TJDFT - 0710350-54.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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12/06/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 20:00
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:00
Homologada a Transação
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19/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/05/2025 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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19/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 21:50
Recebidos os autos
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15/05/2025 21:50
Recebida a emenda à inicial
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07/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de JOEL GUIMARAES CAXIAS FILHO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710350-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL GUIMARAES CAXIAS FILHO REQUERIDO: BANCO BV S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que a manutenção indevida da inscrição do seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito ocorre desde janeiro de 2025, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Retifique-se o valor da causa (R$ 11.797,70).
Intime-se a parte autora para anexar aos autos um comprovante de residência atualizado emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Observa-se que o documento de ID. 232766697 foi emitido em setembro de 2024.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 15 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
15/04/2025 14:42
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:42
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 14:42
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710350-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOEL GUIMARAES CAXIAS FILHO REQUERIDO: BANCO BV S.A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se o pedido da alínea “A” trata-se de tutela de urgência antecedente, nos termos do artigo 303 do CPC, ou se pretende que seja analisado apenas ao final do processo; 2) comprovar a existência da negativação nos cadastros de inadimplentes, mediante a apresentação de documento que demonstre o registro atual da dívida; 3) informar expressamente, no pedido da alínea “B”, o valor do débito que requer a declaração de inexistência; 4) excluir a alínea “D” dos pedidos, visto que no âmbito dos juizados especiais cíveis, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei 9.099/95); 5) corrigir o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda, devendo somar a quantia pretendida a título de reparação pelos danos morais ao valor correspondente à negativação supostamente indevida; e 6) Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a anexar aos autos um comprovante de residência atualizado (contas de água, gás, energia, telefone, TV, faturas de cartão, IPTU, IPVA, escritura, declaração de imposto de renda, contrato de aluguel reconhecido em cartório, entre outros) emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 2 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
02/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:53
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/04/2025 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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