TJDFT - 0709275-78.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:46
Recebidos os autos
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04/09/2025 17:46
Determinado o arquivamento definitivo
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27/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/08/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LENITA MARIA DA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
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23/07/2025 17:27
Juntada de consulta renajud
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13/06/2025 18:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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11/06/2025 15:56
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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08/05/2025 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:51
Deferido o pedido de LENITA MARIA DA SILVA - CPF: *13.***.*63-01 (REQUERENTE).
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02/04/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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01/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:49
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 21:12
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de LENITA MARIA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709275-78.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LENITA MARIA DA SILVA REQUERIDO: FAMILIA AMARAL CAMPOS EDITORA, GRAFICA E EDUCACAO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de ação de reparação material e moral, através da qual Lenita Maria da Silva, contratou em 15 de julho de 2024, por R$2.450,00, um curso preparatório para concurso na unidade do Guará da Família Amaral Campos Editora, Educação Limitada.
Poucos dias após o início das aulas, foi informada sobre o fechamento da unidade e a transferência para Taguatinga, o que inviabilizava sua frequência devido a dificuldades financeiras decorrentes de seu desemprego.
Em 23 de julho de 2024, solicitou a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, mas a requerida não atendeu à solicitação.
Assim, requereu a rescisão contratual e a restituição do valor integral pago, R$2.450,00, além de uma indenização por danos morais no montante de R$10.000,00.
A ré foi regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 219835570).
Todavia não compareceu ao referido ato.
Tampouco justificou a sua ausência, incidindo os efeitos da revelia.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da demandada à audiência de conciliação.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia no presente caso.
In casu, a parte autora comprova a existência da relação jurídica entre as partes (contrato, ID 211729294 e comprovante de pagamento do preço, ID 211729294, além do comprovante de requerimento de cancelamento do serviço, ID 211732846).
A ré, por sua vez, não refutou as alegações da parte autora no que tange ao descumprimento contratual, em face da revelia.
Ora, incumbia à ré demonstrar a inexistência de defeito no serviço prestado ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14 do CDC), o que não ocorreu no caso em comento.
Incide o art. 20 da Lei nº 9.099/95, impondo-se a restituição da quantia paga.
Por fim, o pedido de condenação da ré em danos morais não merece acolhida.
O mero descumprimento contratual não enseja, por si só, a reparação moral.
Com efeito, o dano moral deve ser devidamente demonstrado, o que não ocorreu na hipótese.
Em relação à reparação pela perda do tempo útil, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a da parte requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, por exemplo, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc., o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produtivo.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral.
Na hipótese, a parte requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas capazes de configurar a violação a direito da personalidade.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Com essas razões, os pedidos da parte autora merecem parcial procedência.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré a lhe restituir a quantia de R$ 2.450,00 (dois mil e quatrocentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de condenação à reparação moral.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se (a requerida, em virtude de sua revelia, por publicação no DJe, na forma do art. 346 do CPC).
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LENITA MARIA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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04/02/2025 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 02:58
Recebidos os autos
-
03/02/2025 02:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/12/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 02:47
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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21/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:43
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:43
Indeferido o pedido de LENITA MARIA DA SILVA - CPF: *13.***.*63-01 (REQUERENTE)
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13/11/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 19:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/11/2024 19:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/11/2024 02:25
Recebidos os autos
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11/11/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 07:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/10/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/09/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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