TJDFT - 0707324-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 15:10
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
07/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (PRIMEIRA E SEGUNDA VÍTIMAS).
LESÃO CORPORAL E ROUBO CIRCUNSTANCIADO (TERCEIRA VÍTIMA).
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA EXACERBADA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
MITIGAÇÃO.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1.
Não se depreende dos autos qualquer constrangimento ilegal ao paciente, devido à conversão de sua prisão em flagrante em prisão preventiva, apresentando, a decisão, fundamentação idônea e elementos concretos que evidenciam os indícios de materialidade e de autoria dos delitos, bem como o risco que a liberdade do paciente representa para a ordem pública, sem perder de vista a reiteração delitiva e a agressividade ímpar empregada contra diversas vítimas. 2.
O fato de o paciente ostentar condenação anterior, ainda que por crimes diversos, reforça a necessidade da segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva. 3.
O encarceramento provisório do investigado ou denunciado, antes do trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, não viola o princípio da presunção de inocência quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado; qual seja, resguardar a ordem pública, o meio social e a persecução penal. 5.
Ordem denegada. -
27/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 21:16
Denegado o Habeas Corpus a DENYS ALVES ROCHA - CPF: *32.***.*88-83 (PACIENTE)
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20/03/2025 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 22:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 19:16
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
11/03/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2025 18:09
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:09
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2025 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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27/02/2025 17:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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27/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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