TJDFT - 0723997-12.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2025 22:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 22:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2025 11:59
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:28
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723997-12.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF EXECUTADO: SHEILA COSTA ASSUNCAO, FERNANDO AUGUSTO MOURA SILVA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em desfavor de SHEILA COSTA ASSUNCAO e outros.
Em manifestação ao ID 227259037, a parte exequente informou que com a liberação em seu favor dos valores bloqueados ao ID 218080644, o débito será quitado. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Considerando que o prazo para impugnação à penhora decorreu sem oposição (ID 226519846), expeça-se imediatamente o alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados/depositados nos autos/ao ID 218080644 (R$ 2.469,32), em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários de ID 227259037.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
03/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 22:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2025 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/04/2025 18:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 25/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:38
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 16:34
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 22:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:20
Outras decisões
-
20/02/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/02/2025 14:22
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
19/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:17
Juntada de consulta sisbajud
-
29/01/2025 03:26
Decorrido prazo de SHEILA COSTA ASSUNCAO em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 20:43
Outras decisões
-
28/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 21:58
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:58
Outras decisões
-
22/11/2024 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 17:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/11/2024 02:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO MOURA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Edital em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 17:33
Expedição de Edital.
-
09/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/06/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/06/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:00
Outras decisões
-
08/05/2024 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 00:27
Processo Desarquivado
-
07/05/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 15:08
Arquivado Provisoramente
-
20/12/2023 04:11
Decorrido prazo de SHEILA COSTA ASSUNCAO em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:29
Outras decisões
-
15/12/2023 00:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/12/2023 16:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
-
22/11/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/11/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:41
Decorrido prazo de SHEILA COSTA ASSUNCAO em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2023 21:42
Recebidos os autos
-
30/01/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 21:41
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2023 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/12/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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