TJDFT - 0706609-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 19:06
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0706609-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA AGRAVADO: LUIZ LOPES DA SILVA JUNIOR D E C I S Ã O O recurso não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que deserto.
Deflui-se dos autos que o recurso veio aparelhado com a guia de custas processuais de 07/10/2024 e do comprovante de pagamento de 09/10/2024 (ID 69105202 e ID 69105203), muito provavelmente porque fosse a intenção, naquele momento, de recorrer da decisão anteriormente à oposição dos embargos de declaração que, ao final, foram julgados em 31/01/2025.
Segundo o ar. 194 do Provimento Geral da Corregedoria deste TJDFT, “a guia para recolhimento de custas processuais terá validade para pagamento de 10 (dez) dias corridos, contados da data de emissão” e “somente será aceita se o valor pago corresponder ao da tabela vigente no momento da sua apresentação” (§5º).
Portanto, infelizmente, o comprovante apresentado não está mais válido.
No ID 69333848, foi oportunizado ao recorrente realizar o recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, §4º, do CPC, todavia, conforme certificado no ID 69727899, o prazo transcorreu in albis.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e §4º, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
Oficie-se ao d.
Juízo a quo.
Depois da preclusão, arquivem-se.
Brasília, 18 de março de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
18/03/2025 09:36
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:36
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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14/03/2025 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOLD LYON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/02/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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