TJDFT - 0711714-62.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/09/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de 30.100.193 MAGGIE CRISTINE SILVA DALBUQUERQUE LIMA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:42
Juntada de consulta renajud
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17/07/2025 15:40
Juntada de consulta sisbajud
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22/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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12/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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12/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de 30.100.193 MAGGIE CRISTINE SILVA DALBUQUERQUE LIMA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:28
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:27
Deferido o pedido de FERNANDA ALVES IVO DA SILVA - CPF: *11.***.*19-10 (REQUERENTE).
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26/03/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/03/2025 17:55
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de 30.100.193 MAGGIE CRISTINE SILVA DALBUQUERQUE LIMA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES IVO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711714-62.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA ALVES IVO DA SILVA REQUERIDO: 30.100.193 MAGGIE CRISTINE SILVA DALBUQUERQUE LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de ação de reparação material e moral, através da qual a requerente afirmou que celebrou um contrato em 30 de abril de 2023 com a requerida, para a entrega de doces no valor de R$ 3.000,00.
O valor foi integralmente pago no dia seguinte, 1º de maio de 2023.
Após o cancelamento do evento, comunicado em 27 de junho de 2023, rescindiu o contrato, resultando em um acordo verbal em que a Confeitaria reteria 30% do montante como penalidade pela rescisão.
Contudo, apesar do acordo para a devolução parcial, a Confeitaria não efetuou o pagamento, levando a múltiplas tentativas infrutíferas de resolução.
A autora requer a devolução de R$ 2.100,00, e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 220785367).
Todavia não compareceu ao referido ato.
Tampouco justificou a sua ausência, incidindo os efeitos da revelia.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da demandada à audiência de conciliação.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia no presente caso.
In casu, a parte autora comprova a existência da relação jurídica entre as partes (contrato, ID 219088879 e comprovante de pagamento do preço, ID 219088877).
A ré, por sua vez, não refutou as alegações da parte autora no que tange à devolução do valor acordado, em face da revelia.
Incide o art. 20 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a restituição parcial da quantia paga, conforme acordo mencionado na inicial no valor de R$ 2.100,00.
Por fim, apesarar da revelia, o pedido de condenação da ré em danos morais não merece acolhida.
O mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação moral.
Com efeito, o dano moral deve ser devidamente demonstrado, o que não ocorreu na hipótese.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Com essas razões, os pedidos da parte autora merecem parcial procedência.
Posto isso, JULGO PARCIAL PROCEDENTE os pedidos formulados pela autora para condenar a ré a lhe restituir a quantia de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação à reparação moral.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 20:08:42.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/02/2025 14:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/02/2025 14:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2025 03:25
Recebidos os autos
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05/02/2025 03:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/12/2024 10:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2024 12:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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