TJDFT - 0711414-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711414-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JANAINA WERNZ SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi autorizado o parcelamento das custas, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 19:20:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:57
Indeferida a petição inicial
-
04/09/2025 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JANAINA WERNZ SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 08:09
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:09
Outras decisões
-
21/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JANAINA WERNZ SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JANAINA WERNZ SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JANAINA WERNZ SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711414-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JANAINA WERNZ SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Para deliberação quanto ao pedido de ID 233858842, INTIME-SE a parte requerente/exequente para informar em quantas parcelas pretende que o eventual parcelamento ocorra, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025 16:24:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 22:16
Recebidos os autos
-
08/05/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:59
Decorrido prazo de JANAINA WERNZ SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:29
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2025 15:29
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA WERNZ SILVA - CPF: *11.***.*18-78 (AUTOR).
-
11/04/2025 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de JANAINA WERNZ SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 15:20
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/03/2025 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 21:19
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711414-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: JANAINA WERNZ SILVA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por JANAINA WERNZ SILVA em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial de ID 228121251, tem-se que a parte autora seria domiciliada na Região Administrativa de VICENTE PIRES/DF, a qual é vinculada à Circunscrição Judiciária de Águas Claras, consoante declinado em sua qualificação na exordial e comprovante de residência de ID 228121257.
Por outro lado, observa-se que a requerida, pessoa jurídica, seria sediada em São Paulo.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
A novel Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, acresceu, ao artigo 63 do Código de Processo Civil, o §5º, dispondo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A modificação legislativa teve por intuito racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório.
Nesse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas.
No caso vertente, verifico que a causa discutida não guardaria qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, na medida em que nenhuma das partes aqui teria domicílio, tampouco seria Brasília o local de cumprimento da obrigação.
Assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos ao domicílio da parte autora, uma vez que, diante dos próprios contornos da causa de pedir, tratar-se-ia de relação consumerista (artigo 101, inciso I, do CDC).
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
07/03/2025 18:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:09
Declarada incompetência
-
07/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707953-10.2025.8.07.0007
Mirizete de Jesus dos Santos Consultoria...
Jessica Queiroz Novais Carvalho
Advogado: Marcelo de Jesus dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/05/2025 08:53
Processo nº 0750317-49.2024.8.07.0001
Maria de Lourdes Meirelis Correia
Grb Negocios Digitais LTDA
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 14:36
Processo nº 0754383-75.2024.8.07.0000
Victor de Jesus Silva
Juizo da Segunda Vara Civel de Taguating...
Advogado: Thiago Dantas Pessoa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2024 16:24
Processo nº 0709029-90.2025.8.07.0000
Torreao Braz Advogados
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Renan Palhares Torreao Braz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 16:06
Processo nº 0709463-79.2025.8.07.0000
Bruno Pinheiro Viana - ME
Claiton Luiz Dengo
Advogado: Thiago Leal Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 17:02