TJDFT - 0740235-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 12:18
Recebidos os autos
-
31/08/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2025 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
05/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0740235-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS VINICIUS DE OLIVEIRA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Compulsando os autos, verifico que o feito não está devidamente instruído para uma decisão de mérito, tornando necessária a juntada da gravação da oitiva da testemunha Em segredo de justiça (ID n. 223087440).
No mais, tendo em conta que o feito não está devidamente instruído para uma decisão de mérito e que o Réu responde o feito detido cautelarmente desde 18 de setembro de 2014, a manutenção de sua custódia pode implicar em constrangimento ilegal por futuro excesso de prazo.
Em sendo assim, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, SUBSTITUO a prisão preventiva de DOUGLAS VINÍCIUS DE OLIVEIRA por medidas cautelares diversas, mais precisamente pela proibição de se ausentar do Distrito Federal e mudar de endereço sem prévia autorização judicial, de frequentar bares, praças, boates ou locais voltados ao consumo ou difusão de droga, sob pena de revogação (par. Único do art. 312, CPP).
Expeça-se o respectivo ALVARÁ para que seja posto em liberdade se por outro motivo não estiver preso.
Intime-se pessoalmente o Réu das condições impostas, quando deverá indicar com precisão o endereço onde cumprirá as medidas.
Somente após o cumprimento de todas as diligências, o alvará de soltura deverá ser cumprido.
Juntada a gravação, dê-se vista ao Ministério Público e a Defesa.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa desta decisão.
BRASÍLIA-DF, 31 de março de 2025 18:12:32.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:17
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
01/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 18:51
Juntada de Alvará de soltura
-
31/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:44
Revogada a Prisão
-
31/03/2025 18:44
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
17/03/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
10/03/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0740235-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DOUGLAS VINICIUS DE OLIVEIRA DECISÃO Em observância a revisão determinada pelo artigo 316 do CPP, entendo que permanecem presentes os motivos que levaram ao decreto da detenção preventiva de Douglas Vinicius de Oliveira, vez que não há qualquer fato novo a afastar a materialidade verificada nos autos e os indícios de autoria do delito de tráfico de drogas colhidos pelas provas até este momento produzidas.
No mais, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação sobre as preliminares lançadas pela Defesa.
Após, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, bem como assegurar o pronunciamento da Defesa por último antes do julgamento, dê-se vista à defesa para, querendo, manifestação.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2025 12:00:21.
Joelci Araújo Diniz Juíza de Direito -
07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
28/02/2025 16:03
Mantida a prisão preventida
-
24/02/2025 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/02/2025 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/01/2025 15:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
21/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/01/2025 15:35, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/12/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 19:53
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:53
Outras decisões
-
03/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
02/12/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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19/11/2024 07:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:29
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:29
Mantida a prisão preventida
-
18/11/2024 21:29
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/11/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
15/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
13/10/2024 17:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/09/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
-
30/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 03:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
24/09/2024 03:56
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/09/2024 12:02
Juntada de mandado de prisão
-
20/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:47
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
20/09/2024 15:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/09/2024 15:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
20/09/2024 15:45
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/09/2024 11:33
Desentranhado o documento
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20/09/2024 11:33
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 11:32
Juntada de gravação de audiência
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20/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/09/2024 16:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
19/09/2024 10:30
Juntada de laudo
-
19/09/2024 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
18/09/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 23:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/09/2024 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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