TJDFT - 0707601-50.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/05/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
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29/04/2025 22:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0707601-50.2024.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS REU: DANILO DE ALMEIDA DANTAS SENTENÇA I– RELATÓRIO: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DANILO DE ALMEIDA DANTAS, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos delitos previstos nos artigos 147-A, §1º, II, e 150 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 e do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, assim descrevendo suas condutas delituosas: “Entre os dias 02 e 09 de setembro de 2024, na Quadra 605, Conjunto 25, Lote 09, Recanto das Emas/DF, o denunciado DANILO DE ALMEIDA DANTAS, agindo de forma livre e consciente, valendo-se de pretérita relação íntima de afeto e por razões da condição de sexo feminino, perseguiu sua ex-companheira, Em segredo de justiça, reiteradamente e por vários meios, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica e invadindo e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, bem como descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor dela.
Ademais, nos dias 08 e 09 de setembro de 2024, na Quadra 605, Conjunto 25, Lote 09, Recanto das Emas/DF, o denunciado DANILO DE ALMEIDA DANTAS, agindo de forma livre e consciente, valendo-se de pretérita relação íntima de afeto e por razões da condição do sexo feminino, entrou e permaneceu na casa de sua ex-companheira, Em segredo de justiça, contra a vontade dela.
Conforme o apurado no procedimento em epígrafe, o denunciado e a vítima conviveram por cerca de 03 anos e têm uma filha em comum.
Todavia, na data dos fatos apurados nestes autos, o relacionamento entre eles já havia terminado.
Além disso, em razão de episódio anterior de violência, verificado em 12 de julho de 2024, foram deferidas medidas protetivas de urgência em desfavor do denunciado, pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas, autos n.º 0705867-64.2024.8.07.0019, as quais proibiram o denunciado de se aproximar da vítima a menos de 300 metros de distância e de manter contato com ela, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Dessas medidas, o denunciado foi intimado no dia 13 de julho de 2024.
Todavia, em 02 de setembro de 2024, ao saber que a vítima tinha iniciado um novo relacionamento afetivo, o denunciado, inconformado, passou a persegui-la, com insistentes ligações telefônicas, bem como indo na casa da vítima, praticamente todos os dias daquela semana, mesmo ciente da vigência das medidas protetivas de urgência.
Nesse contexto, no dia 07 de setembro de 2024, sábado, o denunciado foi à casa da vítima e apareceu na janela, oportunidade em que a ameaçou com uma faca.
No dia seguinte, 08 de setembro de 2024, domingo, o denunciado retornou à casa da vítima, arrombou a porta, entrou na residência e se recusou a sair, momento em que a vítima ligou para a polícia, no que o denunciado, então, se evadiu do local.
De igual forma, no dia 09 de setembro de 2024, segunda-feira, o denunciado foi novamente à casa da vítima, onde entrou sem a permissão dela, valendo-se que a porta ainda estava arrombada do dia anterior, deitou na cama da vítima e se recusou a sair.
Diante disso, a vítima ligou para a polícia, que compareceu ao local e conseguiu deter o denunciado.
Por fim, verifica-se que, com suas condutas, o denunciado causou prejuízos morais à vítima, face à violação de direitos inerentes à sua personalidade, tais como dignidade, autoestima, honra e integridade psíquica, suficientes para configurar dano moral, a se indenizado pelo denunciado em valor compatível com a gravidade de suas condutas e a repercussão dos danos sofridos pela vítima.’’ (ID 213585204) O acusado foi preso em flagrante e, na audiência de custódia, ocorrida em 11/09/2024, sua prisão foi convertida em preventiva. (ID 210675445).
Decisão que deferiu medidas protetivas em favor da vítima (ID 213585205) e certidão de intimação do acusado (ID 213585206).
Print e vídeo de mensagens encaminhadas pela vítima ao acusado (ID’s 211533337 e 211533338).
A denúncia foi recebida em 08/10/2024 e, verificado não estarem presentes as hipóteses do artigo 395 do CPP, foi determinada a citação do réu (ID 213766907).
O denunciado foi citado em 11/10/2024 (ID 214494834) e apresentou resposta à acusação por meio intermédio da Defensoria Pública, conforme peça de ID 215650519.
Ausentes os elementos para a rejeição da denúncia ou para a absolvição sumária do acusado (art. 397 do CPP), foi determinado o prosseguimento do feito (ID 215738768).
A prisão do acusado restou mantida, por estarem presentes os motivos que deram ensejo a sua decretação, conforme decisão de ID 223190529.
O réu constituiu advogado ao ID 220089912.
As medidas protetivas foram revogadas a pedido da vítima, tendo a prisão do réu também sido revogada (ID 227365210).
O réu foi posto em liberdade no dia 12/03/2025 (id 228753191).
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 20/03/2025, foram inquiridas a vítima I.M.D.O e a informante Em segredo de justiça.
As partes desistiram da(s) testemunha(s) remanescente(s).
Não realizado o interrogatório do acusado, uma vez que a defesa dispensou o seu interrogatório.
As partes, instadas acerca de diligências na fase do artigo 402, do CPP, nada requereram.
Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais, nas quais requereram a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inc.
VII, do CPP. (ID 229945634).
A folha de antecedentes penais do acusado ao ID 215735422.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II – FUNDAMENTAÇÃO: De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
DANILO DE ALMEIDA DANTAS foi citado e assistido pela Defensoria Pública e, posteriormente, por advogado particular.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, nos termos constitucionais.
Finda a instrução criminal, observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, verifico que a prova coligida não confirma os fatos narrados na denúncia.
Com efeito, o crime de perseguição (stalking), previsto no Art. 147-A do Código Penal, tipifica a conduta de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Destaca-se que a perseguição deve ocorrer de forma “reiterada”, exigência trazida expressamente no novo tipo penal, podendo ser realizada quaisquer das condutas alternativas: a) ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica; 2) restringindo-lhe a capacidade de locomoção; ou 3) de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Já a invasão de domicílio é crime de mera conduta, que se consuma com a conduta de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra vontade expressa ou tácita, em lar alheio, sendo o elemento subjetivo do tipo o dolo, ou seja, a vontade de ingressar em lar alheio, não obstante saber que não pode fazê-lo.
Por sua vez, o crime de descumprimento de medidas protetivas, previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 ocorre quando o ofensor descumpre decisão judicial que concedeu medidas protetivas de urgência em favor da vítima, sendo indispensável para a sua configuração, a intimação do sujeito ativo da referida decisão.
Trata-se de crime próprio, em que o sujeito ativo é apenas a pessoa vinculada à medida protetiva de urgência, e o sujeito passivo é, primariamente, a Administração da Justiça, mas secundariamente a própria vítima da violência doméstica e familiar.
Por ocasião do registro da ocorrência policial nº 8.519/2024-27ª DPDF, datada de 08/09/2024, a vítima noticiou o seguinte (ID 210333117 dos autos nº 0714536-39.2024.8.07.0009): “Informa que se relacionou com DANILO DE ALMEIDA DANTAS por três anos e que possuem uma filha em comum, hoje com dois anos de idade.
Relata que já possui medidas protetivas deferidas no bojo dos autos n° 0705867- 64.2024.8.07.0019.
Afirma que desde a última ocorrência registrada a declarante se mudou para outro endereço, qual seja: QD 605 CONJUNTO 25 CASA 9.
Relata que na madrugada do dia 7/09 (sexta para sábado), DANILO foi até sua residência, quebrou a porta com um chute e proferiu os xingamentos "GORDA, RAPARIGA, VADIA, MUXIBENTA".
Que a mãe da declarante disse que iria chamar a polícia e DANILO saiu correndo de sua residência.
Que na madrugada de hoje (08/09), o autor pulou o muro e tentou entrar novamente em sua residência pela janela portando uma faca.
Que a declarante gritou por socorro e ele se evadiu do local.
Informa que DANILO usa drogas constantemente e que teme por sua vida.
E nada mais disse nem lhe foi perguntado.” Ocorre que, no dia seguinte, em 09/09/2024, conforme consta na ocorrência policial nº 8.547/2024 – 27ª DPDF, o acusado foi preso em flagrante delito na residência da ofendida I.M.D.O.
Na oportunidade, IASMIM declarou (ID 210479478, fl. 3): “É ex-companheira de DANILO DE ALMEIDA DANTAS, com o qual teve um relacionamento por aproximadamente três anos, tem uma filha em comum, YANNE MACEDO DE OLIVEIRA DANTAS, com dois anos de idade, e possui uma filha de outro relacionamento, MARIA JÚLIA OLIVEIRA, com seis anos de idade, tendo se separado de DANILO há seis meses, por causa de agressões físicas que sofreu.
Que DANILO é usuário de drogas, espalhava pó dentro de casa e fazia uso em frente das crianças.
Que há dois meses, registrou ocorrência por violência doméstica, tendo solicitado medidas protetivas de urgência contra DANILO DE ALMEIDA DANTAS.
Que iniciou outro relacionamento afetivo e DANILO não se conforma, a perseguindo reiteradamente, fazendo ligações telefônicas a ameaçando, e vai à sua casa, faz uma semana, praticamente todos os dias.
Que foi à sua casa sábado passado, com uma faca e apareceu na janela, a ameaçando.
Ontem, segunda, 08/09/2024, DANILO foi à sua casa e arrombou a porta, entrou, ficou deitado e se recusou a sair, quando chamou a polícia, ele se evadiu correndo, então veio a esta 27ª DP e registrou a Ocorrência nº 8.519/2024 - 27ª DP, por descumprimento de medidas protetivas de urgência.
Nesta data, DANILO foi à sua casa de manhã, entrou sem sua permissão, pois a porta estava arrombada da noite passada, deitou em sua cama, se recusando a sair.
Que ligou para o 190, e os policiais militares prenderam o agressor.
Afirma que o pai de DANILO, Em segredo de justiça a ameaçou por mensagens de áudio, dizendo "eu vou para a delegacia, e quando você sair de lá, você vai ver".
Que não tem interesse em representar criminalmente contra Em segredo de justiça.
Informa que não chamou DANILO para sua casa, que não possui documentos dele, que sua mãe lhe entregou os documentos, desde quando se separaram.” Todavia, em Juízo, a vítima I.M.D.O deu novo contorno aos fatos.
Na oportunidade, esclareceu que, na época dos fatos, em meados de setembro de 2024, ela procurou o acusado, pessoalmente e por mensagens, pretendendo reatar o relacionamento.
Detalhou que, no dia em que o réu foi preso, tinha o convidado para ir até a sua casa para pegar uns pertences dele.
Ressaltou que já estavam juntos naquela ocasião.
Segue, em livre transcrição, o depoimento da vítima (ID. 230214779): “(...) [00:00:36] Promotor de Justiça: Senhora Yasmin, antes de começar, sua mãe tá no mesmo ambiente aí que você? Ela consegue ouvir sua resposta? [00:00:42] I.M.D.O (vítima): Não.
Ela tá mais distante já. [00:00:45] Promotor de Justiça: Ela não consegue ouvir mais não, né? Porque ela tava perto mais cedo.
Ela tá mais distante já.
Então tá ótimo.
Eh, nós estamos aqui pelos fatos que aconteceram em setembro de 2024.
A senhora lembra do que aconteceu? Se recorda? [01:03] I.M.D.O (vítima): Não, não me recordo. [01:05] Promotor de Justiça: A senhora não se recorda de nada que aconteceu em setembro? [01:10] I.M.D.O (vítima): Não, não me recordo o que aconteceu em setembro. [01:12] Promotor de Justiça: Entendi.
A senhora não deseja falar sobre os fatos, não, é isso? [01:17] I.M.D.O (vítima): Desejo, porém não lembro de fato o que aconteceu em setembro. [01:22] Promotor de Justiça: Não, é porque é um direito da senhora.
Se a senhora falar assim: 'Olha, não quero falar sobre nada', a gente não vai nem perguntar sobre nada.
Mas é só pra eu entender se eu continuo perguntando, se eu não continuo perguntando, se eu te ajudo a lembrar.
Por isso que eu tô, eu fiz essa pergunta. [01:39] I.M.D.O (vítima): Se puder me ajudar a lembrar, por gentileza. [01:42] Promotor de Justiça: Entendi.
O Dr.
João, ele já fez um breve relato do que que era.
Em setembro, a senhora tinha medidas protetivas com relação ao senhor Danilo? [01:55] I.M.D.O (vítima): Sim. [01:56] Promotor de Justiça: Tinha medidas protetivas.
E essas medidas protetivas, depois que teve, o senhor Danilo continuou, foi atrás da senhora de alguma forma? [02:07] I.M.D.O (vítima): Não, no caso eu que fui atrás dele.
Ele estava morando com o pai dele e eu fiquei indo atrás pra reatar o relacionamento. [02:14] Promotor de Justiça: Entendi.
A senhora foi atrás dele pra reatar o relacionamento.
Só por mensagem ou foi presencial também? [02:26] I.M.D.O (vítima): Não...
Só...
Pode repetir, por favor? [02:29] Promotor de Justiça: A senhora tá conversando com alguém aí? [02:31] I.M.D.O (vítima): Não, tô não. É porque minha filha estava aqui do lado. [02:34] Promotor de Justiça: Entendi.
A senhora foi atrás dele só por mensagem ou também presencial? Foi na casa dele, por exemplo? [02:42] I.M.D.O (vítima): Sim, eu fui presencial e por mensagem também. [02:45] Promotor de Justiça: E ele chegou a ir na casa da senhora também? [02:49] I.M.D.O (vítima): Não entendi. É porque aqui tá muito abafado onde eu tô. [02:52] Promotor de Justiça: Tá joia.
Eu repito, eu falo mais alto.
Ele foi na casa da senhora? [02:57] I.M.D.O (vítima): Não, ele só veio somente no dia que ele foi preso.
Eh, que eu chamei ele pra ele vir aqui em casa, pra ele pegar umas coisas dele, documentos, eh, entre outros.
E das outras vezes, eh, que arrombaram aqui a porta de casa, foi uma pessoa que morava no mesmo lote que eu, porém, eu pensei que tinha sido ele. [03:17] Promotor de Justiça: Entendi.
E ele chegou a entrar na casa da senhora e deitar na sua cama? [03:23] I.M.D.O (vítima): Não, somente no dia que ele foi preso e a gente estava juntos. [03:28] Promotor de Justiça: Entendi.
Eh, eu tô satisfeito com as suas respostas, senhora Yasmin.
Muito obrigado. [03:34] MM.
Juiz: Doutora Eliane, alguma pergunta? [03:35] Dra.
Eliane (Advogada): Sem perguntas, Excelência. [03:38] MM.
Juiz: Doutor Rodrigo, alguma pergunta? [03:41] Dr.
Rodrigo (defesa): Excelência, eh, boa tarde Yasmin. [03:45] I.M.D.O (vítima): Boa tarde. [03:51] Dr.
Rodrigo (defesa): Yasmin, você tá me escutando? [03:53] I.M.D.O (vítima): Sim, tô escutando. [03:55] Dr.
Rodrigo (defesa): Eh, no dia que ele foi preso, quem chamou ele? Ele foi até a sua casa de livre e espontânea vontade ou você chamou ele? [04:03] I.M.D.O (vítima): Não, eu cheguei a chamar ele pelo WhatsApp. [04:07] Dr.
Rodrigo (defesa): Pelo WhatsApp? [04:08] I.M.D.O (vítima): Sim. [04:09] Dr.
Rodrigo (defesa): Chegou por volta de que horas na sua casa? [04:12] I.M.D.O (vítima): Por volta de 11 e pouco da manhã. [04:16] Dr.
Rodrigo (defesa): Quando ele foi preso, ele foi preso dentro da sua casa ou fora da sua casa? [04:21] I.M.D.O (vítima): Aqui, dentro de casa. [04:23] Dr.
Rodrigo (defesa): Tá certo.
Obrigado Yasmin.
Obrigado Excelência. [04:26] MM.
Juiz: Ok.
Senhora Yasmin, eu tenho uma pergunta que é o seguinte: A senhora fala que a senhora que ficava chamando ele, a senhora que ia atrás dele, não é? [04:35] I.M.D.O (vítima): Sim, eu chamei ele. [04:36] MM.
Juiz: Então, por que que a senhora foi na delegacia chamar a polícia? [04:40] I.M.D.O (vítima): Porque na época, no começo, eu não queria mais, depois eu quis voltar atrás para poder reatar o relacionamento. [04:46] MM.
Juiz: Tá, mas nesses dias aqui de setembro que eu narrei, 2 de setembro, 7 de setembro, 8 de setembro e 9 de setembro.
Por que que a senhora relatou esses dias? Se era a senhora que estava indo atrás dele? [05:00] I.M.D.O (vítima): Não, a gente se encontrava nós dois, por livre espontânea vontade dos dois. [05:07] MM.
Juiz: Então por que que a senhora foi na delegacia? [05:10] I.M.D.O (vítima): Porque eu tinha terminado o relacionamento, depois eu quis reatar de novo. [05:16] MM.
Juiz: Tá, mas olha só.
A senhora terminou o relacionamento, queria reatar com ele.
Se ele estava vindo na casa da senhora e estava tudo tranquilo, por que que a senhora foi na delegacia? [05:27] I.M.D.O (vítima): Porque ele estava em outro relacionamento e eu no tempo não estava conformada, por isso que aconteceu. [05:34] MM.
Juiz: A senhora sabe que comunicar fatos falsos constitui crime? [05:40] I.M.D.O (vítima): Sim, sim.
Estou ciente.” Já a informante Em segredo de justiça, genitora da vítima, em sua oitiva judicial, afirmou não se recordar dos fatos, porém, enfatizou que, na época, a vítima e o réu estavam bem.
Segue o depoimento de ROSAEL (ID 230214784): “(...) [00:00:46] Promotor de Justiça: Me conta o que que estava acontecendo lá em setembro de 2024, por favor, com a sua filha e o Danilo? [00:54] Rosael (Informante): Não me lembro, não. [00:57] Promotor de Justiça: Não lembra, não? [00:58] Rosael (Informante): Não, eles estavam bem.
Pra mim eles estavam... [01:01] Promotor de Justiça: Sem mais perguntas.
Então sem, sem perguntas, senhora Rosael.
Muito obrigado. [01:05] MM.
Juiz: Ok.
Doutora Eliane, alguma pergunta? [01:09] Dra.
Eliane (Advogada): Sem perguntas, Excelência. [01:11] MM.
Juiz: Doutor Rodrigo, alguma pergunta? [01:13] Dr.
Rodrigo (defesa): Não, Excelência, sem perguntas. [01:16] MM.
Juiz: Ok, eu também não tenho perguntas.
Senhora...
Não, aliás, eu tenho, eu tenho uma pergunta.
Senhora Rosael, estava tudo bem com eles? [01:22] Rosael (Informante): Estava, eles estavam tudo bem. [01:25] MM.
Juiz: E por que que a Yasmin foi na delegacia? [01:28] Rosael (Informante): Não sei te dizer. [01:30] MM.
Juiz: Então tá bom.
Sem mais perguntas.
Muito obrigado, senhora Rosael, a senhora está dispensada.
Uma boa noite para a senhora, tá bom? [01:36] Rosael (Informante): Boa noite.” Por sua vez, o réu DANILO DE ALMEIDA DANTAS, não apresentou sua versão em Juízo, uma vez que o seu interrogatório foi dispensado pela Defesa. É sabido que os indícios coletados na fase inquisitorial têm valor de prova desde que confirmados por outros elementos na fase judicial, sob o crivo do contraditório.
Contudo, no presente caso, os esclarecimentos obtidos no procedimento acusatório, submetido ao devido processo legal, não confirmaram a materialidade dos delitos descritos na exordial acusatória.
Com efeito, restou evidenciado nos autos que, na época dos fatos, a vítima I.M.D.O, de forma voluntária, livre de coação, procurou o acusado, pretendendo reatar o relacionamento com ele, sendo que, no dia de sua prisão, teria convidado o réu para ir até a sua residência.
Denota-se, portanto, que a versão apresentada pela vítima perante a autoridade policial, e que sustentou o oferecimento da inicial acusatória, restou dissonante do seu relato judicial.
Ademais, a informante ROSAEL salientou que, a na época, o acusado e a vítima estavam se relacionando bem.
Frise-se, ainda, que o depoimento judicial da vítima, é similar a versão do réu apresentada na Delegacia, nos seguintes termos: “nega que tenha perseguido I.M.D.O., que foi ao local para buscar seus documentos, pois a mãe dela o teria chamado.
Que IASMIN quis o prejudicar, pois soube que sua atual namorada está grávida, então teria lhe dito que iria ver seu filho nascer na cadeia.” (ID 210479478, fl. 4) No mesmo sentido, o genitor do acusado, Sr.
Em segredo de justiça, na fase inquisitiva, declarou: “(...) Que seu filho foi até a casa dela para pegar os documentos, a pedido dela.
Que ela armou uma casinha para seu filho DANILO.
Que depois ela enviou mensagem dizendo que DANILO estava preso da Delegacia.” (ID 210479487).
Em acréscimo, tem-se as mídias de ID’s 211533337 e 211533338, juntadas pela Defesa, que demonstram que no dia dos fatos (09/09/2024), a vítima chamou o réu para ir até a sua residência, confirmando a versão dada pelo acusado.
Assim, não restou demonstrado que o denunciado tenha agido com dolo de descumprir as medidas protetivas contra ele impostas, ou mesmo, invadir o domicílio da vítima, uma vez que, na época, a ordem judicial de incomunicabilidade encontrava-se fragilizada pela própria vítima, que, de forma consentida, procurou o réu para reatar o relacionamento e o convidou parea ir até a sua residência.
Do mesmo modo, não restou caracterizado o crime de perseguição, já que a vítima e o acusado estavam se relacionando afetivamente, na época dos fatos, conforme confirmado por I.M.D.O. e ratificado por ROSAEL. É certo que, no processo penal, devem existir provas robustas e seguras para sustentar um decreto condenatório e, havendo dúvidas neste momento, bem como considerando a prevalência do estado de inocência (in dubio pro reo), a absolvição do acusado é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO: Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o réu e DANILO DE ALMEIDA DANTAS, já qualificado nos autos, com relação aos crimes de perseguição, violação de domicílio e descumprimento de medidas protetivas, previsto nos artigos 147-A, §1º, II, e 150 do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006 e do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, contra sua ex-companheira I.M.D.O., por insuficiência de provas, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
No que diz respeito ao crime de injúria, verifiquei que decorreu o prazo decadencial sem que a vítima oferecesse queixa-crime.
Assim, o prazo para propositura da ação transcorreu integralmente, sem que tal direito fosse exercido, posto isso, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANILO DE ALMEIDA DANTAS, com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
As medidas protetivas deferidas em favor da vítima já foram revogadas (ID 27365210). À Secretaria: a) Providencie a intimação das seguintes partes, quanto ao teor desta sentença: a.1) do Ministério Público e da Defesa - por meio do sistema PJe; a.2) do Réu, pessoalmente, por Oficial de Justiça, uma vez que se encontra preso por outro processo. a.3) da Vítima I.M.D.O (nome em sigilo, conforme art. 17-A da Lei 11340/06, incluído pela Lei nº 14.857, de 2024), a ser realizada pessoalmente no endereço: QUADRA 605, CONJUNTO 25, CASA 9 RECANTO DAS EMAS -DF, CEP 72641-125, telefone: (61) 99839-4516.
Caso a diligência para a sua intimação infrutífera, aplico desde já o disposto no p.u. art. 274 do CPC c/c art. 3° do CPP, e considero-a intimada desta sentença. b) proceda o cadastramento da sentença na aba do sistema Pje “informações criminais”; c) Transitada em julgado, cadastre-se esta sentença no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC.
Após, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Dou à presente sentença FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/ DE OFÍCIO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Datado e assinado eletronicamente. -
21/04/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 18:54
Recebidos os autos
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15/04/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:54
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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15/04/2025 18:54
Julgado improcedente o pedido
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02/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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24/03/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
18/03/2025 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 15:39
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:34
Juntada de Alvará de soltura
-
28/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:10
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
-
28/02/2025 19:10
Revogada a Prisão
-
24/02/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 02:49
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual
-
23/01/2025 14:57
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas.
-
22/01/2025 13:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:01
Mantida a prisão preventida
-
22/01/2025 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/01/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
17/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 15:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/12/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:14
Declarada incompetência
-
11/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
11/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2024 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
25/10/2024 13:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 03:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 18:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:53
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:49
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
07/10/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
07/10/2024 14:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/10/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
03/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADO CARNEIRO
-
02/10/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:30
Declarada incompetência
-
24/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 04:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
-
13/09/2024 04:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/09/2024 10:45
Juntada de mandado de prisão
-
11/09/2024 15:28
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
11/09/2024 13:20
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/09/2024 13:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
11/09/2024 13:20
Homologada a Prisão em Flagrante
-
11/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
10/09/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:19
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/09/2024 12:01
Juntada de laudo
-
10/09/2024 10:24
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
10/09/2024 04:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
09/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
09/09/2024 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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