TJDFT - 0706271-38.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/07/2025 08:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706271-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO GABRIEL MEDEIROS MOREIRA SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PAULO GABRIEL MEDEIROS MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: No dia 7 de fevereiro de 2025, entre 5h50 e 6h, na Q 1, Conjunto C1, Lote 11, Sobradinho/DF, o denunciado, de forma, livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito/guardava, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 29,17 g (vinte e nove gramas e dezessete centigramas), 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente de vidro, com massa líquida de 14,56 g (quatorze gramas e cinquenta e seis centigramas), 01 (uma) porção de maconha, acondicionada em recipiente de plástico, com massa líquida de 0,13 g (treze centigramas), 23 (vinte e três) papéis (selos contendo LSD/LSA), acondicionadas em papel alumínio, com massa líquida de 0,37 g (trinta e sete centigramas), 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 1,28 g (um grama e vinte e oito centigramas), 01 (uma) porção de Cristal (MDMA), acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 3,61 g (três gramas e sessenta e um centigramas), 01 (um) recipiente de vidro (piteira), com líquido contendo THC, com massa líquida de 402,82 g (quatrocentos e dois gramas e oitenta e dois centigramas), 01 (uma) porção de haxixe, acondicionada em sacola/segmento plástico, com massa líquida de 0,60 g (sessenta centigramas), 15 (quinze) selos contendo LSD/LSA, acondicionados em papel alumínio, com massa líquida de 0,17 g (dezessete centigramas), 22 (vinte e dois) selos contendo LSD/LSA, acondicionados em papel alumínio, com massa líquida de 0,36 g (trinta e seis centigramas), 20 (vinte) selos contendo LSD/LSA, acondicionados em papel alumínio, com massa líquida de 0,32 g (trinta e dois centigramas) e 01 (uma) porção de maconha, sem acondicionamento, com massa líquida de 0,29 g (vinte e nove centigramas).
Agentes de polícia lotados na SRD da 05ª DP iniciaram investigações que indicaram o envolvimento do denunciado PAULO GABRIEL com o tráfico de drogas.
Conforme apurado, Márcio Ramos Quebaud teve o celular apreendido e, após quebra de sigilo, apurou-se que um dos seus fornecedores de droga era o ora denunciado PAULO GABRIEL.
Ato contínuo, foi expedido mandado de busca e apreensão pela 2ª Vara de Entorpecentes (PJE nº 0756481 30.2024.8.07.0001).
No dia dos fatos, o mandado foi cumprido.
PAULO GABRIEL estava no interior da residência.
Em buscas realizadas, no seu quarto, os agentes encontraram porções de cocaína, cristais de LSD, maconha, haxixe, MDMA, além de estufa para cultivo de drogas, rolo de plástico filme e R$ 15.659,00 (quinze mil seiscentos e cinquenta e nove reais) em dinheiro.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia e arrolou testemunhas (id. 228535972).
A denúncia foi recebida em 04/04/2025 (id. 231755816).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Em segredo de justiça, Mateus Vinicius santos de Araújo, Yuri Frederico de Souza Ottoline e a informante Em segredo de justiça.
As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes, com homologação do juízo (id. 237807315).
Por ocasião do interrogatório do acusado, também por videoconferência, o réu confessou parcialmente a prática delitiva narrada na denúncia.
Conquanto tenha inicialmente negado a imputação, confessou que vendeu parte da droga que, em tese, destinava-se a seu consumo pessoal (ids. 238057167 e 238057175).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Quanto à fixação da pena, postulou o afastamento da causa especial de redução de pena do §4º do art. 33 da LAD sob o fundamento de que há indícios de dedicação habitual ao tráfico de drogas, conforme Relatório nº 713/2024-CORD-5ªDP (id 239932063).
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Manifestou-se, ainda, pela manutenção da custódia cautelar do acusado (id. 239897299).
A Defesa, também por memoriais, requereu: (a) o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio de prints e de todas as provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do acusado; (b) alternativamente, a absolvição com fundamento nos incisos IV, V, VI e VII do art. 386 do CPP, por insuficiência probatória; (c) em caso de condenação, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, na fração máxima, bem como a fixação da pena no mínimo legal, com reconhecimento da atenuante da confissão; (d) a restituição dos bens e valores apreendidos; e (e) a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva (id 240634662).
Em síntese, defende a nulidade da prova aduzindo que referidos elementos foram produzidos sem perícia nos aparelhos celulares apreendidos e sem observância à cadeia de custódia, tratando-se, ademais, de prova emprestada de outro feito, sem lastro técnico que assegure sua autenticidade ou integridade.
Afirmaram que a juntada de tais elementos ofende garantias constitucionais, notadamente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da inadmissibilidade de provas ilícitas, requerendo, por conseguinte, o seu desentranhamento e a decretação de nulidade de todas as provas delas derivadas.
No mérito, postulou a desclassificação da imputação de tráfico de drogas para o delito de porte para consumo pessoal, sob o argumento de que o réu é usuário desde a adolescência e que as substâncias entorpecentes apreendidas consigo destinavam-se a seu consumo pessoal.
Alegou, ainda, que a venda de pequena quantidade de droga admitida em juízo foi ato isolado e sem habitualidade, praticado a pedido de terceiro, ausente a permanência típica exigida para a configuração do crime de tráfico.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado sob o argumento de que é primário, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, devendo, por conseguinte, ser beneficiado com a causa de diminuição de pena na fração máxima de 2/3.
Requereu, na fixação da pena, a observância do mínimo legal na primeira fase da dosimetria, a incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase e, na terceira fase, a aplicação da mencionada causa de diminuição.
Pugnou, ademais, pela restituição dos valores e bens apreendidos, sob o argumento de que inexistem provas de que tais valores tenham origem ilícita.
Alegou que a quantia seria fruto da venda de veículo automotor.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 225153379); comunicação de ocorrência policial (id. 225153392); termo de depoimento de Em segredo de justiça (id 225153380); laudos preliminares (id. 225182709 e 225182710); auto de apresentação e apreensão (id. 225153388); relatório da autoridade policial (id. 225727021); ata da audiência de custódia (id. 225237372); Relatório Informativo nº: 713/2024 – SRD – 5ª DP (id 239932063); laudo de exame químico (id. 232763437 e 232763440); e folha de antecedentes penais (id. 231776884 e 231776883). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. 1.
Da preliminar de nulidade do acervo probatório A defesa técnica sustenta, em primeiro plano, a nulidade da principal prova utilizada para embasar a denúncia — os registros de conversas extraídos de outro procedimento, relativamente à participação do réu na empreitada criminosa noticiada nestes autos — sob o argumento de que se trata de prova emprestada, sem perícia e desacompanhada de cadeia de custódia.
Nessa seara, alega violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como à vedação à prova ilícita, requerendo o desentranhamento dos referidos elementos e a absolvição do acusado.
A tese, no entanto, não prospera.
Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio não impede o compartilhamento de prova judicial, de modo que não há que se falar em cerceamento de defesa ou em ofensa ao princípio do devido processo legal.
Em verdade, a prova compartilhada deverá ser juntada ao processo destinatário para, então, o indiciado ou denunciado exercer o contraditório e formular os argumentos a respeito da valoração e validade da prova concretamente no destino.
A mera alegação de ofensa ao devido processo legal, formulada de modo genérico tal como realizado pela defesa nestes autos, desacompanhada de elementos objetivos que demonstrem a irregularidade da prova, não é suficiente para inquiliná-la.
A respeito do tema, não é outro o entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, que enfrentou a questão no bojo da Petição 7.304/DF, de relatoria do Min.
Edson Fachin, senão vejamos: PETIÇÃO 7.304 DISTRITO FEDERAL RELATOR: MIN.
EDSON FACHIN EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR.
BUSCA E APREENSÃO.
COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA OUTRO INQUÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE.
PERTINÊNCIA DA PROVA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO A SER VALORADA PELA AUTORIDADE DESTINATÁRIA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1.
O compartilhamento de elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte, providência que, por si só, não representa qualquer determinação para apuração de fatos e, portanto, não importa em duplicidade de procedimentos.
Precedentes. 2.
A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente para a prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. 3.
A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 4.
Eventual deflagração de procedimento investigatório sobre fatos que já são objeto de apuração, seja nesta Suprema Corte ou em qualquer outro Juízo, deve ser alvo de impugnação específica mediante a utilização dos instrumentos processuais adequados perante a autoridade judiciária competente, sendo inviável a tutela preventiva almejada nesta insurgência. 5.
Agravo regimental desprovido. – sem destaque no original Genericamente, a defesa limita-se ao argumento de que a prova consiste em mensagens extraídas por meio de “prints” de supostas conversas em aplicativo de mensagens, aduzindo que referidos elementos foram produzidos sem perícia nos aparelhos celulares apreendidos e sem observância à cadeia de custódia.
Embora o laudo pericial de informática não tenha sido acostado aos autos, observa-se que o conjunto probatório formado é autônomo e não se sustenta exclusivamente nos registros extraídos de conversas pretéritas.
Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria estão solidamente consubstanciados no auto de prisão em flagrante, nos laudos de constatação preliminar e definitivo das substâncias entorpecentes, nos documentos que atestam a apreensão de petrechos típicos de acondicionamento e fracionamento de drogas (tais como embalagens zip-lock, papel-filme, estufa com iluminação artificial e circulador de ar), bem como nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, inclusive do próprio acusado, que admitiu ter repassado substância entorpecente a terceiro.
Além disso, a prova impugnada pela defesa, ainda que fosse considerada de origem controversa, foi submetida ao contraditório e à ampla defesa – tanto assim que o acusado não contesta a prova materialmente, mas limita-se a apontar supostas inconsistências na forma de juntada ao processo.
Para além disso, importante consignar que o acusado, em interrogatório judicial, confessa que utilizava o terminal (62) 998684019 para negociar a venda de drogas com MÁRCIO, quando morava em Goiás, na época da investigação (id 238057167).
Assim, não se pode declarar nula prova documental quando ausente fundado receio de que tenha sido obtida por meio ilícito ou com violação da cadeia de custódia, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção lícitos e independentes.
No caso concreto, inexiste demonstração de que os registros impugnados tenham sido obtidos por meio de invasão indevida ou em desrespeito a decisão judicial, tampouco há elementos que comprovem qualquer tipo de manipulação dos dados.
Ao contrário, a existência de outros meios probatórios lícitos e harmônicos entre si neutraliza eventual irregularidade formal apontada pela defesa.
Assim, não se vislumbra a alegada nulidade, rejeito a preliminar.Parte superior do formulário 2.
Do méritoParte inferior do formulário Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 225153379); comunicação de ocorrência policial (id. 225153392); laudos preliminares (id. 225182709 e 225182710); auto de apresentação e apreensão (id. 225153388); Relatório Informativo nº: 713/2024 – SRD – 5ª DP (id 239932063); e laudo de exame químico (id. 232763437 e 232763440); tudo em sintonia com a confissão parcial do acusado e com as declarações prestadas pelas testemunhas nas duas fases da persecução penal, inclusive sob o crivo do contraditório.
Com efeito, em juízo, o agente de polícia Em segredo de justiça narrou que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão, cumprido na casa do réu; a residência era vinculada à genitora do réu; em busca no quarto do réu, havia uma estufa para cultivo de plantas, com iluminação e circulador de ar; em cima da escrivaninha, havia cocaína, LSD, skunk e maconha; havia mais de quinze mil reais em espécie; parte da droga estava fracionada para a venda; havia caules de maconha no quarto; havia embalagens zik-lok, para acondicionamento da droga; investigação prévia, de outro traficante, levou até outros fornecedores, incluindo o acusado; havia uma lista de transmissão, incluindo preço e variedades de drogas (id 238057158).
As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Por sua vez, o acusado, em interrogatório judicial, apesar de negar os fatos, confessa que vendeu uma porção de 2g de haxixe à pessoa de MÁRCIO RAMOS QUEBAUD por R$ 240,00, em transação exposta no aplicativo de mensagens utilizado por MÁRCIO para contato com o traficante PAULO GABRIEL, ora réu.
Na oportunidade, o contato de PAULO GABRIEL era salvo no celular de MÁRCIO pelo nome “AGROTOFF NOVO”: De toda forma, não repousa dúvidas acerca da autoria de PAULO GABRIEL na incursão criminosa.
Isso porque, além dos elementos fartamente expostos ao longo da persecução penal, o próprio acusado confessa a venda de droga a MARCIO, em juízo.
Nessa linha, aduz o réu – PAULO GABRIEL MEDEIROS MOREIRA - em interrogatório judicial que MÁRCIO lhe pediu que vendesse ou repassasse o contato de quem vendia drogas; vendeu parte da droga que consumiria, pelo mesmo valor que comprara; vendeu 2 g (dois gramas) de haxixe, por R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), para MÁRCIO; o aparelho (62) 998684019 foi utilizado para conversar com MÁRCIO; utilizou tal terminal, quando morava em Goiás; utilizava o aparelho, na época das investigações; repassou a droga para MÁRCIO, porque o fornecedor nunca se propôs a compartilhar seu contato; a estufa foi recebida, quando morava em Alto Paraíso/GO, e sempre foi mantida desativada; o que estava dentro da estufa, quando do flagrante, eram camisas; vendeu o carro para MATEUS; foi acordado o valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) de entrada, mais seis parcelas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Como se vê, o acusado, em juízo, admitiu ter repassado drogas a terceiros, ainda que tenha tentado minimizar sua conduta ao dizer que teria feito isso “uma ou duas vezes”, e somente a pedido de um conhecido.
Essa confissão parcial se coaduna com os demais elementos probatórios colhidos, especialmente com os depoimentos das testemunhas policiais (seja em juízo, seja em inquérito policial), que relataram, com coerência, a forma como foi deflagrada a ação de captura e as circunstâncias do flagrante.
Nesse ponto, vale dizer que os agentes responsáveis pela investigação narraram que o nome de PAULO GABRIEL surgiu no curso de outra apuração, voltada para o desmantelamento de grupo envolvido no tráfico de entorpecentes, a partir da quebra judicial do sigilo de dados do telefone celular de MARCIO QUEBAUD.
A partir disso, a autoridade policial elaborou o Relatório nº 713/2024 (id 239932063), que descreve o conteúdo de mensagens trocadas entre MARCIO e PAULO, com inequívocas menções à venda de drogas, à remessa de cardápio com tipos e preços de entorpecentes e ao envio de vídeos demonstrando os produtos ilícitos.
O relatório menciona, inclusive, o envio de um PIX no valor de R$ 350,00 de MARCIO a PAULO, no mesmo dia do contato entre ambos, o que reforça o vínculo comercial entre os interlocutores.
A defesa, em suas alegações finais, busca desclassificar a conduta para o crime de porte para consumo próprio (art. 28, caput, da Lei 11.343/06), afirmando que o réu seria usuário desde a adolescência, conforme declaração de sua genitora, e que a droga apreendida visava exclusivamente a seu consumo.
Argumentou que a existência de uma estufa teria fins recreativos e que os valores apreendidos teriam origem lícita, fruto da venda de um veículo.
Tais alegações, todavia, não encontram respaldo no conjunto probatório.
Além disso, é fato notório que o mero reconhecimento da condição de usuário não exclui a situação de traficância.
Ressalte-se que, nos termos do § 2º do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, para aferir a finalidade do entorpecente apreendido, devem ser considerados, entre outros, a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a apreensão, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente.
No caso em apreço, tais elementos conduzem, de modo inequívoco, à conclusão de que a droga se destinava ao tráfico.
Na espécie, a diversidade e quantidade de substâncias, a apreensão de equipamentos típicos do tráfico, a presença de expressivo montante em espécie e, principalmente, a admissão parcial do réu e as evidências oriundas da investigação anterior, demonstram que a atividade por ele desenvolvida não era episódica, nem restrita ao consumo pessoal, mas sim voltada à mercancia de entorpecentes, em contexto típico do art. 33, caput, da Lei de Drogas.
A diversidade da droga, aliás, impressiona.
Trata-se da apreensão – na posse exclusiva do réu – de um cardápio de entorpecentes de distinta natureza: THC em diversas formas de apresentação (inclusive em meio líquido), haxixe, MDMA, cocaína e LSD, tudo exposto nos Laudo de Perícia Criminal nº 54.247/2025 (id 232763437) e Laudo de Perícia Criminal nº 55.001/2025 (id 232763440): O argumento de que a estufa não era utilizada para cultivo também não se sustenta: além da estufa, foram apreendidos galhos de planta compatíveis com mudas de cannabis e dispositivos para controle de umidade e temperatura do ambiente, o que revela organização da prática reiterada de cultivo irregular de maconha.
Outrossim, a existência de múltiplos objetos destinados à embalagem, armazenamento e fracionamento de drogas, encontrados junto com os entorpecentes, confere especial relevo à estruturação do espaço doméstico como verdadeiro ponto de guarda e distribuição de substâncias ilícitas.
Nesse ponto, é relevante ressaltar que junto da droga foram apreendidos diversos sacos plásticos zip lock para embalagem da droga e rolo de papel filme.
Dessa forma, estão devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo as provas colhidas em juízo aptas a sustentar o decreto condenatório, sobretudo diante da harmonia entre os depoimentos prestados, os laudos periciais e os elementos informativos coligidos nos autos.
Passo à análise da aplicação ou não da causa especial de redução de pena.
Sobre o tema, estabelece o §4º do art. 33 da LAD que nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Não obstante a primariedade e a ausência de condenações pretéritas, entendo que não se encontram preenchidos todos os requisitos legais e jurisprudenciais para a aplicação do redutor.
O referido dispositivo legal exige, cumulativamente, que o agente: (i) seja primário, (ii) possua bons antecedentes, (iii) não se dedique a atividades criminosas e (iv) não integre organização criminosa.
Embora não haja nos autos prova direta da vinculação do réu a organização criminosa, os demais elementos constantes do caderno processual apontam para um contexto de efetiva dedicação à atividade ilícita do tráfico.
O modo como os entorpecentes foram apreendidos — em contexto domiciliar estruturado para o armazenamento e fracionamento da droga, com instrumentos próprios ao comércio — associado à quantidade de substâncias, à diversidade dos entorpecentes, ao vulto dos valores apreendidos e à constatação de relações comerciais anteriores com outros usuários (como MARCIO QUEBAUD), denotam que a prática delitiva não foi isolada, episódica ou ocasional, mas sim inserida em um contexto de continuidade delitiva.
Aliás, vale pontuar que a investigação constatou que no dia 10/04/2024 o denunciado encaminhou a MÁRCIO QUEBAUDO uma espécie de cardápio com o preço dos entorpecentes que comercializava.
Passados quase 05 (cinco) meses, precisamente no dia 08/09/2024, MARCIO perguntou ao acusado se ele tinha “2GELO” (HAXIXE), sendo respondido “hoje da bom”.
Na sequência MARCIO pediu 2g e seguiu na negociação.
Cuida-se, vale dizer, de transação confirmada pelo acusado em audiência.
Portanto, há juízo de certeza de que o réu praticou o tráfico de drogas mediante o anúncio e o comércio de drogas, no mínimo, durante o período de cinco meses, o que retira o caráter eventual da prática criminosa.
Em remate, destaque-se que o benefício previsto no art. 33, §4º, da LAD, destina-se ao traficante eventual, não habitual, hipótese distinta da que se reconhece em face do acusado, PAULO GABRIEL.
Por fim, a defesa requer a restituição da quantia apreendida com o réu no momento do flagrante (R$ 15.659,00), sustentando que os valores têm origem lícita, oriundos da venda de veículo automotor, transação que teria sido confirmada por testemunha e por contrato particular juntado aos autos.
Entretanto, também neste ponto o pleito não merece acolhida.
A quantia em espécie foi localizada no interior da residência do réu, junto aos entorpecentes e instrumentos típicos da traficância, conforme registrado no auto de apresentação e apreensão.
Embora a defesa tenha juntado suposto contrato de compra e venda de veículo (id 228538796), o documento não se mostra contemporâneo à apreensão nem vincula de forma clara e objetiva os valores apreendidos à referida transação.
Tampouco foi apresentado qualquer elemento que comprove o efetivo recebimento da quantia e sua guarda em espécie por parte do réu.
Vale frisar que o suposto contrato de compra e venda do veículo teria sido celebrado em 30/07/2024 e a apreensão do dinheiro, no quarto de PAULO GABRIEL e na companhia dos entorpecentes, somente ocorreu em fevereiro/2025.
Nesse cenário, inexistindo prova inequívoca da origem lícita do numerário, e havendo fortes indícios de que se trata de produto da atividade criminosa imputada, impõe-se a manutenção da apreensão do valor, nos termos do art. 91, II, alínea "b", do Código Penal.
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PAULO GABRIEL MEDEIROS MOREIRA nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade não justifica a análise desfavorável nesta fase, conquanto a diversidade da droga seja penalmente relevante.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, todavia, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nessa fase da dosimetria (Súmula nº 231 do STJ), deixo de valorá-la.
Ausentes causas de aumento ou de redução de pena.
Isso porque, conquanto primário, restou suficientemente caracterizada a habitualidade delitiva no tráfico de drogas, o que afasta a aplicação do benefício do tráfico privilegiado.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito ante o quantum de pena imposto.
Tendo sido fixado o regime inicialmente semiaberto, permito que o acusado recorra em liberdade, caso queira.
Revogo, pois, a custódia cautelar.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga e aos apetrechos e objetos descritos nos itens 1-9 e 11-14, todos do AAA nº 91/2025 (id. 225153388), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 10 do referido AAA (R$ 15.659,00), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD.
No que toca aos aparelhos celulares descritos nos itens 15-16 do AAA nº 94/2025, por terem sido apreendidos no contexto de tráfico de drogas e uma vez que se tem conhecimento de que esse é um dos importantes instrumentos para contato com traficantes e usuários, determino a sua reversão em favor do Laboratório de Informática do IC/PCDF, considerando o desinteresse da SENAD em aparelhos eletrônicos.
Caso referidos aparelhos não sejam do interesse do IC, fica desde já autorizada a destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/07/2025 18:32
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/07/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 15:58
Juntada de Alvará de soltura
-
04/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:26
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2025 07:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/06/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:47
Juntada de ata
-
02/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/05/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
02/06/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:55
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
06/05/2025 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0706271-38.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PAULO GABRIEL MEDEIROS MOREIRA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra PAULO GABRIEL MEDEIROS MOREIRA (id. 225343453).
O denunciado, devidamente notificado (id. 227883974), em defesa prévia (id. 228535972), pugnou remessa ao órgão superior do Ministério Público para apreciar possível proposta de Acordo de Não Persecução Penal e, quanto ao mérito, reservou-se a se manifestar após a instrução processual.
Formulou ainda pedido de restituição do valor de R$ 15.659,00 apreendido ao item 10 do AAA 91/2025 (id 225153388) e requereu a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, caput, da Lei Antidrogas.
O órgão superior do Parquet, por sua vez, oficiou pela negativa de ANPP (id. 231736526).
Decido.
Com efeito, o pedido de desclassificação formulado pela defesa demanda a instrução do feito, o que não se comporta neste momento processual.
Do mesmo modo, o pleito de restituição não há como ser deferido neste momento porquant exige a comprovação de que os valores apreendidos não constituem produto do crime de tráfico de drogas que se imputa ao denunciado.
De qualquer sorte, a teor do que prevê o art. 63 da Lei 11.343/06, a destinação do bem será decidida em sentença, após cognição exauriente acerca do caso.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/04/2025 12:52
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/05/2025 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
04/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 19:16
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
04/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 17:51
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/04/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:27
Outras decisões
-
26/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:03
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
17/03/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 20:33
Recebidos os autos
-
20/02/2025 20:33
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2025 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:35
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
19/02/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 14:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
19/02/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:30
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:42
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:42
Declarada incompetência
-
17/02/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
17/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
13/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
13/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
12/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
11/02/2025 15:17
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/02/2025 16:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 10:19
Juntada de mandado de prisão
-
09/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2025 14:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
09/02/2025 11:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
09/02/2025 11:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
09/02/2025 11:58
Homologada a Prisão em Flagrante
-
09/02/2025 09:27
Juntada de gravação de audiência
-
09/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 07:50
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
08/02/2025 12:20
Juntada de laudo
-
07/02/2025 19:23
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/02/2025 19:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
07/02/2025 17:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
07/02/2025 17:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 15:38
Expedição de Notificação.
-
07/02/2025 15:38
Expedição de Notificação.
-
07/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
07/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:38
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
07/02/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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