/2025 14:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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18/02/2025 13:57
Recebidos os autos
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18/02/2025 13:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/02/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 22:09
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:09
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/01/2025 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/01/2025 19:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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21/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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02/01/2025 11:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 19:56
Recebidos os autos
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16/12/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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