TJDFT - 0701340-74.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:47
Decorrido prazo de VITORIA LUNNA NASCIMENTO DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 03:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/09/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 02:57
Publicado Edital em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:05
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:48
Decorrido prazo de VITORIA LUNNA NASCIMENTO DA SILVA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:44
Juntada de Certidão
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08/08/2025 03:05
Publicado Edital em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de VITORIA LUNNA NASCIMENTO DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2025 07:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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01/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:50
Publicado Edital em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 19:12
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 19:10
Expedição de Termo.
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17/07/2025 15:03
Expedição de Edital.
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03/07/2025 13:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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09/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701340-74.2025.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JACQUELINE LIMA DO NASCIMENTO REQUERIDO: VITORIA LUNNA NASCIMENTO DA SILVA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento proposta por JACQUELINE LIMA DO NASCIMENTO para a definição dos termos da curatela de VITÓRIA LUNNA NASCIMENTO DA SILVA.
Afirmou que é genitora da requerida e que a curatelanda, aos 12 dias de vida, foi acometida por meningite pneumocóccia, o que provocou graves sequelas, além de um atraso importante do desenvolvimento neuropsicomotor.
Informou que a requerida não tem condições de exercer plenamente a vida civil.
A petição inicial foi instruída com documentos.
O requerimento de tutela de urgência foi deferido (ID 225132785) e determinada a realização de audiência de interrogatório.
Nessa solenidade, realizou-se a entrevista da parte requerida e o depoimento pessoal da requerente.
Na oportunidade, o Juízo concedeu prazo para a parte autora apresentar o laudo médico e comprovante da pensão.
A parte autora apresentou a documentação (ID 235457167).
O Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o relatório médico juntado dispensa a produção de prova oral.
Extrai-se do relatório médico apresentado que o requerido é incapaz de gerir a sua pessoa e bens em caráter absoluto.
O mencionado relatório evidencia a incapacidade de exercício da parte requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
A despeito de ser o requerido, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado no relatório, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, transmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição da requerida deve ser plena para abranger inclusive os atos de natureza pessoal, tendo em vista que ela não tem condições de discernimento para a tomada de decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os interesses da parte requerida.
No caso, não há nos autos elementos que contraindiquem a nomeação da requerente – genitora da requerida - para o exercício do encargo, de modo que ela deve ser nomeada curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição PLENA de VITORIA LUNNA NASCIMENTO DA SILVA, CPF n. *64.***.*10-71, declarando-a incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de problemas neurológicos (art. 4º, III, do Código Civil); b) NOMEAR curadora à requerida a senhora JACQUELINE LIMA DO NASCIMENTO, CPF n. *03.***.*03-53; c) FIXAR os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de a curatelada ser representado em todos os atos da vida civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome da curatelada, da curadora, a causa e os limites da curatela.
Dispenso, desde logo, a curadora do dever de prestar caução pela gestão dos interesses da curatelada, em decorrência de sua idoneidade presumida.
A curadora deverá prestar contas anualmente, considerando que a interditada recebe significativos valores de pensão por morte (ID 235457180).
Destaco que toda e qualquer importância periódica recebida pela curatelada deverá ser utilizada unicamente em benefício desta, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial.
Expeça-se termo de compromisso.
Custas pela requerente cuja exigibilidade fica suspensa, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
06/06/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2025 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
05/06/2025 17:01
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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03/06/2025 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:58
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2025 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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12/05/2025 16:57
Outras decisões
-
12/05/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 12:30
Audiência de interrogatório redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
20/03/2025 08:43
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:43
Outras decisões
-
19/03/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
19/03/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho St.
Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed.
Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701340-74.2025.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobradinho/DF, 18 de fevereiro de 2025.
VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária -
18/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 17:08
Expedição de Termo.
-
18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 17:25
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
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16/02/2025 16:21
Juntada de Certidão
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15/02/2025 16:29
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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15/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:36
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 14:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
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12/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:27
Expedição de Termo.
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11/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:37
Outras decisões
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11/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
07/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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06/02/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:27
Outras decisões
-
04/02/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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