TJDFT - 0716791-76.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 11/03/2025
 - 
                                            
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SILVANA CRISTINA BERGMANN DE QUEIROZ em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CYNTHIA BORGES DIAS em 11/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 20/02/2025.
 - 
                                            
20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
 - 
                                            
19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716791-76.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYNTHIA BORGES DIAS REQUERIDO: SILVANA CRISTINA BERGMANN DE QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CYNTHIA BORGES DIAS em desfavor de SILVANA CRISTINA BERGMANN DE QUEIROZ, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação escrita acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o sucinto relatório, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
No caso em apreço, verifica-se que a autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, tendo em vista a "diferença entre o pró-labore esperado pela Autora, R$7.425,00, em razão do seu trabalho e da ausência de qualquer situação anterior ou procedimento que justificasse a diminuição do seu pagamento, e o valor efetivamente pago a ela, R$1.197,58, em razão do ardil praticado pela Ré".
Pugna, ainda, pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, a autora alega que "ficou sem receber seu pró-labore, como também o pedido de renúncia falsamente a ela atribuído maculou sua imagem em relação aos demais condôminos".
Nesse contexto, entendo que deve ser afastada a responsabilidade da requerida, uma vez que agiu como mera mandatária do condomínio, e não em nome próprio.
A responsabilidade é exclusiva do condomínio, conforme vem entendendo a jurisprudência.
Por oportuno, colho o seguinte precedente: "CIVIL.
RESPONSABILIDADE.
SUPOSTO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA SÍNDICA NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO CONDOMÍNIO.
SUSCITADA DE OFÍCIO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Os recorrentes sustentam, em síntese, que (i) a requerida, na qualidade de síndica, teria isentado o condômino da "unidade B-17" do pagamento de dívidas condominiais atrasadas; (ii) teria ocorrido "quebra do tratamento isonômico"; (iii) caberia a requerida ressarcir o condomínio em razão do "prejuízo financeiro" derivado da aludida isenção de dívidas.
II.
Os efeitos da revelia não conduzem necessariamente à veracidade dos fatos, se à luz das provas produzidas, outro for o entendimento do julgador (Lei 9.099/95, art. 20).
III.
Compete ao síndico representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns (CC, art. 1.348 e CPC, art. 75, inciso XI).
IV.
Incontroverso que a requerida teria agido na qualidade de representante do condomínio, tanto que o acordo de "isenção de dívidas" teria sido homologado por juízo competente (0706244-17.2019.8.07.0017), cuja decisão estaria sob o manto da coisa julgada (ID. 23218455).
V.
Sendo assim, é de se suscitar, de ofício (matéria de ordem pública), a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a pessoa física (natural) da síndica não é parte legítima para compor o polo passivo da demanda, porquanto teria atuado na qualidade de representante dos interesses condominiais.
VI.
Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam de ofício.
Processo extinto sem apreciação do mérito (Lei 9.099/95, art. 51, II e CPC, art. 485, VI).
Recurso prejudicado.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. (Acórdão 1332167, 07050556720208070017, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 22/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Por isso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Passada em julgado, arquivem-se.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" - 
                                            
18/02/2025 18:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/02/2025 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
13/02/2025 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
 - 
                                            
13/02/2025 13:44
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/02/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2025 07:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
 - 
                                            
13/02/2025 07:31
Decorrido prazo de CYNTHIA BORGES DIAS - CPF: *58.***.*59-72 (REQUERENTE) em 12/02/2025.
 - 
                                            
13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CYNTHIA BORGES DIAS em 12/02/2025 23:59.
 - 
                                            
07/02/2025 23:40
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
04/02/2025 10:25
Decorrido prazo de CYNTHIA BORGES DIAS - CPF: *58.***.*59-72 (REQUERENTE) em 03/02/2025.
 - 
                                            
31/01/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
31/01/2025 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
 - 
                                            
31/01/2025 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
29/01/2025 02:55
Recebidos os autos
 - 
                                            
29/01/2025 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
27/01/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/01/2025 15:53
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
 - 
                                            
27/11/2024 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
27/11/2024 07:46
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/11/2024 16:17
Recebidos os autos
 - 
                                            
26/11/2024 16:17
Outras decisões
 - 
                                            
26/11/2024 07:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
 - 
                                            
26/11/2024 07:42
Decorrido prazo de CYNTHIA BORGES DIAS - CPF: *58.***.*59-72 (REQUERENTE) em 25/11/2024.
 - 
                                            
26/11/2024 02:50
Decorrido prazo de CYNTHIA BORGES DIAS em 25/11/2024 23:59.
 - 
                                            
21/11/2024 02:37
Publicado Decisão em 21/11/2024.
 - 
                                            
20/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
 - 
                                            
18/11/2024 15:09
Recebidos os autos
 - 
                                            
18/11/2024 15:09
Outras decisões
 - 
                                            
18/11/2024 06:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
 - 
                                            
16/11/2024 00:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
16/11/2024 00:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711714-62.2024.8.07.0014
Fernanda Alves Ivo da Silva
30.100.193 Maggie Cristine Silva Dalbuqu...
Advogado: Paulo Roberto Ivo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 12:51
Processo nº 0713311-26.2025.8.07.0016
Marileide Maria de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2025 16:45
Processo nº 0713311-26.2025.8.07.0016
Marileide Maria de Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Eduardo Rodrigues Caldas Varella
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 15:16
Processo nº 0709275-78.2024.8.07.0014
Lenita Maria da Silva
Familia Amaral Campos Editora, Grafica E...
Advogado: Leandro Caixeta Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:28
Processo nº 0710841-67.2025.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gabriel Moraes Campos
Advogado: Fernanda Pacheco Serpa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2025 07:49