TJDFT - 0712334-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:28
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/05/2025 09:23
Transitado em Julgado em 01/05/2025
-
06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de HOTELARIA BRASIL LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de GT EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de GT EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 16:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:02
Extinto o processo por desistência
-
01/04/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:20
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:20
Indeferido o pedido de GT EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-84 (AUTOR)
-
31/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712334-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: GT EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA REU: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A, HOTELARIA BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 228860997 e ID 230303142.
As provas documentais, que instruíram a exordial, não conduzem à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de ser imitida na posse da unidade autônoma nº 911 do Hotel das Nações, localizado no Setor Hoteleiro Sul, Quadra 04, Bloco I, Asa Sul, Brasília/DF devidamente equipado com o mobiliário contratado.
Isso porque, através da análise da certidão da matrícula da sobredita unidade imobiliária (ID 230306568), verifica-se que, ainda, não houve a averbação do habite-se, o que torna inviável a ocupação do imóvel, até mesmo por questão de segurança e garantia de que a construção satisfez todas as exigências legais e administrativas.
Se não bastasse, o prazo de entrega do apartamento tem como termo inicial aquela averbação (ID 228695915 - Pág. 5, item II, subitem II.1), de modo que, enquanto ela não se efetivar, não há como a autora exigir a sua imissão na posse do imóvel.
Com esses fundamentos, INDFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na inicial (ID 228695905 – Págs. 14/15, nº 1, itens 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4).
Por outro lado, com relação à designação de audiência de conciliação, necessário observar que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da própria frustração da tentativa de solução consensual da controvérsia, conforme narrado na inicial (ID 228695905 - Pág. 3, último parágrafo).
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, citem-se as rés, via sistema eletrônico, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/03/2025 19:21
Recebidos os autos
-
26/03/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:21
Não Concedida a tutela provisória
-
26/03/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:47
Outras decisões
-
21/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:28
Expedição de Petição.
-
18/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 20:38
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:38
Outras decisões
-
14/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 20:28
Recebidos os autos
-
12/03/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705409-49.2025.8.07.0007
Leoncio Alves Pereira
Banco Bmg S.A
Advogado: Albertina de Fatima da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 15:40
Processo nº 0713390-88.2018.8.07.0003
Francisco Ozorino Ferreira Junior
Amil Assistencia Medica Internacional-Lt...
Advogado: Roberta Alves Zanatta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2018 17:47
Processo nº 0702812-68.2025.8.07.0020
Ahp - Administracao de Hoteis e Pousadas...
Ronaldo de Carvalho Araujo
Advogado: Waglacy Araujo Oliveira Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2025 13:40
Processo nº 0753513-27.2024.8.07.0001
Wesley Luiz da Silva Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 11:05
Processo nº 0700661-44.2025.8.07.0016
Cristina Rodrigues Campos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 18:00